Relator(a)

Osvaldo Magalhães

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1010860-83.2018.8.26.030211 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Ação de obrigação de fazer proposta por Renata Lopes de Souza contra o Município de Jaú e Flora Lucia Martins Curi, visando a condenação das rés à realização de obras para cessar danos de inundações causadas por águas pluviais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta omissiva imputada à corré Flora contribuiu para as inundações que danificaram o imóvel da apelante. III. Razões de Decidir: 3. A prova pericial indicou que os danos foram causados exclusivamente pela ineficácia do sistema público de drenagem de águas pluviais, não havendo nexo de causalidade com a conduta imputada à corré Flora. 4. A mureta prevista na legislação municipal não é dimensionada para conter volumes de águas pluviais, conforme pretende fazer supor a autora. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da corré Flora e os danos sofridos pela apelante. 2. A deficiência da infraestrutura pública de drenagem como causa exclusiva dos danos. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.347/85, art. 16; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. (TJSP;  Apelação Cível 1010860-83.2018.8.26.0302; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1036991-34.2019.8.26.060211 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Estado de São Paulo, buscando indenização por danos morais de R$ 200.000,00 devido ao falecimento do pai da autora, policial militar, em serviço, por disparo de arma de fogo efetuado por colega durante operação policial (fogo amigo). II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) se a morte em serviço é um risco inerente à profissão, afastando a responsabilidade do Estado; (ii) se houve falha imputável ao Estado na operação policial; (iii) se o valor da indenização é exorbitante, considerando pagamento administrativo realizado. III. Razões de Decidir: 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6.º, da CF/1988, exigindo conduta do agente, nexo causal e dano. 4. Restou demonstrado nos autos que policial que efetuou o disparo agiu culposamente, não observando técnicas do Manual Básico de Policiamento Ostensivo, configurando culpa específica do agente público, pela qual o Estado responde pelo dano advindo. 5 Dano moral devido. Valor arbitrado pela r. sentença que merece subsistir, não implicando enriquecimento ilícito IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. (TJSP;  Apelação Cível 1036991-34.2019.8.26.0602; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010492-62.2022.8.26.019611 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por Edgar Balsanuf dos Reis e Elizangela Consuelo Farche contra o Município de Franca e a SABESP, visando indenização por danos materiais e morais devido a acidente de veículo causado por cratera na via de tráfego. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da SABESP e da Municipalidade pelo acidente de veículo causado por cratera na via pública. III. Razões de Decidir 3. A SABESP reconheceu ter realizado obra no local, resultando em desnível na pista. A Municipalidade é responsável pela fiscalização da segurança das vias urbanas. 4. A prova dos autos demonstra a presença de buraco na pista, sem sinalização adequada, confirmando o nexo causal entre o acidente e a falha na manutenção da via. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da SABESP desprovido; recurso da Municipalidade provido em parte para reconhecer execução subsidiária em seu favor. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da SABESP é direta e a da Prefeitura Municipal de Franca, indireta. 2. A responsabilidade do Poder Público por omissão no dever de fiscalização é solidária, mas de execução subsidiária. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência Citada: STF, AgR no ARE nº 1207942, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.8.2019, DJe 4.9.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1658378, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27.8.2019, DJe 2.9.2019 (TJSP;  Apelação Cível 1010492-62.2022.8.26.0196; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006242-21.2024.8.26.029111 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame: 1. Ação ordinária ajuizada por DGB Engenharia e Construções Ltda. contra o Município de Jaboticabal, visando à cobrança de diferenças relativas à correção monetária e juros de mora sobre faturas pagas em atraso, decorrentes do contrato administrativo nº 98/2022 para execução de obra de infraestrutura urbana. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no pagamento das faturas por parte do Município, vinculado à liberação de recursos estaduais, exime a entidade pública de realizar os pagamentos tempestivamente. III. Razões de Decidir: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a controvérsia é puramente de direito e documental, prescindindo de prova oral. 4. A empresa cumpriu integralmente a obrigação de apresentar a nota fiscal ao responsável pelo acompanhamento dos serviços, conforme cláusula 3.2 do contrato. 5. A justificativa do Município baseada na liberação de recursos do convênio estadual não prospera, pois as obrigações financeiras entre os entes federados são inoponíveis à contratada privada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a correção monetária e os juros moratórios no caso de inadimplemento de contrato administrativo, independentemente de previsão contratual. 2. A mora do ente público configura-se pelo simples decurso do prazo contratual fixado para pagamento. 3. O contratado não pode ser prejudicado pela ausência de repasse de verbas por parte de terceiros não signatários do contrato. Legislação Citada: Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV, "a"; Código Civil, arts. 122, 123, 397, 406; CPC, art. 370, 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012925-13.2019.8.26.0562, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 24.04.2020; Remessa Necessária Cível 1020855-43.2023.8.26.0562, Rel. Leonel Costa, j. 14.10.2025; Apelação / Remessa Necessária 1025896-71.2023.8.26.0309, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 30.08.2024; Apelação Cível 1000542-84.2020.8.26.0653, Rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 03.12.2021. (TJSP;  Apelação Cível 1006242-21.2024.8.26.0291; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1049940-59.2017.8.26.005311 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória contra a Fazenda do Estado de São Paulo por erro médico no Hospital Leonor Mendes de Barros, resultando em histerectomia e sequelas permanentes, com redução da capacidade laborativa da autora. Sentença de improcedência. Recurso da autora alegando imperícia e negligência médica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro médico e nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados pela autora; (ii) analisar a responsabilidade objetiva do Estado em casos de conduta omissiva. III. Razões de Decidir 3. A perícia técnica concluiu que não houve má prática médica, sendo as complicações pós-cesárea previstas e tratadas adequadamente. 