Acórdão 3001426-88.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Aposentadoria. Afastamento nos termos do art. 126, § 22, da Constituição Estadual. Probabilidade do direito da impetrante configurada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que concedeu a liminar, para determinar que a autoridade coatora competente mantenha a impetrante afastada de suas funções até a conclusão do procedimento de aposentadoria, nos termos do artigo 126, §22, da CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da liminar, referente ao afastamento da impetrante. III. Razões de decidir 3. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista a previsão do art. 126, §22, da Constituição Estadual. 4. A agravada não pode ser prejudicada pela falha do RH, reconhecida pela própria SPPREV nas informações prestadas em primeiro grau. 5. Não foram infirmados os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001426-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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