Relator(a)

Martin Vargas

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  • TJSP · Acórdão2049670-65.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE BENEFICIÁRIOS DA SPPREV. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. IDONEIDADE DA GARANTIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar antecedente ajuizada por instituição financeira contra o Estado, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada em processo administrativo relacionado à não apresentação de documentos comprobatórios de autorizações para descontos de empréstimos consignados em benefícios da SPPREV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade de crédito não tributário decorrente de multa administrativa; e (ii) estabelecer se o seguro-garantia judicial ofertado pela instituição financeira constitui garantia idônea para assegurar o débito discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade do processo administrativo por falha nas notificações não demonstra, em cognição sumária, probabilidade do direito, pois o Estado apresentou registros e datas de comunicações eletrônicas realizadas para regularização das pendências, o que evidencia observância substancial do contraditório e da ampla defesa. 4. A probabilidade do direito está caracterizada quanto à possível inconsistência na base de cálculo da multa administrativa, diante da alegação de inclusão de contratos vinculados a outros órgãos e da ausência de impugnação específica pelo ente público. 5. O aprofundamento da análise da base de cálculo da penalidade demanda exame detalhado de documentos e confronto de dados entre os registros da instituição financeira e da administração pública, providência incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 6. O perigo de dano decorre do impacto da cobrança da multa administrativa sobre a atividade empresarial da instituição financeira, com reflexos negativos em sua reputação e na celebração de novos negócios. 7. O seguro-garantia judicial apresentado revela-se idôneo, pois foi emitido por seguradora regular, possui valor superior ao débito discutido acrescido de margem suficiente para encargos processuais e apresenta vigência adequada ao provável tempo de tramitação da demanda. 8. A garantia equipara-se ao dinheiro para fins processuais, nos termos dos arts. 835, §2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC, motivo pelo qual se admite sua utilização para assegurar crédito não tributário decorrente de multa administrativa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049670-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3002390-81.2026.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA ESTRITA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da Fazenda Pública e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, nos quais os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados sobre o proveito econômico total obtido na demanda, inclusive valores relativos à restituição de imposto de renda decorrente da revisão das declarações fiscais promovida pela Receita Federal em razão do êxito da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor correspondente à restituição de contribuição previdenciária suportada pela SPPREV ou se devem ser calculados sobre o proveito econômico total obtido pelos exequentes, inclusive o montante relativo à restituição de imposto de renda decorrente da revisão administrativa das declarações fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabelece expressamente que os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem qualquer ressalva quanto à exclusão de parcelas relativas à restituição de imposto de renda. 4. A revisão das declarações de imposto de renda pela Receita Federal decorre diretamente do êxito obtido pelos exequentes na demanda judicial, o que evidencia que os valores indevidamente retidos integram o proveito econômico obtido. 5. O proveito econômico total da demanda engloba todas as vantagens patrimoniais decorrentes do reconhecimento judicial do direito, inclusive aquelas que se materializam por meio de restituição administrativa de tributo indevidamente recolhido. 6. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a alteração do critério de cálculo dos honorários em fase de cumprimento de sentença. 7. A pretensão da Fazenda Pública de excluir da base de cálculo o montante relativo ao imposto de renda configura tentativa de modificação do título judicial em favor de interesse econômico próprio sem respaldo jurídico. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002390-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2386728-63.2025.8.26.000008 de maio de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. NECESSIDADE DE PARECER DO NAT-JUS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Canabidiol 100mg/ml a paciente portador de Parkinson e Alzheimer, indeferiu a tutela de urgência e condicionou a reapreciação do pedido à prévia manifestação do NAT-Jus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol antes da manifestação técnica do NAT-Jus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, ainda que com importação autorizada, depende do atendimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1.161, dentre eles a comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento e da inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. 5. Embora comprovada a incapacidade econômica do paciente, os documentos apresentados consistem em relatórios e prescrições médicas particulares que não demonstram de forma suficiente a imprescindibilidade do uso do canabidiol para o tratamento das doenças indicadas. 6. Nota técnica juntada aos autos aponta que o medicamento possui indicação terapêutica mais consolidada para epilepsias farmacorresistentes, o que suscita dúvidas objetivas quanto à eficácia para o quadro clínico apresentado. 