Acórdão 0015276-03.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 4º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Ivana David
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS (ARTIGO 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de contrariedade ao texto expresso de lei, buscando, assim, a aplicação de somente uma das causas de aumento de pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação é contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso de lei; e (ii) se correto os apenamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Descabimento da irresignação. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, procedendo-se à dosagem do apenamento e imposição do regime com motivação bastante em obediência ao regramento aplicável. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. 4. Dosagem das penas escorreita, bases no mínimo. Agravante da reincidência bem aplicada. Causas de aumento de pena configuradas e aplicadas cumulativamente, primeiro a descrita no § 2º do artigo 157 do Código Penal e depois a descrita no § 2º-A do mesmo artigo de lei, uma sobre a outra. Concurso formal reconhecido em relação aos roubos praticados (quatro vítimas distintas e com patrimônios individualizados). Regime fechado. Dosimetria que só pode ser revista em sede de revisão criminal em casos excepcionais, quando evidente a contrariedade à legislação. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ação revisional indeferida. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. 2. A possibilidade de rever a dosimetria da pena em revisão criminal é prática excepcional, somente admissível quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ressaltando que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza alteração. Legislação relevante citada: CPP, art. 621, inc. I; CP, arts. 68, 72 e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgReg no AREsp no 1.819.199/MT, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03/08/2021; STJ, AgReg na RevCr nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.9.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 1502649-29.2018.8.26.0228, 7ª Câmara de Direito Criminal, rel. Fernando Simão, j. 22.05.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 1501132-83.2018.8.26.0617, 16ª Câmara de Direito Criminal, rel. Camargo Aranha Filho, j. 16.05.2020. (TJSP; Revisão Criminal 0015276-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
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