Acórdão · TJSP

Acórdão 0025269-48.2001.8.26.0053

Julgamento:
01 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Martin Vargas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS POR RECEBIMENTO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS E POR TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS À COOPERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA. LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DE PARTICULAR QUE RECEBE OU ADMINISTRA RECURSOS PÚBLICOS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA SUPERVENIENTE RELATIVA À SUCESSÃO SOCIETÁRIA INADEQUADA À VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Planova Planejamento e Construções S.A., também na condição de sucessora de Planejamento e Montagem SVM Ltda., contra Acórdão que deu parcial provimento às apelações em ação civil pública por improbidade administrativa. O Acórdão manteve, em relação à Planova, condenação ao ressarcimento de R$ 36.000,00 decorrente de despesa suportada indevidamente pela COOPERPAS-2 com a elaboração da folha de pagamento dos cooperados, obrigação contratualmente atribuída à gerenciadora. Em relação à empresa SVM, preservou-se a condenação por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento dos valores recebidos a maior após renegociação contratual ocorrida em 18/02/1997, além das demais sanções legais. Nos embargos, a parte sustenta omissões, contradições e erro de fato na apreciação da prova, questiona a configuração do dano ao erário e do dolo específico, suscita limitação de responsabilidade sucessória decorrente de incorporação societária e pretende efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter as condenações com base no conjunto probatório, especialmente quanto ao laudo pericial contábil; (ii) estabelecer se há incoerência na condenação da Planova ao ressarcimento de R$ 36.000,00 apesar do afastamento de responsabilidade da empresa que executou o serviço; (iii) determinar se houve omissão quanto à sujeição de particulares ao regime da Lei de Improbidade Administrativa e à exigência de dolo específico; e (iv) verificar se a alegada incorporação societária e a limitação de responsabilidade sucessória podem ser analisadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova já examinada pelo colegiado. 4. A alegação de limitação da responsabilidade sucessória decorrente da incorporação da empresa SVM pela Planova constitui fato superveniente não oportunamente apresentado durante o julgamento das apelações, cuja análise demanda apreciação jurídica autônoma e eventual dilação probatória, sendo matéria inadequada à via estreita dos embargos declaratórios. 5. O Acórdão não fundamenta a condenação da Planova exclusivamente no laudo pericial contábil, mas na apreciação conjunta do acervo probatório, especialmente na prova testemunhal produzida, que confirma que a elaboração da folha de pagamento dos cooperados foi assumida pela empresa Qualisa em razão de falhas da gerenciadora, que gerou dispêndio de R$ 36.000,00 suportado indevidamente pela cooperativa. 6. A inexistência de prova de superfaturamento ou de recebimento indevido pela empresa que executou o serviço não afasta a responsabilidade da gerenciadora pelo ressarcimento, pois o dano decorre da transferência indevida de obrigação contratual que deveria ser suportada pela Planova. 7. A condenação da empresa SVM não se baseia apenas no laudo pericial, mas também em documentos contratuais, relatório de auditoria independente, atas administrativas e registros de pagamentos, que demonstram que, mesmo após renegociação contratual que reduziu o valor mensal para R$ 46.890,00, continuaram sendo percebidos pagamentos de R$ 60.000,00. 8. A eventual existência de valores pendentes de pagamento em favor das empresas contratadas constitui circunstância autônoma e não afasta o dever de ressarcimento pelos montantes indevidamente recebidos, sendo incompatível com o regime jurídico da improbidade administrativa admitir compensação com supostos créditos não demonstrados. 9. O Acórdão enfrentou expressamente a sujeição de particulares à Lei de Improbidade Administrativa, ao aplicar os arts. 2º e 3º do diploma legal para reconhecer que pessoas jurídicas privadas que recebem ou administram recursos públicos mediante convênio ou que concorrem dolosamente para o ato ímprobo podem ser responsabilizadas. 10. O dolo específico não foi presumido, mas reconhecido a partir da análise de elementos concretos do conjunto probatório, especialmente do recebimento reiterado de valores superiores aos contratualmente pactuados após a renegociação do contrato, circunstância incompatível com erro material ou desconhecimento das condições do ajuste. 11. A inexistência de vícios no Acórdão evidencia que a pretensão recursal busca apenas rediscutir a valoração probatória e modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0025269-48.2001.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/05/2026; Data de Registro: 02/05/2026)

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