7. Diante da incerteza quanto à eficácia do tratamento e da ausência de comprovação da inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 8. A determinação de oitiva prévia do NAT-Jus revela-se medida adequada para subsidiar tecnicamente o julgamento e assegurar maior segurança na análise do pedido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2386728-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1092787-32.2024.8.26.005308 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE FALHA DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por servidor público estadual, que imputou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo omissão no dever de readaptação funcional, agravamento de quadro visual e psiquiátrico, assédio moral e ilegalidade da aposentadoria por invalidez, com pretensão de condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e se deve ser reaberta a instrução probatória; (ii) estabelecer se houve omissão administrativa no dever de readaptação funcional; (iii) determinar se há nexo causal entre atividades laborais, patologias e aposentadoria por invalidez; e (iv) verificar a ocorrência de assédio moral e de danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as teses relevantes, o que não se confunde a discordância da parte com ausência de motivação. 4. A reabertura da instrução é vedada pela preclusão consumativa e temporal, pois a fase probatória foi encerrada com anuência das partes. 5. A responsabilidade estatal por omissão exige prova de falha do serviço, dano e nexo causal, sob regime de responsabilidade subjetiva (teoria da faute du service). 6. Laudos periciais demonstram que a deficiência visual decorre de patologia congênita no olho direito e catarata senil multifatorial no olho esquerdo, sem etiologia ocupacional. 7. Não há prova técnica de que atividades laborais tenham agravado a condição visual, sendo decisiva a ausência de nexo causal. 8. O quadro depressivo tem como fator desencadeante o luto pelo falecimento da genitora e histórico familiar psiquiátrico, sem relação causal com o trabalho. 9. A Administração acompanhou o estado de saúde do servidor por meio de sucessivas licenças médicas, sem constatação de omissão ilícita quanto à readaptação funcional, pois inexistente pedido administrativo e não esgotados os recursos terapêuticos à época. 10. Laudo da junta médica atestou incapacidade total e permanente e impossibilidade de readaptação, o que legitimou a aposentadoria por invalidez. 11. A aposentadoria da pessoa com deficiência da LC nº 142/2013 não se aplica ao regime próprio estadual. 12. Não há prova robusta de assédio moral, nem comprovação de danos materiais. 13.O autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1092787-32.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1047105-54.2024.8.26.005308 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LC ESTADUAL N. 432/85. BASE DE CÁLCULO NO SALÁRIO MÍNIMO NOS TERMOS DO ART. 192 DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento às apelações para reconhecer a inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e determinar que o adicional de insalubridade dos autores, empregados públicos celetistas do IAMSPE, seja calculado com base no salário mínimo. Aplicação da LC estadual n. 432/85 afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o v. Acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão que afastou a aplicação da LC n. 432/85 aos servidores celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O v. Acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente ao concluir pela inaplicabilidade da LC estadual n. 432/85 aos servidores celetistas, em razão da exclusão expressa prevista em seu art. 8º. 5. A extensão da LC n. 432/85 aos celetistas, com fundamento em isonomia, configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência do C. STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §§2º e 3º; CF/1988, art. 7º, IV, e art. 93, IX; CLT, art. 192; LC estadual nº 432/85, arts. 1º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes n. 4 e n. 37; STF, Rcl 75.952/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, Rcl 73.899/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Rcl 6275/MC-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 835.315/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.03.2019.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1047105-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0023288-46.2022.8.26.005308 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, sob fundamento de ausência de comprovação do pagamento das multas cuja restituição era pleiteada, conforme condição estabelecida no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição de valores pagos a título de multas de trânsito pode ocorrer sem comprovação documental de que a exequente efetuou os pagamentos; e (ii) estabelecer se a exigência de comprovantes de pagamento viola a coisa julgada formada no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença submete-se ao princípio da adstrição ao título executivo e deve observar as condições fixadas na decisão transitada em julgado. 4. A coisa julgada não dispensa o cumprimento dos pressupostos estabelecidos no próprio título, mas impõe sua observância integral. 5. O v. Acórdão proferido na fase de conhecimento condiciona expressamente a restituição à comprovação dos valores pagos em regular cumprimento de sentença. 6. A exigência de comprovantes de pagamento não configura inovação, tampouco violação à coisa julgada, mas decorre diretamente do título executivo. 7. Informativos de multas não comprovam, de forma inequívoca, o efetivo pagamento nem a identidade do pagador, sendo insuficientes para embasar a execução. 8. A comprovação documental do pagamento é necessária para evitar restituição indevida ou em duplicidade, com intuito de prevenir enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 373, II, 502, 503, 507, 508 e 509, §4º; CPC, art. 85, §§3º e 11; CC, arts. 248, 320 e 884; CTB, arts. 257, §8º, e 282, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n. 2047417-12.2023.8.26.0000; TJSP, AI n. 2051482-50.2023.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 19.04.2023; TJSP, AC n. 1031669-11.2023.8.26.0564, Rel. Spoladore Dominguez, j. 04.03.2026; TJSP, AC n. 1006121-96.2022.8.26.0053, Rel. Antonio Carlos Villen, j. 24.10.2023; TJSP, AC n. 1046872-28.2022.8.26.0053, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, j. 12.09.2023.  (TJSP;  Apelação Cível 0023288-46.2022.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1047105-54.2024.8.26.005308 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. IAMSPE. SEXTA-PARTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento às apelações para reconhecer o direito dos autores, servidores celetistas, à inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como à percepção da sexta-parte, e determinar que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao regime jurídico único e à limitação da sexta-parte a servidores estatutários; e (ii) estabelecer se há contradição ou violação à Súmula Vinculante n. 37 do C. STF ao estender a sexta-parte a servidores celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O v. Acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, coerente. Enfrentou e abordou as questões relevantes ao reconhecer a aplicabilidade do art. 129 da CE aos servidores celetistas, com apoio em precedentes do C. STF. