Ivana David
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão1500259-46.2025.8.26.055011 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ARTIGO 386, II E VII, DO CPP). TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LICITUDE DO INGRESSO/BUSCA DOMICILIAR (CONSENTIMENTO CONTROVERTIDO) E, POR CONSEQUÊNCIA, SOBRE A VALIDADE DA PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, após apreensão de substâncias entorpecentes em contexto de ingresso em residência. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação policial foi lícita; e (ii) se, superada a questão da licitude, verificar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ilicitude da prova não caracterizada, mostrando-se regular a busca domiciliar realizada, uma vez que precedida de "delação anônima" a indicar, inclusive, o nome do acusado. Fundada suspeita identificada. Verificada, ainda, autorização do próprio réu para ingresso no domicílio, conforme narrado em solo policial. Descabida a exigência de documentação e registro audiovisual para comprovação do consentimento, uma vez que a legislação vigente não exige tal formalidade. Ausência de indícios da ocorrência de abuso policial. Conduta revestida de licitude, até porque se cuidou de crime permanente. Precedente do STF. 4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Palavras dos agentes da lei que merecem especial relevância na formação do convencimento quando harmônicas com o conjunto probatório. Descrição detalhada da conduta típica e ilícita. Inconsistente a negativa de autoria, não comprovando a Defesa, ademais, a veracidade das informações prestadas em juízo. Artigo 156 do Código de Processo Penal. Desclassificação para conduta do artigo 28 da lei de drogas descabida. Tipo penal de ação múltipla, sendo despicienda a observância do acusado em plena traditio. Condições do flagrante a denotar a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos. Sentença reformada para condenar. 5. Penas fixadas com observância dos artigos 59 do Código Penal e 42 da lei de drogas. Bases acima do mínimo em razão dos maus antecedentes e da quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos. Reincidência configurada. Ausente "bis in idem" porque fulcrados os aumentos em condenações distintas. Redutor descabido, porque ausentes os requisitos legais. Regime fechado. Descabidas a detração e as benesses da substituição e "sursis". IV – DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: É lícito o ingresso/busca domiciliar sem mandado judicial, inclusive no período noturno, quando amparado em fundadas razões justificadas a posteriori, notadamente em se tratando de crime permanente, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob contraditório quando coerentes com o conjunto probatório, e inexistindo nulidade pela ausência de registro formal/audiovisual do consentimento, se ausentes indícios de abuso. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XI e LVI. CPP, arts. 157; 386, II e VII; 156; 387, § 2º. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 42; 63, I e § 1º; 28, § 2º. CP, arts. 33; 44; 59; 77. STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 – repercussão geral). STF, Tribunal Pleno, rel. Min. André Mendonça; rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29.09.2025, pub. 24.10.2025. STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023. STJ, AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 17.11.2022. (TJSP; Apelação Criminal 1500259-46.2025.8.26.0550; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1509004-16.2022.8.26.022811 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem apelo em liberdade, em razão de ter desferido golpe de faca no tórax da vítima, após discussão iniciada porque ela urinava em via pública, ocasionando sua morte. A defesa requereu a anulação do julgamento para submissão a novo júri, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando legítima defesa de terceiro e o reconhecimento do homicídio privilegiado; subsidiariamente, postulou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento; (ii) estabelecer se estão configuradas a legítima defesa de terceiro ou a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado; e (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento comportam reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais, laudo necroscópico e prova oral produzida nos autos. 4. O Conselho de Sentença acolhe versão probatória idônea ao reconhecer que o réu, munido de faca, golpeia a vítima de forma súbita enquanto ela discutia com seu pai, evidenciando animus necandi e suporte fático suficiente para a condenação. 5. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra amparo em versão razoável extraída do conjunto probatório, ainda que coexistam teses defensivas plausíveis submetidas ao Plenário. 6. Não se configura legítima defesa de terceiro, pois a reação do apelante não se mostra moderada nem proporcional à suposta agressão, já que, diante de alegado soco desferido contra seu pai, saca arma branca e atinge a vítima em região vital. 7. O homicídio privilegiado não incide, porque não se evidenciam, de forma cumulativa, a injusta provocação da vítima, o domínio de violenta emoção e a reação imediata exigidos para a sua caracterização. 8. A qualificadora do motivo fútil se comprova porque o homicídio decorre de discussão banal iniciada em razão de a vítima urinar em via pública. 9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se verifica porque o golpe é desferido inopinadamente, sem prévia percepção da vítima, que se encontrava voltada à discussão com o genitor do réu, sem possibilidade concreta de reação. 10. A pena-base fixada acima do mínimo legal se justifica pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente porque a filha da vítima, de apenas três anos, presencia os fatos e sofre severas desregulações emocionais, além de a vítima ser provedora do lar, circunstâncias que ampliam a gravidade concreta do delito. 