Acórdão · TJSP

Acórdão 1062837-22.2017.8.26.0053

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Caso em Exame 1. Ação anulatória de débito fiscal em que as empresas autoras alegam a nulidade das certidões de dívida ativa devido à inconstitucionalidade da correção e dos juros aplicados conforme a Lei Estadual nº 13.918/2009. A sentença extinguiu a ação com reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Estadual, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a alegação da Fazenda Estadual de sucumbência mínima e o pedido de que os encargos recaiam integralmente sobre as autoras. III. Razões de Decidir 3. A sucumbência recíproca entre as partes é reconhecida, pois ambas não decaíram em parte mínima do pedido. 4. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para reconhecer a sucumbência recíproca, com divisão igualitária das custas e despesas processuais, e condenação em honorários advocatícios, sem compensação da verba. Tese de julgamento: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 14; art. 86; art. 487, III, "a". Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 1.537.357/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/09/2022. STJ, REsp nº 1.644.077/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/05/2022. STJ, Tema nº 1.076, Recursos Especiais nºs. 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes.  (TJSP;  Apelação Cível 1062837-22.2017.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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