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes; basta que enfrente as questões essenciais para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do C. STJ. 6. Não há contradição interna no julgado, uma vez que o tratamento conferido à sexta-parte e ao adicional de insalubridade decorre de fundamentos normativos distintos. Legítima a diferenciação adotada. 7. A extensão da sexta-parte aos celetistas decorre de interpretação literal do art. 129 da CE e de norma infraconstitucional (art. 205 da LC n. 180/78). Não há falar em concessão por isonomia, tampouco afronta à Súmula Vinculante n. 37. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, XIII, 39, 61, §1º, II, 169; ADCT, art. 113; CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025, 1.026, §§2º e 3º; CE/SP, art. 129; LC nº 180/78, art. 205; LC nº 432/85, art. 8º; CLT, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.486.848/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.04.2024; STF, RE 603.749/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 835.315/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 15.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.11.2017.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1047105-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

  • TJSP · Acórdão3001426-88.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Aposentadoria. Afastamento nos termos do art. 126, § 22, da Constituição Estadual. Probabilidade do direito da impetrante configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que concedeu a liminar, para determinar que a autoridade coatora competente mantenha a impetrante afastada de suas funções até a conclusão do procedimento de aposentadoria, nos termos do artigo 126, §22, da CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da liminar, referente ao afastamento da impetrante. III. Razões de decidir 3. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista a previsão do art. 126, §22, da Constituição Estadual. 4. A agravada não pode ser prejudicada pela falha do RH, reconhecida pela própria SPPREV nas informações prestadas em primeiro grau. 5. Não foram infirmados os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3001426-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005709-44.2024.8.26.029701 de maio de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. FÁRMACO MAGISTRAL. TACROLIMUS OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Estado ao fornecimento de medicamento magistral (Tacrolimus 0,03% solução oftalmológica) para tratamento de ceratocone avançado bilateral, sob o fundamento da ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo STF para fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável ao fornecimento de medicamento magistral à luz dos Temas n. 6 e n. 1.234 do STF; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos cumulativos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS e (iii) determinar se o mandado de segurança é via adequada diante da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento pleiteado, por se tratar de fórmula magistral com princípio ativo registrado na ANVISA, insere-se de modo mais adequado na categoria ao uso off-label de fármaco não incorporado ao SUS e se submete, por distinção, ao regime excepcional dos Temas 6 e 1.234 do STF. 4. Os precedentes vinculantes do STF possuem aplicação imediata aos processos em curso, diante do que não há violação aos princípios da segurança jurídica ou da não surpresa quando oportunizada a produção probatória pela parte, como verificado na hipótese. 5. A concessão judicial de medicamento não incorporado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema n. 6, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. 6. Embora demonstradas a hipossuficiência econômica e a negativa administrativa, não houve comprovação de evidências científicas de alto nível acerca da eficácia e da segurança do fármaco para o tratamento pretendido, conforme exigido pelo STF. 7. O relatório médico apresentado é insuficiente para suprir o standard probatório exigido, por não estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, apenas corroborado por parecer técnico do NATJus desfavorável. 8. A ausência de comprovação da impossibilidade de substituição por terapias disponíveis no SUS, à luz de prova técnica específica, reforça o não preenchimento dos requisitos legais. 9. O mandado de segurança não admite dilação probatória, motivo pelo qual constitui via processual inadequada para controvérsias que demandam perícia médica e produção de prova técnica aprofundada. 10. A pretensão pode ser deduzida em ação ordinária, que permita instrução probatória ampla, sem prejuízo do direito material à saúde. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 103-A; CPC, arts. 10, 98, §1º, I, 283, 489, §1º, 927, III, §1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-T, 19-Q e 19-R; Lei nº 6.360/1976, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STF, RE 657.718/MG (Tema 500); STJ, REsp 1.822.640/SC; TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1012957-80.2024.8.26.0032; TRF-4, AC 5014158-02.2024.4.04.7205.  (TJSP;  Apelação Cível 1005709-44.2024.8.26.0297; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1011711-50.2024.8.26.016101 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES EM ESCOLA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA NO PREPARO E MANEJO DA MERENDA ESCOLAR. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PROLONGADA. INAPLICABILIDADE RESTRITIVA DO TEMA 698 DO STF. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS CONCRETAS. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPOR EXECUÇÃO DAS OBRAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Município de Diadema contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Município a apresentação de plano e cronograma de execução de obras destinadas à correção de irregularidades na Escola Municipal Olga Benário Prestes, relativas ao preparo e armazenamento da merenda escolar, com fixação de prazo para apresentação do plano e início das obras, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário diante do valor da causa e da natureza da condenação; (ii) estabelecer se a atuação judicial deve limitar-se à determinação de elaboração de plano administrativo, à luz do Tema 698 do STF, ou se pode impor diretamente a realização das obras necessárias; e (iii) determinar se houve omissão administrativa grave apta a justificar a intervenção judicial para assegurar condições adequadas de higiene, segurança alimentar e salubridade em escola pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário é incabível quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC em face da inexistência da probabilidade de que o custo das adequações supere o equivalente a 100 salários-mínimos. 4. A atuação do Poder Judiciário em políticas públicas é admitida quando demonstradas ilegalidade e grave omissão administrativa na garantia de direitos fundamentais, conforme entendimento fixado no Tema 698 do STF. 5. As irregularidades constatadas em laudo técnico do CAEX – não impugnado pelo Município – revelam deficiências estruturais que comprometem as condições sanitárias e a segurança alimentar no preparo e armazenamento da merenda escolar. 6. As medidas necessárias à correção das falhas identificadas não possuem natureza meramente estética ou de conservação predial, mas visam assegurar saúde pública, saneamento básico e proteção de alunos e funcionários da unidade escolar. 7. A observância das normas de segurança e salubridade em edificações públicas constitui atividade administrativa vinculada, prevista no Código de Obras municipal, não inserida no âmbito da discricionariedade do gestor público. 8. A omissão administrativa é agravada pelo fato de que as irregularidades são conhecidas pelo Município desde, no mínimo, 2018, tendo havido tentativa frustrada de solução extrajudicial pelo Ministério Público antes da propositura da ação. 9. Diante da persistente inércia administrativa e da relevância dos direitos fundamentais envolvidos, revela-se legítima a determinação judicial de providências concretas para a correção das irregularidades apontadas, e não apenas a elaboração de plano administrativo. 10. As medidas determinadas consistem em providências simples e de baixa complexidade, razão pela qual se mostra adequada a manutenção da multa diária fixada como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do Ministério Público provido. Recurso do Município desprovido. Remessa necessária não conhecida.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1011711-50.2024.8.26.0161; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2284182-27.2025.8.26.000001 de maio de 2026

    Direito processual civil. Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Aditamento à inicial após a citação. Violação ao art. 329, II, do CPC. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que recebeu as petições de fls. 1032/1033 e 1122/1124 dos autos principais como aditamento à inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se pode ser recebido aditamento à inicial após a citação válida do réu, sem a sua manifestação. III. Razões de decidir 3. A alteração no valor da causa e na própria justificativa da pretensão deduzida, ainda que sem a realização de qualquer requerimento formal de alteração dos pedidos da demanda, ocorreu após a citação do ora agravante. 4. Está configurada a violação ao art. 329, II, do CPC, pois não foi assegurado o contraditório. 5. A r. decisão agravada deve ser declarada nula, a fim de que se permitir a manifestação fundamentada da parte a respeito do aditamento, nos termos do dispositivo legal. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2284182-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0025269-48.2001.8.26.005301 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS POR RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS E POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS À COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA. LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DE PARTICULAR QUE RECEBE OU ADMINISTRA RECURSOS PÚBLICOS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA SUPERVENIENTE RELATIVA À SUCESSÃO SOCIETÁRIA INADEQUADA À VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Planova Planejamento e Construções S.A., também na condição de sucessora de Planejamento e Montagem SVM Ltda., contra Acórdão que deu parcial provimento às apelações em ação civil pública por improbidade administrativa. O Acórdão manteve, em relação à Planova, condenação ao ressarcimento de R$ 36.000,00 decorrente de despesa suportada indevidamente pela COOPERPAS-2 com a elaboração da folha de pagamento dos cooperados, obrigação contratualmente atribuída à gerenciadora. Em relação à empresa SVM, preservou-se a condenação por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento dos valores recebidos a maior após renegociação contratual ocorrida em 18/02/1997, além das demais sanções legais. Nos embargos, a parte sustenta omissões, contradições e erro de fato na apreciação da prova, questiona a configuração do dano ao erário e do dolo específico, suscita limitação de responsabilidade sucessória decorrente de incorporação societária e pretende efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter as condenações com base no conjunto probatório, especialmente quanto ao laudo pericial contábil; (ii) estabelecer se há incoerência na condenação da Planova ao ressarcimento de R$ 36.000,00 apesar do afastamento de responsabilidade da empresa que executou o serviço; (iii) determinar se houve omissão quanto à sujeição de particulares ao regime da Lei de Improbidade Administrativa e à exigência de dolo específico; e (iv) verificar se a alegada incorporação societária e a limitação de responsabilidade sucessória podem ser analisadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova já examinada pelo colegiado. 4. A alegação de limitação da responsabilidade sucessória decorrente da incorporação da empresa SVM pela Planova constitui fato superveniente não oportunamente apresentado durante o julgamento das apelações, cuja análise demanda apreciação jurídica autônoma e eventual dilação probatória, sendo matéria inadequada à via estreita dos embargos declaratórios. 5. O Acórdão não fundamenta a condenação da Planova exclusivamente no laudo pericial contábil, mas na apreciação conjunta do acervo probatório, especialmente na prova testemunhal produzida, que confirma que a elaboração da folha de pagamento dos cooperados foi assumida pela empresa Qualisa em razão de falhas da gerenciadora, que gerou dispêndio de R$ 36.000,00 suportado indevidamente pela cooperativa. 