Acórdão 1023371-40.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACÚMULO DE PONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra o Diretor Presidente do DETRAN/SP, denegou a ordem que visava à declaração de nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, instaurado em razão do acúmulo de 179 pontos decorrentes de 32 infrações de trânsito, bem como ao restabelecimento do direito de dirigir sem restrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova pré-constituída de fraude na imputação das infrações de trânsito ao impetrante; (ii) estabelecer se houve nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida; (iii) determinar se o DETRAN/SP possui legitimidade para responder por supostas irregularidades em autuações lavradas por outros órgãos; e (iv) verificar a adequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória para comprovação de alegações complexas. 4. O impetrante não demonstra, por documentos inequívocos, a alegada fraude na imputação das infrações, limitando-se a apresentar elementos insuficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 5. A existência de múltiplas infrações, em diferentes locais e envolvendo diversos veículos, sem registro de medidas mínimas para apuração de fraude, enfraquece a verossimilhança da alegação. 6. A admissão de ao menos uma infração pelo próprio impetrante compromete a tese de fraude generalizada. 7. A comprovação da alegada fraude demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 8. O DETRAN/SP atua de forma vinculada e não possui competência para revisar ou invalidar autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores, o que configura sua ilegitimidade passiva quanto a tais atos. 9. A desconstituição da penalidade de suspensão exige a prévia invalidação das autuações que a originaram, a ser buscada perante os respectivos órgãos competentes. 10. As notificações expedidas ao endereço constante do cadastro do condutor são válidas, ainda que não haja comprovação de recebimento pessoal, sendo ônus do administrado manter seus dados atualizados. 11. A ausência de atualização cadastral pelo impetrante legitima a eficácia das notificações enviadas ao endereço registrado no DETRAN. 12. Alegações genéricas, desacompanhadas de individualização e prova documental mínima, não são aptas a ensejar o reconhecimento de nulidade na via mandamental. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1023371-40.2025.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.