11.A redução da pena na segunda fase, pela atenuante da confissão, na fração de 1/6, observa a legalidade e o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, inexistindo agravantes ou causas modificadoras a alterar a reprimenda final. 12. O regime inicial fechado se mostra adequado diante do quantum da pena, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da natureza hedionda do delito, não sendo cabível substituição por penas restritivas de direitos nem suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando encontra amparo em versão razoável da prova produzida em Plenário, em respeito à soberania dos veredictos. 2. Não há legítima defesa de terceiro quando a reação com arma branca em região vital se revela desproporcional à suposta agressão antecedente. 3. O homicídio privilegiado exige a presença cumulativa de injusta provocação da vítima, domínio de violenta emoção e reação imediata, não se configurando na ausência desses requisitos. 4. A qualificadora do motivo fútil se caracteriza quando o homicídio decorre de discussão banal e desproporcional ao resultado letal. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima incide quando o ataque é repentino e impede a reação da vítima. 6. É legítima a exasperação da pena-base fundada em circunstâncias concretas do crime devidamente individualizadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 25, 33, 44, 59, 68, 77 e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 483, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 08.04.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.690.393/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.11.2017; STJ, AI no REsp nº 708.265/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17.05.2016; STF, HC 216.888 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.08.2022; STF, HC 209.298 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.04.2022; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719. (TJSP; Apelação Criminal 1509004-16.2022.8.26.0228; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0011905-31.2025.8.26.000029 de abril de 2026
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI (ART. 621, I, CPP). PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, com pretensão de readequação da dosimetria, para incidência do redutor do § 4º do art. 33 e consequente possibilidade de substituição da pena. II. Questão em discussão 2. Definir se estão presentes as hipóteses do art. 621, I, do CPP, notadamente contrariedade a texto expresso de lei, para viabilizar a revisão criminal, quando o pedido busca rediscutir a negativa do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e aspectos da dosimetria já enfrentados no julgamento da apelação, inclusive com fundamento em interpretação jurisprudencial diversa ou superveniente. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório nem à transformação do instrumento revisional em "segunda apelação". 4. Inexistente demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou de decisão divorciada da evidência dos autos, uma vez que a negativa do redutor e a fixação do regime foram motivadamente mantidas em grau recursal, com fundamento em elementos do caso concreto e na compreensão jurisprudencial então aplicada. 5. Eventual alteração posterior de entendimento jurisprudencial, por si só, não autoriza desconstituição de decisão transitada em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese: É inadmissível revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP quando o requerimento se limita a rediscutir, com base em interpretação diversa (ou superveniente) da jurisprudência, a incidência do redutor da Lei de Drogas e a dosimetria já apreciadas em apelação, sem demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou de decisão manifestamente dissociada da evidência dos autos. Legislação relevante citada - Código de Processo Penal, art. 621, I. - Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada - STJ, HC n. 1.035.243/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 5.11.2025. - STJ, AgReg no HC n. 750.423/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8.8.2022. - STJ, AgReg no AREsp n. 1.819.199/MT, rel. Min. Laurita Vaz, j. 3.8.2021. - STJ, HC n. 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.5.2021. - STJ, AREsp n. 1.929.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.3.2022. (TJSP; Revisão Criminal 0011905-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão0006713-20.2025.8.26.000029 de abril de 2026
REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, INCISO I) – SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PETICIONÁRIO PELO DELITO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TRANSITADA EM JULGADO – PEDIDO REVISIONAL PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVAS, EM RAZÇAO DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIALE DA ENTRADAEMDOMÍCILIOSEM CONSENTIMENTO DO MORADOR E SEMMANDADO JUDICIAL. SUBSIDIARIMANETE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, DO ART. 33, DA LEI 11343/06). RECURSO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Sentença condenatória por tráfico de drogas, com pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa ingressou com revisão criminal, alegando nulidade das provas por falta de justa causa para abordagem e ingresso domiciliar sem mandado, pleiteando absolvição ou aplicação de redutor de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, e (ii) se há nulidade nas provas utilizadas para a condenação. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas, nem à rediscussão de penas impostas, sendo limitada a corrigir erros judiciários evidentes. 4. A decisão condenatória foi fundamentada e transitou em julgado, não cabendo revisão para rediscutir mérito sem inovação jurídica ou factual. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal não é terceira instância de julgamento. 