6. A inexistência de prova de superfaturamento ou de recebimento indevido pela empresa que executou o serviço não afasta a responsabilidade da gerenciadora pelo ressarcimento, pois o dano decorre da transferência indevida de obrigação contratual que deveria ser suportada pela Planova. 7. A condenação da empresa SVM não se baseia apenas no laudo pericial, mas também em documentos contratuais, relatório de auditoria independente, atas administrativas e registros de pagamentos, que demonstram que, mesmo após renegociação contratual que reduziu o valor mensal para R$ 46.890,00, continuaram sendo percebidos pagamentos de R$ 60.000,00. 8. A eventual existência de valores pendentes de pagamento em favor das empresas contratadas constitui circunstância autônoma e não afasta o dever de ressarcimento pelos montantes indevidamente recebidos, sendo incompatível com o regime jurídico da improbidade administrativa admitir compensação com supostos créditos não demonstrados. 9. O Acórdão enfrentou expressamente a sujeição de particulares à Lei de Improbidade Administrativa, ao aplicar os arts. 2º e 3º do diploma legal para reconhecer que pessoas jurídicas privadas que recebem ou administram recursos públicos mediante convênio ou que concorrem dolosamente para o ato ímprobo podem ser responsabilizadas. 10. O dolo específico não foi presumido, mas reconhecido a partir da análise de elementos concretos do conjunto probatório, especialmente do recebimento reiterado de valores superiores aos contratualmente pactuados após a renegociação do contrato, circunstância incompatível com erro material ou desconhecimento das condições do ajuste. 11. A inexistência de vícios no Acórdão evidencia que a pretensão recursal busca apenas rediscutir a valoração probatória e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0025269-48.2001.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1026306-89.2024.8.26.060201 de maio de 2026

    DIREITO PÚBLICO, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSISTÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gabriela Jaqueline Lucas e Thais da Silva contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a alteração do valor da causa. As autoras ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais devido ao corte de água em imóvel locado e à cobrança de faturas exorbitantes na conta de água decorrente de suposto vazamento não reparado. 2. Durante a tramitação processual, houve notícia de que o abastecimento de água foi restabelecido. As apelantes buscaram, nos termos da inicial, a anulação da sentença de extinção, o reconhecimento da competência da Justiça Comum e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais pela privação do serviço essencial de 20/06/2024 em diante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a adequação da extinção do processo, sem resolução de mérito, como consequência ao reconhecimento de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) a possiblidade deste Colegiado apreciar o mérito da pretensão deduzida ou definir a competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda e, por derradeiro, (iii) a prejudicialidade superveniente do pedido de tutela de urgência para a religação do abastecimento III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo sem resolução de mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial (seja pelo valor da causa ou complexidade) afronta os princípios da economia e celeridade processual. 5. Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, declarada a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extinto o feito. 6. Sentença terminativa que deve ser anulada para reconhecer a competência da Justiça Comum da Vara da Fazenda Pública, de modo a preservar a validade dos atos praticados até que o juiz destinatário se pronuncie. 7. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o abastecimento de água foi restabelecido no curso da lide. Assim, em relação ao pedido de obrigação de fazer (religação), operou-se a perda superveniente do interesse processual, restando o feito extinto neste ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8. Necessidade de esclarecer se remanesce o interesse processual acerca do pleito indenizatório por danos morais e materiais originalmente formulado contra o SAAE de modo solidário ao proprietário do imóvel, fundado na essencialidade do serviço e na demora do restabelecimento. 9. Ante a necessidade de se evitar a supressão de instância, a causa deve ser apreciada originariamente pelo Juízo de origem. 10. A anulação da sentença com a determinação de remessa dos autos permite que as partes produzam eventuais provas remanescentes e que o Magistrado de Primeira Instância analise a amplitude remanescente do mérito da pretensão deduzida, de modo a preservar, assim, o duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: : CF/1988, art. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, CF/1988; CPC, arts 64, § 3º, art. 485, VI e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ; Recurso Especial REsp 1776858 / PI; Relator(a): Mauro Campbell Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma; Data da Decisão: 19/03/2019; Data de Publicação: 22/03/2019; TJSP; Apelação Cível 0006179-52.2021.8.26.0506; Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data da Decisão: 10/04/2025; Data de Publicação: 10/04/2025; TJSP; Apelação Cível 1002612-61.2021.8.26.0452; Relator(a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 06/09/2023; Data de Publicação: 12/09/2023; TJSP; Apelação Cível 1002571-43.2021.8.26.0081; Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data da Decisão: 11/08/2023; Data de Publicação: 11/08/2023.?  (TJSP;  Apelação Cível 1026306-89.2024.8.26.0602; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002980-38.2025.8.26.048230 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SERVIÇO DE ACOLHIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA (SAPRU). PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de Vigia Diurno, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período laborado e em grau máximo (40%) no período de março de 2020 a 22 de abril de 2022, em razão da pandemia da COVID-19, bem como condenou o ente público à implantação do adicional em folha e ao pagamento das parcelas vencidas, com consectários legais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas por servidora municipal lotada em serviço de acolhimento à população em situação de rua caracterizam insalubridade em grau médio e, durante a pandemia da COVID-19, em grau máximo, à luz do Anexo 14 da NR-15; e (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício das atividades insalubres ou apenas a partir da elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, em percentuais de acordo com o grau de risco, mediante comprovação por laudo técnico. 