4. A responsabilidade do Estado é objetiva, mas depende da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e os danos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. Não comprovado o erro médico ou nexo causal entre a conduta dos agentes e os danos alegados. 2. A responsabilidade objetiva do Estado requer nexo de causalidade comprovado. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 841.526/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.08.2016. STF, RE nº 369820/RS, Rel. Min. Carlos Veloso, Informativo n° 330. TJSP, Apelação Cível 1006820-47.2019.8.26.0068, Rel. Maurício Fiorito, j. 21.08.2025. TJSP, Apelação Cível 0009716-38.2014.8.26.0268, Rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 21.03.2025. TJSP, Apelação Cível 1001834-09.2015.8.26.0224, Rel. Ana Liarte, j. 17.12.2018. (TJSP;  Apelação Cível 1049940-59.2017.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2042225-64.2024.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Ação rescisória visando à rescisão da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em relação à autora, por ofensa à coisa julgada formada em outro processo. A autora alega erro de fato na decisão rescindenda, pois a execução foi iniciada primeiro no processo nº 0120168-91.2008.8.26.0053, e não no processo nº 0614825-57.2008.8.26.0053. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro de fato na decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir: 3. A decisão rescindenda extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada. 4. Não se verifica erro de fato, pois a questão foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial. A ação rescisória não se presta à revisão do mérito de decisões acobertadas pela coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não é cabível para revisão do mérito de decisões acobertadas pela coisa julgada. 2. Erro de fato não se caracteriza quando há pronunciamento judicial sobre o fato. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 966, VIII; art. 487, I; art. 85, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 774.117/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.11.2015. TJSP, Ação Rescisória 2362088-93.2025.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, j. 26.03.2026. TJSP, Ação Rescisória 2392644-78.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 24.03.2026. TJSP, Ação Rescisória 2342179-65.2025.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, j. 20.03.2026.  (TJSP;  Ação Rescisória 2042225-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1043891-76.2018.8.26.011411 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Ação ordinária proposta contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos e outros, visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, devido a alegado erro médico durante cirurgia para retirada de cisto ovariano, resultando em perfuração intestinal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve imperícia ou negligência da equipe médica durante o procedimento cirúrgico que resultou em perfuração intestinal. III. Razões de Decidir: 3. O laudo pericial do IMESC concluiu que a perfuração intestinal é uma complicação típica e pouco frequente, inerente a procedimentos cirúrgicos abdominais, devidamente reconhecida e tratada conforme protocolos médicos. 4. A responsabilidade civil por erro médico é subjetiva, e não se comprovou conduta culposa dos profissionais envolvidos, sendo a complicação, na hipótese, um risco inerente ao procedimento. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1043891-76.2018.8.26.0114; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2092857-26.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRECATÓRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em ação ordinária na fase de cumprimento de sentença, discutindo a reserva de honorários advocatícios. A ex-patrona do autor, ora agravante, contesta decisão de primeiro grau que indeferiu tal pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários de advogado cujo mandato foi revogado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 8.906/94 assegura que os honorários são direito autônomo do advogado, podendo ser executados nos próprios autos ou em ação distinta. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, em caso de revogação do mandato, a discussão sobre honorários deve ocorrer em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, 23, 24. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.806.153, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/02/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.874.077/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/11/2021; STJ, AgInt no Agravo em REsp nº 1.143.681/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/05/2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2310068-96.2023.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 24/01/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157253-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, j. 25/10/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2237011-45.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Almeida Prado Bresciani, j. 16.10.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2222581-88.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mônica Serrano, j. 11/09/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2173828-03.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269476-44.2022.8.26.0000, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 19/12/2022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2092857-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1062837-22.2017.8.26.005311 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de débito fiscal em que as empresas autoras alegam a nulidade das certidões de dívida ativa devido à inconstitucionalidade da correção e dos juros aplicados conforme a Lei Estadual nº 13.918/2009. A sentença extinguiu a ação com reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Estadual, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a alegação da Fazenda Estadual de sucumbência mínima e o pedido de que os encargos recaiam integralmente sobre as autoras. III. Razões de Decidir 3. A sucumbência recíproca entre as partes é reconhecida, pois ambas não decaíram em parte mínima do pedido. 4. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para reconhecer a sucumbência recíproca, com divisão igualitária das custas e despesas processuais, e condenação em honorários advocatícios, sem compensação da verba. Tese de julgamento: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 14; art. 86; art. 487, III, "a". Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 1.537.357/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/09/2022. STJ, REsp nº 1.644.077/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/05/2022. STJ, Tema nº 1.076, Recursos Especiais nºs. 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes.  (TJSP;  Apelação Cível 1062837-22.2017.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0013386-09.2010.8.26.059711 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de auto de infração e imposição de multa referente à venda de combustível (álcool hidratado carburante) a destinatário em Cuiabá/MT, com cálculo do ICMS pela alíquota interestadual (7%), gerando diferença em relação à alíquota interna (25%), pois a mercadoria não foi entregue ao destinatário indicado. A sentença julgou improcedente a ação, e a contribuinte recorreu buscando a inversão do julgado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contribuinte comprovou a saída das mercadorias do território paulista para justificar a aplicação da alíquota interestadual do ICMS. III. Razões de Decidir 3. A contribuinte não comprovou a saída das mercadorias do território paulista, não se desincumbindo do ônus da prova. 4. A cláusula "FOB" não vincula a Fazenda Pública e não exclui a responsabilidade tributária da recorrente. A responsabilidade por infração tributária é objetiva, sendo irrelevante a alegada boa-fé. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade do auto de infração não foi infirmada pela contribuinte. 2. A cláusula "FOB" não afasta a responsabilidade tributária perante o Fisco. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, § 2º, VII, 'b'. CTN, arts. 123, 136, 204. RICMS-SP, Decreto Estadual 45.490/2000, arts. 55, 87, 112, 215. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0014829-97.2007.8.26.0597, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público. TJSP, Apelação Cível nº 0014827-30.2007.8.26.0597, Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público. TJSP, Apelação Cível 0006676-36.2011.8.26.0597, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público. TJSP, Apelação Cível 0006677-21.2011.8.26.0597, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público. TJSP, Apelação Cível 0006678-06.2011.8.26.0597, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP;  Apelação Cível 0013386-09.2010.8.26.0597; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2089163-49.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, em que a executada contesta decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante alega nulidade da decisão por falta de fundamentação e inconstitucionalidade dos juros adicionais de 1% sobre a fração de mês, quando cumulados com a Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da decisão por falta de fundamentação conforme o artigo 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) analisar a inconstitucionalidade dos juros de mora adicionais de 1% sobre a fração de mês. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida possui fundamentação adequada, ainda que concisa, conforme entendimento do STJ, não configurando ausência de fundamentação. 4. Os juros de mora aplicados estão em conformidade com a legislação estadual e federal, não sendo considerados inconstitucionais, pois não excedem os índices federais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A decisão de primeiro grau possui fundamentação suficiente. 2. A aplicação dos juros de mora está em conformidade com a legislação vigente. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV; Lei Estadual nº 6.374/1989, art. 96, § 1º; Lei Estadual nº 16.497/2017; Lei Federal nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2091808-18.2024.8.26.0000, Relª. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2067513-14.2024.8.26.0000, Relª. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2107762-07.2024.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191633-71.2020.8.26.0000, Relª. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.11.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2241743-74.2020.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/11/2020. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089163-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2086679-61.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, inconformada a executada com a decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade. Alega nulidade da CDA por falta de fundamentação e inconstitucionalidade dos juros adicionais de 1% sobre a fração de mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da CDA e a constitucionalidade dos juros aplicados sobre o débito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais, permitindo o exercício do direito de defesa pela executada, não havendo nulidade. 4. Os juros de mora aplicados estão de acordo com a legislação estadual e federal, não havendo inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. Certidões de dívida ativa válidas para execução fiscal. 2. Juros de mora aplicados conforme legislação vigente, sem inconstitucionalidade. Legislação Citada: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei Estadual nº 6.374/1989; Lei Estadual nº 6.374/1989, art. 96, § 1º; Lei Estadual nº 16.497/2017; Lei Federal nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2131479-87.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 16/10/2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2091808-18.2024.8.26.0000, Relª. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2067513-14.2024.8.26.0000, Relª. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2107762-07.2024.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191633-71.2020.8.26.0000, Relª. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.11.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2241743-74.2020.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/11/2020. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086679-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002371-85.2023.8.26.062411 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-presidentes da Câmara Municipal de Quadra/SP, Ricardo Galvão de Campos e José Erasmo Leite, por atos que teriam causado prejuízo ao erário e violado princípios da Administração Pública. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os réus agiram com dolo específico na prática de atos de improbidade administrativa, conforme exigido pela Lei nº 8.429/92, após as alterações da Lei nº 14.230/2021. III. Razões de Decidir: 3. A análise do conjunto probatório não permite concluir pela existência de dolo específico nas condutas atribuídas aos réus, sendo necessário o elemento subjetivo para a configuração de improbidade administrativa. 