2. Correção de erro judiciário não se aplica a interpretações razoáveis de provas. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, I; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudência Citada: STJ, AgReg no AREsp nº 1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 3.8.2021; STJ, HC nº 638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18.5.2021. HC nº 250.937/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 7.6.2016 AgReg no AREsp nº 1.819.199/MT, rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 3.8.2021; HC nº 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18.5.2021 AgReg na RevCr nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.9.2020; AgREg no AREsp n. 734.052/MS, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe 16.12.2015 (TJSP; Revisão Criminal 0006713-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão0022371-21.2024.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO 69 DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de contrariedade ao texto expresso de lei, buscando, assim, a redução das penas bases. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação é contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso de lei; e (ii) se correto os apenamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Descabimento da irresignação. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, procedendo-se à dosagem do apenamento e imposição do regime com motivação bastante em obediência ao regramento aplicável. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. 4. Dosagem das penas escorreita, bases do tráfico aumentadas por conta da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Agravante da reincidência bem aplicada. Ausentes causas de aumento e de diminuição, negado o redutor porque ausentes os requisitos legais. Concurso material. Regime fechado. Dosimetria que só pode ser revista em sede de revisão criminal em casos excepcionais, quando evidente a contrariedade à legislação. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ação revisional indeferida. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. 2. A possibilidade de rever a dosimetria da pena em revisão criminal é prática excepcional, somente admissível quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ressaltando que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza alteração. Legislação relevante citada: CPP, art. 621, inc. I; Lei 11.343, artigos 33 e 42; Lei 10.826/03, artigo 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgReg no AREsp no 1.819.199/MT, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03/08/2021; STJ, AgReg na RevCr nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.9.2020; STJ, AREsp nº 1.929.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22.3.2022. (TJSP; Revisão Criminal 0022371-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2355075-43.2025.8.26.000020 de abril de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por tráfico de entorpecentes às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. A defesa postula a desclassificação da conduta para a figura típica do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para manutenção da condenação do revisionando por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. O seu limite de cognição é restrito, não permitindo uma nova instância de reexame de pedido já decidido. 4. A decisão transitada em julgado foi motivada e não se divorcia da prova produzida nos autos, não havendo erro judiciário a ser corrigido. 5. A testemunha policial ouvida em juízo sob o crivo do contraditório apresentou versão robusta sobre a prática da traficância, em harmonia com as demais provas colhidas na fase inquisitiva. Inaplicável o Tema 506 do e. STF na hipótese, considerando-se a apreensão de cocaína, anotada também a existência de elementos suficientes ao afastamento da presunção relativa de posse de drogas para consumo pessoal. 6. A dosagem das penas afigurou-se correta. Bases acima dos mínimos por força dos maus antecedentes. Afastado o redutor em função de condenação pretérita por delito da mesma natureza. Regime inicial semiaberto fixado e não impugnado oportunamente pelo Ministério Público. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 7. Revisão Criminal indeferida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reexame de provas ou rediscussão de penas. 2. A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se divorcia completamente da prova produzida. 3. A apreensão de cocaína e a existência de elementos suficientes da traficância afastam a incidência do Tema 506 do e. STF. Legislação Citada: Código Penal, art. 109; Código de Processo Penal, art. 621, I; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência Citada: TJSP, Revisão Criminal nº 3011807-29.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, 7º Grupo de Direito Criminal, j. em 11/03/2025; TJSP, Revisão Criminal nº 2358462-03.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Simão, 4º Grupo de Direito Criminal, j. em 05/02/2025. (TJSP; Revisão Criminal 2355075-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026)