4. A prova pericial judicial, produzida por expert de confiança do Juízo, demonstra que a servidora mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos, em razão do atendimento direto e contínuo a pessoas em situação de rua, razão pela qual a atividade se enquadra como insalubre em grau médio nos períodos ordinários. 5. Durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19, a exposição ocupacional da servidora é agravada pela elevada transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2, pela impossibilidade de controle efetivo do risco e pelo contato com pessoas potencialmente infectadas, o que justifica o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. 6. O laudo pericial possui natureza meramente declaratória. Adicional devido desde o início do exercício das atividades insalubres. Legislação municipal não impõe limitação quanto ao termo inicial, o que afasta a aplicação automática do entendimento firmado pelo STJ no PUIL n. 413/RS, diante da existência de elemento diferenciador da legislação local. 7. Inexistem elementos probatórios capazes de infirmar a imparcialidade ou a consistência técnica do laudo judicial, razão pela qual deve prevalecer a conclusão pericial adotada pela sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 39, §3º, 60, §4º, e 93, IX; CPC, arts. 371, 479 e 487, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei Complementar Municipal n. 05/1991, art. 72; Lei Complementar Municipal n. 126/2003, art. 1º; Portaria MTE n. 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Portaria GM/MS n. 913/2022; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RE n. 543.198/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 16.10.2012; STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade n. 0080853-74.2015.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, Órgão Especial, j. 03.02.2016; TJSP, IRDR n. 0018264-70.2020.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.08.2021.  (TJSP;  Apelação Cível 1002980-38.2025.8.26.0482; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1027925-93.2020.8.26.060227 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Município de Araçoiaba da Serra contra sentença que, em ação originariamente proposta como improbidade administrativa e posteriormente convertida em ação civil pública de ressarcimento ao erário, julgou improcedente o pedido condenatório relativo a dano decorrente do pagamento indevido de taxa de administração em convênio firmado com entidade do terceiro setor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia intimação do Ministério Público para manifestação final, em ação civil pública, acarreta nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito do recurso do ente municipal diante do reconhecimento de eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Ministério Público em ações civis públicas é obrigatória como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 e dos arts. 178, I, e 179, ambos do CPC. 4. O Juízo de origem determina expressamente a abertura de vista ao Ministério Público antes da prolação da sentença, o que evidencia a essencialidade da manifestação ministerial na fase final do processo. 5. A sentença é proferida sem oportunizar ao Parquet manifestação sobre o mérito, de modo a suprimir etapa processual essencial e violar o devido processo legal. 6. A ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 279 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. 7. O prejuízo é reforçado pelo fato de a sentença ser de improcedência, contrariando o interesse público de recomposição do erário. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para regularização do feito, prejudicado o exame do mérito do recurso do Município. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Ministério Público provido e prejudicado o recurso da Municipalidade. (TJSP;  Apelação Cível 1027925-93.2020.8.26.0602; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1023371-40.2025.8.26.005327 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACÚMULO DE PONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra o Diretor Presidente do DETRAN/SP, denegou a ordem que visava à declaração de nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado em razão do acúmulo de 179 pontos decorrentes de 32 infrações de trânsito, bem como ao restabelecimento do direito de dirigir sem restrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída de fraude na imputação das infrações de trânsito ao impetrante; (ii) estabelecer se houve nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida; (iii) determinar se o DETRAN/SP possui legitimidade para responder por supostas irregularidades em autuações lavradas por outros órgãos; e (iv) verificar a adequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória para comprovação de alegações complexas. 4. O impetrante não demonstra, por documentos inequívocos, a alegada fraude na imputação das infrações, limitando-se a apresentar elementos insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5. A existência de múltiplas infrações, em diferentes locais e envolvendo diversos veículos, sem registro de medidas mínimas para apuração de fraude, enfraquece a verossimilhança da alegação. 6. A admissão de ao menos uma infração pelo próprio impetrante compromete a tese de fraude generalizada. 7. A comprovação da alegada fraude demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 8. O DETRAN/SP atua de forma vinculada e não possui competência para revisar ou invalidar autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores, o que configura sua ilegitimidade passiva quanto a tais atos. 9. A desconstituição da penalidade de suspensão exige a prévia invalidação das autuações que a originaram, a ser buscada perante os respectivos órgãos competentes. 10. As notificações expedidas ao endereço constante do cadastro do condutor são válidas, ainda que não haja comprovação de recebimento pessoal, sendo ônus do administrado manter seus dados atualizados. 