Acórdão · TJSP

Acórdão 1000508-61.2018.8.26.0627

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução fiscal opostos por Destilaria Alcídia S/A visando desconstituir débito de ICMS representado na Certidão de Dívida Ativa, decorrente de Auto de Infração por creditamento indevido. Sentença de primeira instância declarou a nulidade do auto de infração, reconhecendo a improcedência dos débitos tributários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade do creditamento de ICMS pela embargante, considerando a boa-fé e a regularidade das operações comerciais, e (ii) a forma de fixação dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ permite o aproveitamento do crédito de ICMS por comerciante de boa-fé, mesmo quando a nota fiscal é posteriormente declarada inidônea, desde que demonstrada a veracidade da operação. 4. A perícia contábil confirmou a regularidade das operações e o recolhimento do imposto, não havendo prejuízo ao erário e não justificando a glosa e a cobrança efetuadas. A fixação dos honorários deve seguir os percentuais previstos no CPC, não cabendo apreciação equitativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O comerciante de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, desde que comprovada a veracidade da operação. 2. A fixação de honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação ou do proveito econômico são elevados. Legislação Citada: RICMS/2000, art. 33; Lei 6.374/89, art. 85, inc. II, alínea "j", §§ 1°, 9° e 10°; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 256189/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25.9.2000. STJ, REsp nº 976287/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.10.2009. STJ, REsp nº 1.148.444/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.4.2010. STJ, Súmula nº 509. TJSP, Apelação Cível 1000724-57.2014.8.26.0014, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 09/12/2019. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1000566-70.2018.8.26.0625, Rel. Antonio Celso Faria, j. 10/09/2025. TJSP, Apelação Cível 1020599-45.2021.8.26.0506, Rel. Djalma Lofrano Filho, j. 13/01/2025. STJ, REsp nº 1.644.077/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/05/2022. (TJSP;  Apelação Cível 1000508-61.2018.8.26.0627; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; N/A - N/A; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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