- TJSP · Acórdão2352808-98.2025.8.26.000020 de abril de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, a 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 72 (setenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. O revisionando aponta erros na dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) enquadramento da conduta no artigo 29, § 1º, do Código Penal; (ii) fundamentação genérica e bis in idem na primeira fase da dosimetria; e (iii) redução do coeficiente aplicado em razão das causas de aumento. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. O seu limite de cognição é restrito, não permitindo uma nova instância de reexame de pedido já decidido. 4. A decisão transitada em julgado foi motivada e não se divorcia da prova produzida nos autos, não havendo erro judiciário a ser corrigido. 5. Prévio ajuste entre os autores do roubo e divisão de tarefas que tornam inviável o reconhecimento da participação de menor importância. Precedentes do STJ. 6. Causas de aumento bem delineadas. Desnecessários o efetivo manuseio da arma de fogo. 7. A dosagem das penas afigurou-se correta. Bases nos mínimos. Agravante da reincidência corretamente aplicada. Aumento único de 2/3 na terceira etapa de acordo com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Regime inicial fechado escolhido acertadamente diante do quantum da pena e da vida pregressa do peticionário, que também obstam quaisquer outras benesses. IV. Dispositivo e Tese 8. Revisão Criminal indeferida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reexame de provas ou rediscussão de penas. 2. A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se divorcia completamente da prova produzida. 3. O prévio ajuste e a divisão de tarefas excluem a participação de menor importância. 4. O coeficiente de 2/3 em função das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é compatível com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Legislação Citada: Código Penal, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; 61, II, 'j'; 70; 72; 621, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp: 2109967 MG 2022/0114813-8, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.03.2023. (TJSP; Revisão Criminal 2352808-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026)
- TJSP · Acórdão0016514-57.2025.8.26.000020 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de nulidade dor conta de violação de domicílio, buscando, ainda, a reforma das penas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorrente a nulidade apontada; e (ii) se correto o apenamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nulidade processual inocorrida. Ilicitude da prova não caracterizada, se mostrando regular, na hipótese, a prisão em flagrante realizada. Acusado, saindo de imóvel apontado por ser o lugar onde se armazenava entorpecentes, que, ao avistar a guarnição policial, retornou para o seu interior. Fundada suspeita presente a justificar a perseguição e abordagem policial. Circunstâncias, aliás, que legitimaram a busca domiciliar, uma vez que evidente a situação de flagrante delito. Anotada, ainda, a inexistência de indícios de abuso policial. Conduta revestida de licitude, até porque se cuidou de crime permanente. Precedentes. 4. Descabimento da irresignação. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, procedendo-se à dosagem do apenamento e imposição do regime com motivação bastante em obediência ao regramento aplicável. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. Dosagem das penas escorreita, bases acima do mínimo por conta da quantidade de entorpecentes. Atenuante da calamidade pública bem caracterizada. Ausentes causas de aumento e de diminuição. Regime fechado de rigor. Dosimetria que só pode ser revista em sede de revisão criminal em casos excepcionais, quando evidente a contrariedade à legislação. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ação revisional indeferida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. 2. A possibilidade de rever a dosimetria da pena em revisão criminal é prática excepcional, somente admissível quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ressaltando que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza alteração. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621, I; CP, art. 59 e art. 61, II, "j"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. STF, AgR no RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg na RvCr nº 5.735/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 11.05.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.989.730/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, 5ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, HC nº 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 25.02.2016. (TJSP; Revisão Criminal 0016514-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026)
- TJSP · Acórdão0015655-41.2025.8.26.000020 de abril de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por roubos majorados pelo concurso de agentes, com pena de 12 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de multa. A defesa ingressou com revisão criminal para redução das reprimendas com fundamento no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) incidência da atenuante de confissão espontânea; e (ii) o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas. A condenação pela prática dos roubos foi baseada em provas robustas, incluindo depoimentos de vítimas, testemunha presencial e relato dos policiais militares. 4. Atenuante da confissão espontânea sequer discutida em sede de apelação ou recurso especial. Versão do revisionando bem refutada na fundamentação da r. sentença sobre a materialidade de autoria dos crimes. Ausência de prova nova a respeito de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III, do CPP). Eventual mudança de entendimento jurisprudencial não permite o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes do STJ. 5. A continuidade delitiva não foi reconhecida devido à ausência de vínculo subjetivo entre os delitos. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir mérito já decidido. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não caracteriza prova nova apta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. A continuidade delitiva não se aplica a crimes praticados em contextos distintos. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, II, art. 69, art. 71. Código de Processo Penal, art. 621, incisos I e III. Jurisprudência Citada: STJ, RvCr 5.620-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.06.2023; REsp n. 2.113.713/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; HC n. 876.904/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024. (TJSP; Revisão Criminal 0015655-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026)
