Acórdão 1059691-66.2022.8.26.0224
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Ação indenizatória proposta contra o Estado de São Paulo e o 4º Tabelião de Notas de Guarulhos, alegando falha na prestação do serviço notarial por lavratura de procuração pública falsa, viabilizando alienação de imóvel sem consentimento da autora. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) se há nexo de causalidade entre a conduta do tabelião e o dano sofrido; (ii) se o fato de terceiro exclui a responsabilidade do Estado. III. Razões de Decidir: 3. A responsabilidade civil do Estado por atos de serventias extrajudiciais é objetiva, mas exige nexo causal entre o ato do tabelião e o dano. 4. A fraude foi praticada por terceiro, utilizando documento de identidade falsificado, não imputável ao serviço notarial (ausência de erro grosseiro), excluindo o nexo de causalidade. IV. Dispositivo: 5. Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1009932-26.2021.8.26.0562; Relator: Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/10/2025. TJSP; Apelação Cível 1011612-21.2021.8.26.0344; Relator: Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/04/2024. (TJSP; Apelação Cível 1059691-66.2022.8.26.0224; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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