Acórdão 1054854-25.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 13 de março de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Martin Vargas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Decisão Administrativa ajuizada em face do Município de São Paulo, julgou improcedente o pedido de anulação de penalidade aplicada em processo administrativo sancionador e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No recurso, a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, pois alegou grave crise econômico-financeira. O pedido foi indeferido após análise de documentos contábeis e extratos bancários que evidenciaram significativa movimentação financeira e ativos relevantes. Intimada a recolher o preparo em dobro, a recorrente permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita e, em caso negativo, se a ausência de recolhimento do preparo recursal impede o conhecimento da apelação por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, no entanto não há falar em direito absoluto. 4. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, de forma inequívoca, incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 5. Os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira expressiva nos meses analisados, com créditos que atingem valores elevados, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 6. Balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício evidenciam fluxo de caixa ativo, pagamentos regulares a fornecedores, tributos e folha salarial, além da existência de ativos e aplicações financeiras superiores a R$ 10.000.000,00, o que afasta a alegação de vulnerabilidade econômica. 7. Indeferido o benefício e concedido prazo para recolhimento do preparo em dobro, a ausência de comprovação do pagamento implica deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJSP, AI n. 2212623-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15.01.2024; TJSP, AI n. 2061418-65.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2024; TJSP, Agravo Interno Cível n. 2362388-55.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2026. (TJSP; Apelação Cível 1054854-25.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026)
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