Acórdão 2092629-51.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos a pessoas jurídicas, no contexto de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, é restrita a pessoas físicas e não se aplica a pessoas jurídicas, conforme jurisprudência do STJ. 4. Não há prova inequívoca de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento de funcionários ou que a constrição comprometeria a continuidade das atividades empresariais da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos não se aplica a pessoas jurídicas, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, X. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2049197-79.2026.8.26.0000, Rel. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2382599-15.2025.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2029349-09.2026.8.26.0000, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092629-51.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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