- TJSP · Acórdão0005598-61.2025.8.26.000009 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Revisão Criminal, condenado por roubo qualificado, buscando nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por ausência de provas e redimensionamento da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não oitiva dos policiais responsáveis pela prisão, (ii) avaliar a ausência de provas para absolvição, e (iii) considerar o redimensionamento da pena com afastamento das qualificadoras. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, sendo limitada a corrigir erro judiciário evidente. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois houve preclusão ao não arrolar os policiais como testemunhas na defesa prévia. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é uma terceira instância de julgamento, mas sim um recurso de fundamentação vinculada para corrigir erro judiciário evidente. Legislação Citada: Código Penal, arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 2º-A, I, art. 61, inciso II, alínea "j", art. 70; Código de Processo Penal, art. 621, I. Código de Processo Penal – artigo 621, I. Jurisprudência Citada: AgReg no AREsp no 1.819.199/MT, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03/08/2021; AgReg na RevCr nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.9.2020; AgREg no AREsp n. 734.052/MS, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe 16.12.2015; AgRg no HC nº 445.141/RJ, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 18/09/2018; AREsp nº 1.929.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22.3.2022. TJ-SP, Apelação Criminal: 15013661220248260599, Rel. Hermann Herschander, j. 22/01/2025; (TJSP; Revisão Criminal 0005598-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
- TJSP · Acórdão2313278-87.2025.8.26.000008 de abril de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Réu condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, com penas de 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 dias-multa. A defesa ingressou com revisão criminal para discutir nulidade processual, absolvição ou redução de penas. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) cerceamento de defesa devido ao indeferimento de apresentação de alegações finais (ii) absolvição por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (iii) exclusão da causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal; e (iv) reconhecimento da continuidade delitiva e unificação das penas em relação ao processo nº 1526006-67.2020.8.26.0228. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas, sendo limitada a casos de erro judiciário grave. 4. Nulidade inocorrente. Defesa do réu que teve a oportunidade de se manifestar em sede de alegações finais orais. Ausência de pedido oportuno de concessão de prazo para apresentação de memoriais que importa em preclusão. 5. Reconhecimento pessoal corroborado por outras provas independentes, como confissões dos réus e depoimentos das vítimas. Inteligência do Tema 1258, item 4, do STJ. 6. Causa de aumento bem delineada. Desnecessários o efetivo manuseio ou a apreensão da arma de fogo. Precedentes do STJ. 7. A continuidade delitiva não foi reconhecida devido à ausência de vínculo subjetivo entre os crimes patrimoniais. IV. Dispositivo e Tese 8. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é uma terceira instância de reexame de provas. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo sem formalidades, não gera nulidade se há outras provas autônomas. 3. Não há cerceamento de defesa quando é facultada ao advogado a apresentação de alegações finais orais. 4. Prescindível a apreensão da arma de fogo ou o efetivo manuseio do artefato para configuração da causa de aumento. 5. Princípio da continuidade delitiva não aplicável em caso de autonomia dos crimes. Legislação Citada: Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; 61, II, 'j'; 70. Código de Processo Penal, arts. 621, I; e 226. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 788.354/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.03.2023; AgRg no HC nº 445.141/RJ, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 18.09.2018; AgRg no HC nº 954.982/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 05.03.2025. (TJSP; Revisão Criminal 2313278-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
- TJSP · Acórdão0015276-03.2025.8.26.000008 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS (ARTIGO 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de contrariedade ao texto expresso de lei, buscando, assim, a aplicação de somente uma das causas de aumento de pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação é contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso de lei; e (ii) se correto os apenamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Descabimento da irresignação. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, procedendo-se à dosagem do apenamento e imposição do regime com motivação bastante em obediência ao regramento aplicável. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. 4. Dosagem das penas escorreita, bases no mínimo. Agravante da reincidência bem aplicada. Causas de aumento de pena configuradas e aplicadas cumulativamente, primeiro a descrita no § 2º do artigo 157 do Código Penal e depois a descrita no § 2º-A do mesmo artigo de lei, uma sobre a outra. Concurso formal reconhecido em relação aos roubos praticados (quatro vítimas distintas e com patrimônios individualizados). Regime fechado. Dosimetria que só pode ser revista em sede de revisão criminal em casos excepcionais, quando evidente a contrariedade à legislação. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ação revisional indeferida. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. 2. A possibilidade de rever a dosimetria da pena em revisão criminal é prática excepcional, somente admissível quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ressaltando que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza alteração. Legislação relevante citada: CPP, art. 621, inc. I; CP, arts. 68, 72 e 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgReg no AREsp no 1.819.199/MT, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03/08/2021; STJ, AgReg na RevCr nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.9.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 1502649-29.2018.8.26.0228, 7ª Câmara de Direito Criminal, rel. Fernando Simão, j. 22.05.2020; TJSP, Apelação Criminal nº 1501132-83.2018.8.26.0617, 16ª Câmara de Direito Criminal, rel. Camargo Aranha Filho, j. 16.05.2020. (TJSP; Revisão Criminal 0015276-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