4. As condutas dos réus, embora possam indicar irregularidades administrativas, não se revestem da desonestidade ou má-fé exigidas para a configuração de atos de improbidade. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recursos providos. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A configuração de improbidade administrativa exige dolo específico, não bastando a mera irregularidade administrativa. 2. A efetiva prestação de serviços impede a caracterização de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Legislação Citada: Lei nº 8.429/92, arts. 10, caput e inciso XII, 11, inciso V; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 37, IX; CC/2002, art. 406. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 21.662/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15.02.2012. (TJSP;  Apelação Cível 1002371-85.2023.8.26.0624; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1059691-66.2022.8.26.022411 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Ação indenizatória proposta contra o Estado de São Paulo e o 4º Tabelião de Notas de Guarulhos, alegando falha na prestação do serviço notarial por lavratura de procuração pública falsa, viabilizando alienação de imóvel sem consentimento da autora. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) se há nexo de causalidade entre a conduta do tabelião e o dano sofrido; (ii) se o fato de terceiro exclui a responsabilidade do Estado. III. Razões de Decidir: 3. A responsabilidade civil do Estado por atos de serventias extrajudiciais é objetiva, mas exige nexo causal entre o ato do tabelião e o dano. 4. A fraude foi praticada por terceiro, utilizando documento de identidade falsificado, não imputável ao serviço notarial (ausência de erro grosseiro), excluindo o nexo de causalidade. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1009932-26.2021.8.26.0562; Relator: Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/10/2025. TJSP; Apelação Cível 1011612-21.2021.8.26.0344; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/04/2024. (TJSP;  Apelação Cível 1059691-66.2022.8.26.0224; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2085777-11.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por servidora estadual aposentada visando à revisão da aposentadoria para integralidade e paridade, conforme art. 6º, I, II, III e IV, c.c. art. 7º da EC nº 41/2003. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada em matéria previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A medida liminar exige a presença de requisitos legais, como a relevância dos motivos e a possibilidade de lesão irreparável, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 4. As questões apresentadas envolvem conteúdo fático que requer análise aprofundada, inviável em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausência de requisitos para concessão de tutela antecipada em matéria previdenciária. 2. Necessidade de análise aprofundada dos fatos no curso da ação. Legislação Citada: EC nº 41/2003, art. 6º, I, II, III e IV; CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3002595-23.2020.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Theodósio. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2085777-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0011763-96.2012.8.26.057711 de maio de 2026

    Apelação – Ação de indenização por danos morais e patrimoniais – Reintegração de posse da área conhecida como "Pinheirinho" - Autora que sustenta ter sido vítima de ação violenta por parte da Polícia Militar e ter seus bens destruídos ou extraviados – Ausência de comprovação dos danos morais – Precedentes – Indenização por danos materiais – Admissibilidade – Responsabilidade da depositária pelos bens móveis da Autora – Precedentes – Reconvenção – Reparação de lucros cessantes – Impossibilidade – Abandono do imóvel por longo período – Precedentes – Sentença de parcial procedência reformada para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais e morais pela Fazenda Estadual – Reexame necessário e apelação da requerida Fazenda do Estado providos – Apelação da autora e da correquerida Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A. desprovidas, com observação sobre o pagamento diferido das custas processuais.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0011763-96.2012.8.26.0577; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2089937-79.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA INSS. VACÂNCIA. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo, questionando a exoneração de cargo público em razão de aposentadoria concedida pelo INSS. A autora busca a reintegração ao cargo, alegando violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da exoneração de servidora aposentada pelo INSS, com base em legislação municipal; (ii) determinar se há direito à reintegração ao cargo; (iii) avaliar a necessidade de processo administrativo prévio para exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação municipal vigente à época da aposentadoria prevê a vacância do cargo por aposentadoria, não havendo direito adquirido a regime jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1.150), estabeleceu que servidor público aposentado pelo RGPS não tem direito à reintegração ao cargo, em razão da previsão de vacância em lei local e da impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: A exoneração de servidora estatutária em virtude da aposentadoria pelo RGPS e da previsão de vacância do cargo na legislação municipal enseja rompimento do vínculo funcional. Não é possível a reintegração sem novo concurso público, sob pena de afronta ao art. 37, II, da CF/88. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, II e LV; art. 37, caput e § 14. Lei Municipal nº 1.619/93, art. 29, VI. Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1.150, RE nº 1.302.501/PR. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108964-82.2025.8.26.0000; Des. Jose Eduardo Marcondes Machado; 1º.8.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1003030-87.2024.8.26.0615, Des. Ponte Neto, j. em 28.5.2025. TJSP, Apelação Cível nº 1004386-53.2022.8.26.0368; Des. José Luiz Gavião de Almeida; j. em 12.1.2024.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089937-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0015776-12.2022.8.26.005311 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Incidente de cumprimento de sentença proposto por Gilson de Oliveira Forner contra a Fazenda do Estado de São Paulo, visando a efetivação de sua situação funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias e indenizatórias decorrentes de evoluções funcionais não implementadas. A sentença acolheu a impugnação fazendária, considerando cumprida a obrigação de fazer. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para promoções do apelante deve ser a data de conclusão do Curso de Formação de Oficiais em 2016 ou se deve retroagir a uma data anterior, considerando o afastamento do aspirantado por decisão judicial. III. Razões de Decidir: 3. O aspirantado é um período de efetivo exercício funcional necessário para promoções, e a pretensão do apelante de desconsiderar o tempo mínimo de serviço exigido por lei não é viável. 4. A nomeação tardia por decisão judicial não gera direito a promoções retroativas, conforme orientação do STF no Tema 454. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação tardia por decisão judicial não gera direito a promoções retroativas. 2. O cumprimento do aspirantado é necessário para promoções, mesmo que o atraso na carreira decorra de ato administrativo ilegal. Legislação Citada: Decreto-lei nº 13.654/43, art. 10. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 608.482/RN. TJSP, Apelação nº 1013008-38.2018.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 03.04.2019. TJSP, Apelação nº 1001319-70.2017.8.26.0428, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 06.09.2018. TJSP, Apelação nº 1035244-23.2014.8.26.0053, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 22.04.2015.  (TJSP;  Apelação Cível 0015776-12.2022.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005732-31.2024.8.26.044511 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente mandado de segurança, declarando a nulidade de atos administrativos no Pregão Eletrônico n.º 167/2023, excluindo as empresas do certame e determinando o retorno à fase de classificação das propostas remanescentes. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e regularidade, no caso concreto, da participação de empresas com o mesmo quadro societário na licitação e a validade dos atos administrativos praticados no Pregão Eletrônico n.º 167/2023. III. Razões de Decidir: 3. A sentença está devidamente fundamentada, reconhecendo a nulidade dos atos administrativos por violação aos princípios da isonomia e da competitividade, conforme o edital e a Lei n.º 14.133/2021. 4. As empresas apelantes possuem quadro societário idêntico, configurando coligação vedada pelo edital. A participação coordenada das empresas no certame caracteriza conluio, violando os princípios licitatórios. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A participação de empresas com o mesmo quadro societário, no caso concreto, violou os princípios da isonomia e da competitividade. 2. A nulidade dos atos administrativos é mantida, com retorno do certame à fase de classificação das propostas remanescentes.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1005732-31.2024.8.26.0445; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2112522-62.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto em ação civil pública por atos de improbidade administrativa, questionando a decisão que deferiu a averbação premonitória sobre bens imóveis e veículos do agravante. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento da averbação premonitória em ação civil pública por ato de improbidade administrativa e os requisitos necessários para seu deferimento na hipótese. III. Razões de Decidir: 3. A averbação premonitória é uma medida de publicidade registral, não constritiva, que visa dar conhecimento a terceiros sobre a existência de demanda judicial, sem impedir a alienação dos bens. 4. O cabimento da medida em ações de improbidade administrativa encontra amparo no art. 789 do CPC e, de forma expressa, no art. 54, V, da Lei nº 13.097/2015 (com redação da Lei nº 14.825/2024). 5. Eventual repercussão prática na circulação dos bens decorre da transparência informacional e não configura restrição jurídica indevida, mas efeito legítimo da publicidade registral e da proteção à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2112522-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2091176-21.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, em que a executada contesta decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante alega a ilegalidade dos juros adicionais de 1% sobre a fração de mês, quando cumulados com a Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a ilegalidade dos juros de mora adicionais de 1% sobre a fração de mês. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os juros de mora aplicados estão em conformidade com a legislação estadual e federal, não sendo considerados inconstitucionais, pois não excedem os índices federais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: A aplicação dos juros de mora está em conformidade com a legislação vigente. Legislação Citada: Lei Estadual nº 6.374/1989, art. 96, § 1º; Lei Estadual nº 16.497/2017; Lei Federal nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2091808-18.2024.8.26.0000, Relª. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2067513-14.2024.8.26.0000, Relª. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2107762-07.2024.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2191633-71.2020.8.26.0000, Relª. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24.11.2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2241743-74.2020.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/11/2020. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091176-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro 6 - Núcleo 4.0 - Unidade 6 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0001347-27.2005.8.26.034711 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em Exame 1. Ação civil pública por improbidade administrativa contra Adauto Aparecido Scardoelli, Geraldo Lesbão Meira e Leão & Leão Ltda., com alegações de condutas lesivas ao erário. A sentença julgou procedente a ação contra os réus, exceto Leão & Leão Ltda., cuja ação foi suspensa devido à falência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na nulidade do processo, e consequentemente da sentença, em vitude da suspensão do processo em relação à corré Leão & Leão Ltda., sem considerar que a ação envolve discussão acerca de quantia ilíquida, o que não permite a suspensão do processo. III. Razões de Decidir 3. A suspensão do processo em relação à Leão & Leão Ltda. foi indevida, pois a ação demanda quantia ilíquida, conforme art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma pela Lei nº 14.230/2021, veda condenação solidária, exigindo julgamento conjunto para determinar a participação de cada réu. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para anular a sentença a partir da decisão de suspensão, determinando novo julgamento para todos os réus. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo em ações de quantia ilíquida é indevida. 2. A condenação em casos de litisconsórcio passivo deve ser individualizada. Legislação Citada: Lei nº 8.429/1992, art. 10, incisos I, VIII, IX e XII; art. 12, inciso II. Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º; art. 99, inciso V. Lei nº 14.230/2021, art. 17-C, §2-C. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.447.918 – SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/04/2016.  (TJSP;  Apelação Cível 0001347-27.2005.8.26.0347; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2092629-51.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos a pessoas jurídicas, no contexto de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, é restrita a pessoas físicas e não se aplica a pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do STJ. 4. Não há prova inequívoca de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento de funcionários ou que a constrição comprometeria a continuidade das atividades empresariais da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos não se aplica a pessoas jurídicas, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, X. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2049197-79.2026.8.26.0000, Rel. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2382599-15.2025.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2029349-09.2026.8.26.0000, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2092629-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000508-61.2018.8.26.062711 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução fiscal opostos por Destilaria Alcídia S/A visando desconstituir débito de ICMS representado na Certidão de Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração por creditamento indevido. Sentença de primeira instância declarou a nulidade do auto de infração, reconhecendo a improcedência dos débitos tributários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade do creditamento de ICMS pela embargante, considerando a boa-fé e a regularidade das operações comerciais, e (ii) a forma de fixação dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ permite o aproveitamento do crédito de ICMS por comerciante de boa-fé, mesmo quando a nota fiscal é posteriormente declarada inidônea, desde que demonstrada a veracidade da operação. 4. A perícia contábil confirmou a regularidade das operações e o recolhimento do imposto, não havendo prejuízo ao erário e não justificando a glosa e a cobrança efetuadas. A fixação dos honorários deve seguir os percentuais previstos no CPC, não cabendo apreciação equitativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O comerciante de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, desde que comprovada a veracidade da operação. 2. A fixação de honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação ou do proveito econômico são elevados. Legislação Citada: RICMS/2000, art. 33; Lei 6.374/89, art. 85, inc. II, alínea "j", §§ 1°, 9° e 10°; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 256189/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.9.2000. STJ, REsp nº 976287/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.10.2009. STJ, REsp nº 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.4.2010. STJ, Súmula nº 509. TJSP, Apelação Cível 1000724-57.2014.8.26.0014, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 09/12/2019. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000566-70.2018.8.26.0625, Rel. Antonio Celso Faria, j. 10/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1020599-45.2021.8.26.0506, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 13/01/2025. STJ, REsp nº 1.644.077/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/05/2022. (TJSP;  Apelação Cível 1000508-61.2018.8.26.0627; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; N/A - N/A; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2328311-54.2024.8.26.000006 de maio de 2026

    Embargos de declaração – Alegação de omissão, obscuridade e contradição – Inexistência – Verdadeiro propósito de rediscussão da matéria decidida – Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2328311-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1023563-70.2025.8.26.005306 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame – 1 -Recurso de apelação em ação ordinária cumulada com repetição de indébito, proposta por ex-funcionário de Serventia Extrajudicial do Estado, aposentado, visando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, conforme artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/88, e a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão - 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da isenção e restituição do Imposto de Renda, considerando a data do diagnóstico da neoplasia maligna do apelante. III. Razões de Decidir - 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui vício processual, conforme garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O autor é portador de neoplasia maligna, enquadrando-se no rol taxativo do artigo 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, dispensando-se a prova da contemporaneidade dos sintomas. IV. Dispositivo e Tese - 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do Imposto de Renda é devida desde o diagnóstico da doença, conforme comprovado nos autos. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à via judicial.. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 153, III; art. 157. Lei Federal nº 7.713/88, art. 6º, XIV. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 166.322/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12.03.2013. STF, RE 631240, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014. STJ, REsp 1116620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010. STJ, Súmula 598 e 627.  (TJSP;  Apelação Cível 1023563-70.2025.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1056183-09.2023.8.26.005306 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME – 1. Mandado de segurança impetrado por ex-policial militar contra ato do Chefe da Divisão de Pessoal Militar da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, visando à emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e à retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para constar a natureza especial das atividades exercidas, com vistas à concessão de benefício previdenciário junto ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade de emissão do PPP e retificação da CTC para reconhecimento de tempo especial e (ii) a negativa administrativa de acesso a tais documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Nos termos do artigo 5.º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea 'b', da Constituição Federal, é assegurado o direito de acesso a informações e obtenção de certidões para defesa de direitos. 4. A negativa de emissão dos documentos solicitados configura afronta ao direito à aposentadoria especial, conforme legislação vigente e precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Direito à emissão de PPP e retificação de CTC para reconhecimento de tempo especial. 2. Acesso a informações e certidões é garantido constitucionalmente. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea 'b'; Lei Federal nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Portaria nº 154/2008 do Ministério da Previdência Social, art. 8º, IV; Instrução Normativa SPS nº 01/2010, arts. 7º e 8º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1042023-42.2024.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 25/03/2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1039911-03.2024.8.26.0053, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2077946-77.2024.8.26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2024. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1056183-09.2023.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0017134-41.2024.8.26.005306 de maio de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL SEXTA-PARTE. Ação procedente para reconhecimento do direito ao percebimento da sexta-parte calculada sobre a integralidade dos vencimentos. Desprovimento dos recursos para manter a r. sentença recorrida. I. CASO EM EXAME: O autor, Agente da Saúde do HC – USP, pleiteia o reconhecimento do direito à sexta-parte após 20 anos de efetivo exercício, indeferida tal pretensão administrativamente. O pedido se fundamenta na natureza administrativa do direito pleiteado, não sendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento. A jurisprudência do TJSP reconhece a inclusão de servidores celetistas na categoria de "servidor público" para efeitos de percepção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia gira em torno da possibilidade de o autor perceber a sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos. A questão também envolve a inclusão de gratificações no cálculo da sexta-parte. A competência da Justiça Comum para o julgamento do pedido, considerando a natureza administrativa da verba pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura ao servidor público o direito à sexta-parte após 20 anos de serviço, abrangendo todos os vencimentos integrais. A jurisprudência pacificada do TJSP confirma que a sexta-parte deve incidir sobre a integralidade dos vencimentos, independentemente do regime de contratação. O adicional de insalubridade e a gratificação por atividade hospitalar devem ser incluídos na base de cálculo da sexta-parte, pois são considerados vencimentos integrais. A exclusão de vantagens eventuais não descaracteriza o conceito de vencimentos integrais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido procedente para o reconhecimento do direito do autor ao percebimento da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos. Tese de Julgamento: "1. O direito à sexta-parte é assegurado a todos os servidores públicos, independentemente do regime de contratação. 2. A base de cálculo da sexta-parte inclui todas as gratificações e vantagens de natureza permanentes". Legislação citada: CF/1988, art. 37, XIV; Constituição do Estado de São Paulo, art. 129. Jurisprudência: TJSP, Apelação n.º 1005587-04.2015.8.26.0602, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 17.11.2017; TJSP, Apelação n.º 1023313-18.2017.8.26.0053, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 26.02.2018.  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0017134-41.2024.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0007320-52.2023.8.26.056606 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE VALORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: 1. Incidente de cumprimento de sentença ajuizado pela CDHU contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sucessora da COSESP, buscando reembolso de valores despendidos em quitação de contrato de seguro habitacional. Sentença de primeiro grau acolheu impugnação da executada e extinguiu o incidente por falta de título executivo judicial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se há obrigação da seguradora de reembolsar os custos da quitação do saldo devedor. III. Razões de Decidir: 3. A competência dos órgãos do Tribunal é firmada pelos termos do pedido inicial, sendo irrelevante a qualidade da parte. 4. A matéria debatida, relativa a seguro habitacional, insere-se na competência da Seção de Direito Privado, conforme Resolução nº 623/2013. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido, suscitado conflito de competência. Tese de julgamento: 1. A competência é definida pela matéria do pedido inicial. 2. Matérias relativas a seguro habitacional são de competência da Seção de Direito Privado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código Civil, art. 346, III. Jurisprudência Citada: Conflito de competência cível 0031807-04.2024.8.26.0000; Relator: Nuevo Campos; Órgão Especial; Data do Julgamento: 30/10/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 0007320-52.2023.8.26.0566; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2258907-76.2025.8.26.000022 de abril de 2026

    Embargos de declaração – Alegação de omissão e/ou contradição – Inexistência – Verdadeiro objetivo de reexame da matéria decidida – Rejeição dos embargos.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2258907-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2399132-49.2025.8.26.000013 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para afastamento cautelar da ré do cargo de Prefeita de Ubirajara/SP, por 90 dias, em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na legalidade do afastamento cautelar da Prefeita, fundamentado na nomeação de seu cônjuge para o cargo de Chefe de Gabinete, alegando-se nepotismo, fraude à legislação eleitoral e usurpação de função pública. III. Razões de Decidir: 3. A decisão agravada baseou-se em fundamentos abstratos quanto ao perigo de dano, sem demonstração concreta de risco à instrução processual. 4. Medidas cautelares já impostas ao corréu, como suspensão de nomeação e proibição de acesso à Prefeitura, são suficientes para resguardar a instrução processual. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de afastamento da Prefeita, mantendo-se as demais medidas cautelares ao corréu. Tese de julgamento: 1. Afastamento cautelar de agente público exige demonstração concreta de risco à instrução processual. 2. Medidas cautelares menos gravosas podem ser suficientes para resguardar a instrução. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2399132-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2041387-53.2026.8.26.000030 de março de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na fase de cumprimento de sentença, contra decisão que determinou a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria. O agravante alega que a penhora compromete sua subsistência e viola a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravante compromete sua subsistência digna, justificando a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. III. Razões de Decidir: 3. A proteção conferida pela regra de impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de proventos de aposentadoria, desde que garantido o princípio da dignidade humana, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. No caso, a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, não compromete a subsistência digna do executado ou de seus dependentes, especialmente ante a ausência de comprovação efetiva nos autos nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora de proventos de aposentadoria pode ser permitida, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041387-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1081383-81.2024.8.26.005330 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por Marcel Silveira Viotto, ex-Policial Militar, visando anular procedimento administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, alegando prescrição intercorrente e requerendo sua reintegração ao cargo. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação que questiona a validade de ato disciplinar militar, especificamente a demissão de policial militar por transgressão disciplinar. III. Razões de Decidir 3. A Justiça Comum Estadual é incompetente para processar e julgar ações contra atos disciplinares militares, conforme art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que atribui tal competência à Justiça Militar Estadual. 4. A jurisprudência do STF, do STJ e do TJSP reforça que a Justiça Militar é competente para julgar atos disciplinares militares, o que aqui inclui a análise de prescrição intercorrente em processos administrativos disciplinares. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual. Tese de julgamento: 1. A Justiça Militar Estadual é competente para julgar ações contra atos disciplinares militares. 2. A prescrição intercorrente em processos administrativos disciplinares deve ser analisada pela Justiça Militar. Legislação Citada: CF/1988, art. 125, § 4º; CPC, arts. 64, § 4º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE 634.703/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 22.03.2011. STJ, RMS 46.293/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2015. STJ, CC 122.413/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.06.2014. TJSP, Apelação Cível 1000470-64.2024.8.26.0554, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 23.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2169017-15.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 23.02.2015. TJSP, Apelação nº 9068449-81.2005.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, j. 11.04.2011. TJSP, Apelação Cível 1087097-56.2023.8.26.0053, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 06.02.2025. TJSP, Apelação nº 1005883-87.2016.8.26.0053, Rel. Des. Antônio Celso Faria, j. 08.08.2019. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2121619-38.2015.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 19.10.2015. TJSP, Apelação nº 1040942-73.2015.8.26.0053, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 19.09.2018. TJSP, Apelação nº 003960775.2011.8.26.0053, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 08.08.2012. TJSP, Apelação nº 1011354-50.2017.8.26.0053, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 24.10.2017. (TJSP;  Apelação Cível 1081383-81.2024.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão1002584-21.2025.8.26.007530 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por Omar Santos de Campos contra o Município de Bertioga, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou em sua exoneração do cargo em comissão de Chefe da Seção de Urgência e Emergência - SUEM, com pedido de pagamento de verbas remuneratórias retroativas e indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência da ação, com recurso do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exoneração do autor do cargo em comissão, considerando sua absolvição em ação civil pública e a independência das esferas civil e administrativa. III. Razões de Decidir 3. Cargos em comissão são livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, não exigindo motivação específica ou prévio procedimento administrativo. 4. A exoneração do autor não está vinculada à condenação disciplinar, sendo um ato discricionário da Administração Pública, sem ilegalidade ou irregularidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, sem necessidade de motivação específica. 2. A exoneração não está vinculada a penalidades disciplinares, sendo um ato discricionário. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003146-83.2023.8.26.0565, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2024. TJSP, Apelação Cível 1005398-15.2023.8.26.0127, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1001030-06.2021.8.26.0103, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 25/04/2023. STF, RE 1097926 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2019. STJ, AgRg no RMS n. 49.412/GO, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 1/3/2016. (TJSP;  Apelação Cível 1002584-21.2025.8.26.0075; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2119970-91.2022.8.26.000030 de março de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Exame: Novo julgamento de embargos de declaração após anulação pelo Superior Tribunal de Justiça do acórdão anterior. Embargos opostos contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em ação de improbidade administrativa que rejeitou impugnação sobre inexigibilidade do título judicial e excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os critérios de correção monetária e juros de mora dos Temas nº 810/STF e 905/STJ devem ser aplicados quando a Fazenda Pública atua como credora. III. Razões de Decidir 3. À luz do princípio constitucional da isonomia, os índices de correção monetária e juros de mora dos Temas nº 810/STF e 905/STJ devem incidir nas situações em que a Fazenda Pública atua como credora. 4. A aplicação do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021 é obrigatória, determinando a incidência da Taxa SELIC em todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Débito acrescido de juros e correção monetária conforme os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a EC 113/21, aplica-se a Taxa Selic. Tese de julgamento: Os critérios de correção monetária e juros de mora dos Temas nº 810/STF e 905/STJ devem ser aplicados à Fazenda Pública como credora. A EC nº 113/2021 determina a incidência da Taxa SELIC em condenações envolvendo a Fazenda Pública. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XXII; Lei nº 9.494/97, art. 1ºF; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 870.947-RG/SE; STJ, REsp nº 1.947.547, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2216999-78.2021.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 23/02/2022. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119970-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

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