11. A ausência de atualização cadastral pelo impetrante legitima a eficácia das notificações enviadas ao endereço registrado no DETRAN. 12. Alegações genéricas, desacompanhadas de individualização e prova documental mínima, não são aptas a ensejar o reconhecimento de nulidade na via mandamental. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1023371-40.2025.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão1000945-98.2024.8.26.014017 de abril de 2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PARECER DE COMISSÃO LEGISLATIVA. NATUREZA OPINATIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INÉRCIA PROLONGADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade dos Decretos Legislativos ns 01/2018, 03/2018 e 03/2021, pelos quais a Câmara Municipal de Canitar rejeitou suas contas como Prefeito referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. O requerente alegou nulidade dos julgamentos por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da apresentação tardia dos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento e de vícios formais nos processos legislativos, para sustentar risco de inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, "g", da LC n. 64/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a anulação dos decretos legislativos seria apta a afastar os efeitos da rejeição das contas diante da prevalência do parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) estabelecer se houve violação concreta ao contraditório e à ampla defesa no processo legislativo; (iii) determinar se a apresentação tardia dos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento gerou prejuízo apto a ensejar nulidade; e (iv) verificar se os demais vícios formais apontados comprometem a validade dos julgamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 31, § 2º, da CF estabelece que o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal, de modo que, ausente deliberação válida nesse sentido, o parecer desfavorável produz efeitos automaticamente. 4. A anulação dos decretos legislativos não implicaria aprovação das contas, mas apenas ausência de deliberação legislativa válida, hipótese em que prevaleceriam os pareceres desfavoráveis do TCE-SP, não impugnados na ação, o que compromete a adequação da tutela pretendida. 5. O controle judicial sobre o julgamento político das contas restringe-se à legalidade e à observância das garantias constitucionais, sendo vedado ao Judiciário revisar o mérito da deliberação legislativa. 6. As garantias do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) aplicam-se ao julgamento das contas, que possui caráter quasi-judicial, mas a nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto. 7. O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento possui natureza meramente opinativa e não vincula o plenário, que pode deliberar em sentido diverso, como efetivamente ocorreu nos três julgamentos. 8. A ciência prévia do parecer favorável da Comissão não teria aptidão para alterar o resultado, pois o plenário, com quórum qualificado de dois terços, expressamente o contrariou para acompanhar os pareceres desfavoráveis do TCE-SP, de modo que inexiste nexo causal entre a alegada irregularidade e o desfecho. 9. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, pois não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da defesa. 10. O requerente exerceu plenamente o contraditório na fase técnica perante o TCE-SP, com apresentação de defesa e interposição de recurso, de modo que a deliberação legislativa incidiu sobre matéria previamente debatida. 11. A participação da advogada do requerente em sessão de julgamento, com sustentação oral e sem arguição de nulidade, configura preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 12. As notificações para as sessões de julgamento foram regularmente realizadas e não houve requerimento contemporâneo de prazo, vista ou cópia, circunstância que afasta alegação de cerceamento. 13. O precedente invocado pelo requerente não se aplica ao caso, pois nele houve ausência de intimação do gestor, situação fática distinta daquela verificada nos autos. 14. O Regimento Interno da Câmara admite julgamento mesmo sem parecer da Comissão, de modo que sua apresentação no dia da sessão ou na véspera não configura, por si, nulidade. 15. A divergência documental no processo das contas de 2016 não produziu impacto no resultado, pois o plenário deliberou com base no parecer favorável efetivamente constante dos autos. 16. Os demais vícios formais apontados configuram irregularidades administrativas sem demonstração de prejuízo, motivo pelo qual incide o princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV; 31, § 2º; 93, IX. CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º e 11. LC n. 64/90, art. 1º, I, "g". Regimento Interno da Câmara Municipal de Canitar, arts. 218, § 3º, e 219. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1017876-54.2021.8.26.0053, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 02.02.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2162902-26.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 04.11.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1000237-44.2024.8.26.0691, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.02.2013. (TJSP;  Apelação Cível 1000945-98.2024.8.26.0140; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0012330-93.2025.8.26.005331 de março de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGOS 2º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 15.080/2009. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por cônjuge de servidora pública municipal falecida, ao fundamento de ausência de comprovação de convivência marital e de dependência econômica à época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da instrução probatória; e (ii) estabelecer se o autor, na condição de cônjuge separado de fato, faz jus à pensão por morte sem comprovação de dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada ampla produção probatória, com oitiva das testemunhas arroladas e valoração fundamentada do conjunto probatório, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do CPC. 4. Nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, a concessão de pensão por morte no âmbito de Regime Próprio rege-se pela legislação do ente federativo. 5. O art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 15.080/2009 presume a dependência econômica do cônjuge, mas o art. 4º do mesmo diploma afasta essa presunção quando caracterizada a separação de fato, o que exige comprovação da dependência econômica. 