Acórdão · TJSP

Acórdão 1002584-21.2025.8.26.0075

Julgamento:
30 de março de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por Omar Santos de Campos contra o Município de Bertioga, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou em sua exoneração do cargo em comissão de Chefe da Seção de Urgência e Emergência - SUEM, com pedido de pagamento de verbas remuneratórias retroativas e indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência da ação, com recurso do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exoneração do autor do cargo em comissão, considerando sua absolvição em ação civil pública e a independência das esferas civil e administrativa. III. Razões de Decidir 3. Cargos em comissão são livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, não exigindo motivação específica ou prévio procedimento administrativo. 4. A exoneração do autor não está vinculada à condenação disciplinar, sendo um ato discricionário da Administração Pública, sem ilegalidade ou irregularidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, sem necessidade de motivação específica. 2. A exoneração não está vinculada a penalidades disciplinares, sendo um ato discricionário. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003146-83.2023.8.26.0565, Rel. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2024. TJSP, Apelação Cível 1005398-15.2023.8.26.0127, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1001030-06.2021.8.26.0103, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 25/04/2023. STF, RE 1097926 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2019. STJ, AgRg no RMS n. 49.412/GO, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 1/3/2016. (TJSP;  Apelação Cível 1002584-21.2025.8.26.0075; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)

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