Acórdão 2306238-54.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 16 de março de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de liquidação de sentença oriundo de ação popular, na qual foi rejeitada a arguição de prescrição intercorrente e determinada a produção de prova pericial contábil, com abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com vistas à apuração de perdas e danos decorrentes de termo de parceria declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executiva, à luz do art. 21 da Lei nº 4.717/65, diante do lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento do incidente de liquidação; (ii) estabelecer se houve violação aos limites objetivos da coisa julgada quanto ao período a ser considerado na perícia contábil; e (iii) determinar se existe conflito de interesses apto a justificar a substituição do Município pelo Ministério Público no polo ativo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o título executivo judicial formado na ação popular é ilíquido, pois a condenação ao pagamento de perdas e danos depende de prévia apuração contábil individualizada das responsabilidades dos réus. 4. Afirma-se que o prazo prescricional da pretensão executiva somente se inicia após a liquidação da sentença, sem a existência da prescrição intercorrente enquanto o título não se tornar líquido, certo e exigível. 5. Considera-se que não houve inércia do credor, pois o Município ajuizou cumprimento de sentença anteriormente, o qual foi extinto por vício processual decorrente da iliquidez do título, circunstância que afasta a caracterização da prescrição. 6. Entende-se que o ajuizamento do primeiro cumprimento de sentença interrompeu o prazo prescricional, cuja contagem foi retomada apenas após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu aquele incidente. 7. Reputa-se irrelevante a discussão acerca da aplicação do Tema 897 do STF, por se tratar de execução de sentença oriunda de ação popular fundada em ato ilícito e não em ato de improbidade administrativa. 8. Conclui-se que a delimitação temporal pretendida pelo agravante quanto ao objeto da perícia não encontra respaldo no título executivo, que declarou a nulidade do termo de parceria e determinou a apuração do efetivo prejuízo material durante todo o período de sua vigência. 9. Afasta-se a alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto a perícia determinada respeita os limites objetivos da condenação e é necessária à correta quantificação dos danos. 10. Reconhece-se que, no caso concreto, não se configura conflito de interesses capaz de justificar a substituição do Município pelo Ministério Público no polo ativo da execução, sem prejuízo da atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306238-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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