Acórdão 1027925-93.2020.8.26.0602
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA COMO CUSTOS LEGIS. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Município de Araçoiaba da Serra contra sentença que, em ação originariamente proposta como improbidade administrativa e posteriormente convertida em ação civil pública de ressarcimento ao erário, julgou improcedente o pedido condenatório relativo a dano decorrente do pagamento indevido de taxa de administração em convênio firmado com entidade do terceiro setor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia intimação do Ministério Público para manifestação final, em ação civil pública, acarreta nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito do recurso do ente municipal diante do reconhecimento de eventual nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Ministério Público em ações civis públicas é obrigatória como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 e dos arts. 178, I, e 179, ambos do CPC. 4. O Juízo de origem determina expressamente a abertura de vista ao Ministério Público antes da prolação da sentença, o que evidencia a essencialidade da manifestação ministerial na fase final do processo. 5. A sentença é proferida sem oportunizar ao Parquet manifestação sobre o mérito, de modo a suprimir etapa processual essencial e violar o devido processo legal. 6. A ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 279 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. 7. O prejuízo é reforçado pelo fato de a sentença ser de improcedência, contrariando o interesse público de recomposição do erário. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para regularização do feito, prejudicado o exame do mérito do recurso do Município. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do Ministério Público provido e prejudicado o recurso da Municipalidade. (TJSP; Apelação Cível 1027925-93.2020.8.26.0602; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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