6. Demonstrada nos autos a separação de fato entre o autor e a segurada falecida, inclusive com constituição de nova entidade familiar e ausência de coabitação, incide a regra do art. 4º da Lei Municipal nº 15.080/2009. 7. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera apresentação de certidão de casamento sem averbação de divórcio. 8. Ausente prova documental ou testemunhal idônea a demonstrar dependência econômica ao tempo do óbito, não se implementa requisito indispensável à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A separação de fato afasta a presunção de dependência econômica do cônjuge prevista no art. 2º, §1º, da Lei Municipal nº 15.080/2009. 2. O cônjuge separado de fato somente faz jus à pensão por morte mediante comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 15.080/2009. 3. A mera inexistência de averbação de divórcio na certidão de casamento não é suficiente para demonstrar dependência econômica. 4. Não há cerceamento de defesa quando assegurada ampla instrução probatória e fundamentada a valoração das provas pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §7º e art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei Federal nº 8.213/1991, art. 16, I e §4º; Lei Municipal nº 15.080/2009, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000752-20.2023.8.26.0334, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1029700-84.2022.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024. (TJSP;  Apelação Cível 0012330-93.2025.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2306238-54.2025.8.26.000016 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de liquidação de sentença oriundo de ação popular, na qual foi rejeitada a arguição de prescrição intercorrente e determinada a produção de prova pericial contábil, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com vistas à apuração de perdas e danos decorrentes de termo de parceria declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executiva, à luz do art. 21 da Lei nº 4.717/65, diante do lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento do incidente de liquidação; (ii) estabelecer se houve violação aos limites objetivos da coisa julgada quanto ao período a ser considerado na perícia contábil; e (iii) determinar se existe conflito de interesses apto a justificar a substituição do Município pelo Ministério Público no polo ativo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o título executivo judicial formado na ação popular é ilíquido, pois a condenação ao pagamento de perdas e danos depende de prévia apuração contábil individualizada das responsabilidades dos réus. 4. Afirma-se que o prazo prescricional da pretensão executiva somente se inicia após a liquidação da sentença, sem a existência da prescrição intercorrente enquanto o título não se tornar líquido, certo e exigível. 5. Considera-se que não houve inércia do credor, pois o Município ajuizou cumprimento de sentença anteriormente, o qual foi extinto por vício processual decorrente da iliquidez do título, circunstância que afasta a caracterização da prescrição. 6. Entende-se que o ajuizamento do primeiro cumprimento de sentença interrompeu o prazo prescricional, cuja contagem foi retomada apenas após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu aquele incidente. 7. Reputa-se irrelevante a discussão acerca da aplicação do Tema 897 do STF, por se tratar de execução de sentença oriunda de ação popular fundada em ato ilícito e não em ato de improbidade administrativa. 8. Conclui-se que a delimitação temporal pretendida pelo agravante quanto ao objeto da perícia não encontra respaldo no título executivo, que declarou a nulidade do termo de parceria e determinou a apuração do efetivo prejuízo material durante todo o período de sua vigência. 9. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto a perícia determinada respeita os limites objetivos da condenação e é necessária à correta quantificação dos danos. 10. Reconhece-se que, no caso concreto, não se configura conflito de interesses capaz de justificar a substituição do Município pelo Ministério Público no polo ativo da execução, sem prejuízo da atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2306238-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1054854-25.2024.8.26.005313 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Decisão Administrativa ajuizada em face do Município de São Paulo, julgou improcedente o pedido de anulação de penalidade aplicada em processo administrativo sancionador e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No recurso, a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, pois alegou grave crise econômico-financeira. O pedido foi indeferido após análise de documentos contábeis e extratos bancários que evidenciaram significativa movimentação financeira e ativos relevantes. Intimada a recolher o preparo em dobro, a recorrente permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita e, em caso negativo, se a ausência de recolhimento do preparo recursal impede o conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, no entanto não há falar em direito absoluto. 4. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, de forma inequívoca, incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 5. Os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira expressiva nos meses analisados, com créditos que atingem valores elevados, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 6. Balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício evidenciam fluxo de caixa ativo, pagamentos regulares a fornecedores, tributos e folha salarial, além da existência de ativos e aplicações financeiras superiores a R$ 10.000.000,00, o que afasta a alegação de vulnerabilidade econômica. 7. Indeferido o benefício e concedido prazo para recolhimento do preparo em dobro, a ausência de comprovação do pagamento implica deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSP, AI n. 2212623-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15.01.2024; TJSP, AI n. 2061418-65.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2024; TJSP, Agravo Interno Cível n. 2362388-55.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2026.  (TJSP;  Apelação Cível 1054854-25.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)

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