Acórdão 0013386-09.2010.8.26.0597
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de auto de infração e imposição de multa referente à venda de combustível (álcool hidratado carburante) a destinatário em Cuiabá/MT, com cálculo do ICMS pela alíquota interestadual (7%), gerando diferença em relação à alíquota interna (25%), pois a mercadoria não foi entregue ao destinatário indicado. A sentença julgou improcedente a ação, e a contribuinte recorreu buscando a inversão do julgado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contribuinte comprovou a saída das mercadorias do território paulista para justificar a aplicação da alíquota interestadual do ICMS. III. Razões de Decidir 3. A contribuinte não comprovou a saída das mercadorias do território paulista, não se desincumbindo do ônus da prova. 4. A cláusula "FOB" não vincula a Fazenda Pública e não exclui a responsabilidade tributária da recorrente. A responsabilidade por infração tributária é objetiva, sendo irrelevante a alegada boa-fé. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do auto de infração não foi infirmada pela contribuinte. 2. A cláusula "FOB" não afasta a responsabilidade tributária perante o Fisco. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, § 2º, VII, 'b'. CTN, arts. 123, 136, 204. RICMS-SP, Decreto Estadual 45.490/2000, arts. 55, 87, 112, 215. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0014829-97.2007.8.26.0597, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público. TJSP, Apelação Cível nº 0014827-30.2007.8.26.0597, Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público. TJSP, Apelação Cível 0006676-36.2011.8.26.0597, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público. TJSP, Apelação Cível 0006677-21.2011.8.26.0597, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público. TJSP, Apelação Cível 0006678-06.2011.8.26.0597, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 0013386-09.2010.8.26.0597; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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