Acórdão 2041387-53.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na fase de cumprimento de sentença, contra decisão que determinou a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria. O agravante alega que a penhora compromete sua subsistência e viola a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravante compromete sua subsistência digna, justificando a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. III. Razões de Decidir: 3. A proteção conferida pela regra de impenhorabilidade pode ser mitigada, permitindo-se a penhora de proventos de aposentadoria, desde que garantido o princípio da dignidade humana, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. No caso, a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria, não compromete a subsistência digna do executado ou de seus dependentes, especialmente ante a ausência de comprovação efetiva nos autos nesse sentido. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora de proventos de aposentadoria pode ser permitida, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041387-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.