Acórdão 1002584-21.2025.8.26.0075
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por Omar Santos de Campos contra o Município de Bertioga, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou em sua exoneração do cargo em comissão de Chefe da Seção de Urgência e Emergência - SUEM, com pedido de pagamento de verbas remuneratórias retroativas e indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência da ação, com recurso do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exoneração do autor do cargo em comissão, considerando sua absolvição em ação civil pública e a independência das esferas civil e administrativa. III. Razões de Decidir 3. Cargos em comissão são livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, não exigindo motivação específica ou prévio procedimento administrativo. 4. A exoneração do autor não está vinculada à condenação disciplinar, sendo um ato discricionário da Administração Pública, sem ilegalidade ou irregularidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, sem necessidade de motivação específica. 2. A exoneração não está vinculada a penalidades disciplinares, sendo um ato discricionário. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003146-83.2023.8.26.0565, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2024. TJSP, Apelação Cível 1005398-15.2023.8.26.0127, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1001030-06.2021.8.26.0103, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 25/04/2023. STF, RE 1097926 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2019. STJ, AgRg no RMS n. 49.412/GO, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 1/3/2016. (TJSP; Apelação Cível 1002584-21.2025.8.26.0075; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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