Acórdão 1081383-81.2024.8.26.0053
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. Caso em Exame 1. Ação ordinária proposta por Marcel Silveira Viotto, ex-Policial Militar, visando anular procedimento administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, alegando prescrição intercorrente e requerendo sua reintegração ao cargo. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação que questiona a validade de ato disciplinar militar, especificamente a demissão de policial militar por transgressão disciplinar. III. Razões de Decidir 3. A Justiça Comum Estadual é incompetente para processar e julgar ações contra atos disciplinares militares, conforme art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que atribui tal competência à Justiça Militar Estadual. 4. A jurisprudência do STF, do STJ e do TJSP reforça que a Justiça Militar é competente para julgar atos disciplinares militares, o que aqui inclui a análise de prescrição intercorrente em processos administrativos disciplinares. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos à Justiça Militar Estadual. Tese de julgamento: 1. A Justiça Militar Estadual é competente para julgar ações contra atos disciplinares militares. 2. A prescrição intercorrente em processos administrativos disciplinares deve ser analisada pela Justiça Militar. Legislação Citada: CF/1988, art. 125, § 4º; CPC, arts. 64, § 4º, e 1.013, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE 634.703/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 22.03.2011. STJ, RMS 46.293/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2015. STJ, CC 122.413/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.06.2014. TJSP, Apelação Cível 1000470-64.2024.8.26.0554, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 23.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2169017-15.2014.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Feitosa, j. 23.02.2015. TJSP, Apelação nº 9068449-81.2005.8.26.0000, Rel. Des. Ana Liarte, j. 11.04.2011. TJSP, Apelação Cível 1087097-56.2023.8.26.0053, Rel. Des. Tania Ahualli, j. 06.02.2025. TJSP, Apelação nº 1005883-87.2016.8.26.0053, Rel. Des. Antônio Celso Faria, j. 08.08.2019. TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2121619-38.2015.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 19.10.2015. TJSP, Apelação nº 1040942-73.2015.8.26.0053, Rel. Des. Spoladore Dominguez, j. 19.09.2018. TJSP, Apelação nº 003960775.2011.8.26.0053, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 08.08.2012. TJSP, Apelação nº 1011354-50.2017.8.26.0053, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 24.10.2017. (TJSP; Apelação Cível 1081383-81.2024.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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