Acórdão · TJSP

Acórdão 3002390-81.2026.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DECORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA ESTRITA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da Fazenda Pública e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, nos quais os honorários advocatícios sucumbenciais foram calculados sobre o proveito econômico total obtido na demanda, inclusive valores relativos à restituição de imposto de renda decorrente da revisão das declarações fiscais promovida pela Receita Federal em razão do êxito da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor correspondente à restituição de contribuição previdenciária suportada pela SPPREV ou se devem ser calculados sobre o proveito econômico total obtido pelos exequentes, inclusive o montante relativo à restituição de imposto de renda decorrente da revisão administrativa das declarações fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabelece expressamente que os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem qualquer ressalva quanto à exclusão de parcelas relativas à restituição de imposto de renda. 4. A revisão das declarações de imposto de renda pela Receita Federal decorre diretamente do êxito obtido pelos exequentes na demanda judicial, o que evidencia que os valores indevidamente retidos integram o proveito econômico obtido. 5. O proveito econômico total da demanda engloba todas as vantagens patrimoniais decorrentes do reconhecimento judicial do direito, inclusive aquelas que se materializam por meio de restituição administrativa de tributo indevidamente recolhido. 6. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a alteração do critério de cálculo dos honorários em fase de cumprimento de sentença. 7. A pretensão da Fazenda Pública de excluir da base de cálculo o montante relativo ao imposto de renda configura tentativa de modificação do título judicial em favor de interesse econômico próprio sem respaldo jurídico. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 3002390-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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