Acórdão · TJSP

Acórdão 1047105-54.2024.8.26.0053

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LC ESTADUAL N. 432/85. BASE DE CÁLCULO NO SALÁRIO MÍNIMO NOS TERMOS DO ART. 192 DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento às apelações para reconhecer a inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e determinar que o adicional de insalubridade dos autores, empregados públicos celetistas do IAMSPE, seja calculado com base no salário mínimo. Aplicação da LC estadual n. 432/85 afastada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o v. Acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão que afastou a aplicação da LC n. 432/85 aos servidores celetistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O v. Acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente ao concluir pela inaplicabilidade da LC estadual n. 432/85 aos servidores celetistas, em razão da exclusão expressa prevista em seu art. 8º. 5. A extensão da LC n. 432/85 aos celetistas, com fundamento em isonomia, configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme jurisprudência do C. STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 1.026, §§2º e 3º; CF/1988, art. 7º, IV, e art. 93, IX; CLT, art. 192; LC estadual nº 432/85, arts. 1º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes n. 4 e n. 37; STF, Rcl 75.952/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, Rcl 73.899/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Rcl 6275/MC-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 835.315/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.03.2019.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1047105-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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