Acórdão 2386728-63.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO SEM REGISTRO NA ANVISA COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. NECESSIDADE DE PARECER DO NAT-JUS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Canabidiol 100mg/ml a paciente portador de Parkinson e Alzheimer, indeferiu a tutela de urgência e condicionou a reapreciação do pedido à prévia manifestação do NAT-Jus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a determinar o fornecimento de medicamento à base de canabidiol antes da manifestação técnica do NAT-Jus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, ainda que com importação autorizada, depende do atendimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1.161, dentre eles a comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento e da inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. 5. Embora comprovada a incapacidade econômica do paciente, os documentos apresentados consistem em relatórios e prescrições médicas particulares que não demonstram de forma suficiente a imprescindibilidade do uso do canabidiol para o tratamento das doenças indicadas. 6. Nota técnica juntada aos autos aponta que o medicamento possui indicação terapêutica mais consolidada para epilepsias farmacorresistentes, o que suscita dúvidas objetivas quanto à eficácia para o quadro clínico apresentado. 7. Diante da incerteza quanto à eficácia do tratamento e da ausência de comprovação da inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 8. A determinação de oitiva prévia do NAT-Jus revela-se medida adequada para subsidiar tecnicamente o julgamento e assegurar maior segurança na análise do pedido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386728-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.