Acórdão · TJSP

Acórdão 1006242-21.2024.8.26.0291

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame: 1. Ação ordinária ajuizada por DGB Engenharia e Construções Ltda. contra o Município de Jaboticabal, visando à cobrança de diferenças relativas à correção monetária e juros de mora sobre faturas pagas em atraso, decorrentes do contrato administrativo nº 98/2022 para execução de obra de infraestrutura urbana. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no pagamento das faturas por parte do Município, vinculado à liberação de recursos estaduais, exime a entidade pública de realizar os pagamentos tempestivamente. III. Razões de Decidir: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a controvérsia é puramente de direito e documental, prescindindo de prova oral. 4. A empresa cumpriu integralmente a obrigação de apresentar a nota fiscal ao responsável pelo acompanhamento dos serviços, conforme cláusula 3.2 do contrato. 5. A justificativa do Município baseada na liberação de recursos do convênio estadual não prospera, pois as obrigações financeiras entre os entes federados são inoponíveis à contratada privada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a correção monetária e os juros moratórios no caso de inadimplemento de contrato administrativo, independentemente de previsão contratual. 2. A mora do ente público configura-se pelo simples decurso do prazo contratual fixado para pagamento. 3. O contratado não pode ser prejudicado pela ausência de repasse de verbas por parte de terceiros não signatários do contrato. Legislação Citada: Lei nº 8.666/93, art. 40, XIV, "a"; Código Civil, arts. 122, 123, 397, 406; CPC, art. 370, 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1012925-13.2019.8.26.0562, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 24.04.2020; Remessa Necessária Cível 1020855-43.2023.8.26.0562, Rel. Leonel Costa, j. 14.10.2025; Apelação / Remessa Necessária 1025896-71.2023.8.26.0309, Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 30.08.2024; Apelação Cível 1000542-84.2020.8.26.0653, Rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 03.12.2021. (TJSP;  Apelação Cível 1006242-21.2024.8.26.0291; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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