- TJSP · Acórdão2317799-75.2025.8.26.000031 de março de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. A defesa ingressou com revisão criminal pleiteando a absolvição por falta de provas, a desclassificação da conduta ou a diminuição das penas, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme alegado pela defesa. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. O seu limite de cognição é restrito, não permitindo uma nova instância de reexame de pedido já decidido. 4. A decisão transitada em julgado foi motivada e não se divorcia da prova produzida nos autos, não havendo erro judiciário a ser corrigido. 5. Prévio ajuste entre os autores do roubo e divisão de tarefas que tornam inviável a desclassificação da conduta ou o reconhecimento da participação de menor importância. 6. Causas de aumento bem delineadas. Desnecessários o efetivo manuseio ou a apreensão da arma de fogo. Precedentes do STJ. 7. A dosagem das penas afigurou-se correta. Bem fundamentada a fixação da pena base acima do mínimo em razão dos maus antecedentes. Agravante da reincidência corretamente aplicada. Aumentos sucessivos das majorantes do roubo em consonância com a jurisprudência e a interpretação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Regime inicial fechado escolhido acertadamente diante do quantum da pena e da vida pregressa do peticionário. IV. Dispositivo e Tese 8. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reexame de provas ou rediscussão de penas. 2. A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se divorcia completamente da prova produzida. 3. O prévio ajuste e a divisão de tarefas reafirmam a prática do roubo. 4. Prescindível a apreensão da arma de fogo ou o efetivo manuseio do artefato para configuração da causa de aumento. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Código de Processo Penal, art. 621, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 788.354/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.03.2023; AgRg no AREsp: 2109967 MG 2022/0114813-8, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.03.2023; HC 459.039/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 04.12.2018; AgRg no AREsp: 2109967 MG 2022/0114813-8, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.03.2023. (TJSP; Revisão Criminal 2317799-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão2333370-86.2025.8.26.000031 de março de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Condenação definitiva do peticionário pelos delitos de receptação e roubo qualificado (CP, arts. 157, §§ 2º, II e V, e § 2°-A, inciso I, c.c. o art. 69). Pedido revisional alegando contrariedade da condenação da receptação com o acervo probatório, postulando um decreto absolutório e deduzindo pleitos subsidiários de redução das penas, de exclusão da qualificadora do roubo e de fixação de regime mais brando. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a condenação pela receptação se mostra em contrariedade com a prova, e (ii) se a dosagem das penas e a escolha de regime se afiguram corretas. III. Razões de Decidir 3. A condenação pelo delito de receptação foi mantida com base em provas suficientes de materialidade e autoria, não se admitindo no caso um decreto de absolvição arrimado e fragilidade do acervo probatório. Precedentes da jurisprudência. A dosagem das penas afigurou-se correta, bem motivadas a fixação da pena base e a incidência das qualificadoras do roubo descritas na denúncia, inclusive com arrimo na jurisprudência. Regime inicial escolhido acertadamente diante das características dos crimes e do quantum da pena. IV. Dispositivo e Tese 4. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir questões já decididas. 2. A decisão transitada em julgado não apresentou contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. (TJSP; Revisão Criminal 2333370-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão0007969-95.2025.8.26.000031 de março de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. A defesa ingressou com revisão criminal alegando falta de provas para a condenação, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme alegado pela defesa. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. O seu limite de cognição é restrito, não permitindo uma nova instância de reexame de pedido já decidido. 4. A decisão transitada em julgado foi motivada e não se divorcia da prova produzida nos autos, não havendo erro judiciário a ser corrigido. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reexame de provas ou rediscussão de penas. 2. A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se divorcia completamente da prova produzida. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II. Código de Processo Penal, art. 621, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 788.354/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.3.2023; AgRg no AREsp nº 1.819.199/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03/08/2021; AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 4.10.2021; AREsp nº 1.929.279/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22/03/2022. (TJSP; Revisão Criminal 0007969-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão0001175-58.2025.8.26.000031 de março de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por diversos crimes, incluindo associação criminosa, roubos majorados, sequestro e cárcere privado, resistência qualificada e porte ilegal de arma de fogo, totalizando 67 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão. A defesa busca revisão criminal para redução da pena. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) aplicação do princípio da consunção entre os crimes de sequestro e roubo, e entre roubo e porte de arma; (ii) reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo; (iii) exclusão da agravante do artigo 61, II, 'b', do Código Penal. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, nem à rediscussão das penas impostas. O seu limite de cognição é restrito, não permitindo uma nova instância de reexame de pedidos já decididos. 4. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de sequestro e porte de arma foram considerados autônomos e não meros meios para os roubos. 5. Correta incidência da agravante prevista no artigo 61, II, 'b', do Código Penal sobre as infrações de sequestro e cárcere privado diante da conexão teleológica com os roubos majorados. 6. A continuidade delitiva não foi reconhecida devido à ausência de vínculo subjetivo entre os crimes patrimoniais. IV. Dispositivo e Tese 7. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reexame de provas ou rediscussão de penas. 2. Princípio da consunção e continuidade delitiva não aplicáveis em casos de autonomia dos crimes. 3. A agravante do 61, II, 'b', do Código Penal é admissível quando comprovada a conexão entre delitos. Legislação Citada: Código Penal, arts. 288, 157, 148, 329, 16; Lei 10.826/03, art. 16; Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 788.354/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.3.2023; AgRg no AREsp nº 1.989.730/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. 22.2.2022; HC 61.488/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23.10.2007; e AgRg no AREsp n. 2.836.923/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.10.2025. TJSP, Revisão Criminal 0029426-72.2014.8.26.0000, Rel. Otavio Rocha, 4º Grupo de Direito Criminal, j. 10.12.2015; Revisão Criminal 2170075-67.2025.8.26.0000, Rel. Marcos Zilli, 8º Grupo de Direito Criminal, j. 03.10.2025. (TJSP; Revisão Criminal 0001175-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
- TJSP · Acórdão2319430-54.2025.8.26.000018 de março de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, buscando, ainda, a absolvição por insuficiência probatória e redução das penas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorrente a nulidade apontada; (ii) se a condenação é contrária à evidência dos autos; e (iii) se correto os apenamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nulidade processual inocorrida. Condenação amparada por vasto conjunto probatório, observada a exceção prevista no item 04 do Tema 1258 do STJ. Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 4. Descabimento da irresignação. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, procedendo-se à dosagem do apenamento e imposição do regime com motivação bastante em obediência ao regramento aplicável. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. Dosimetria que só pode ser revista em sede de revisão criminal em casos excepcionais, quando evidente a contrariedade à legislação. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ação revisional indeferida. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. 2. A possibilidade de rever a dosimetria da pena em revisão criminal é prática excepcional, somente admissível quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ressaltando que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza alteração. Legislação relevante citada: CP, arts. 59, 68 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 621, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 954.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg na RvCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 14.09.2020; STJ, AREsp nº 1.929.279/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.03.2022. (TJSP; Revisão Criminal 2319430-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
- TJSP · Acórdão0045129-91.2024.8.26.000012 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. BUSCA REFORMA DA DECISÇÃO, ALEGANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO 'NON BIS IN IDEM'. REVISÃO INDEFERIDA. I. Caso em Exame Revisão Criminal, condenado por roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, buscando rescindir acórdão condenatório e diminuir a pena aplicada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegação de violação ao princípio do non bis in idem, com dupla valoração do concurso de pessoas na dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, sendo limitada a corrigir erro judiciário evidente. 4. Não há contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, pois a decisão não se divorcia completamente da prova produzida. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é uma terceira instância de julgamento. 2. Não há bis in idem na aplicação das causas de aumento de pena. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, II e 2º-A, I; art. 70; art. 68, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 621, I. Jurisprudência Citada: AgReg no AREsp nº 1.819.199/MT, rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 3.8.2021; HC nº 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18.5.2021. (TJSP; Revisão Criminal 0045129-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
- TJSP · Acórdão2272926-87.2025.8.26.000011 de março de 2026
REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, INCISO I) – SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PETICIONÁRIO PELO DELITO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TRANSITADA EM JULGADO – PEDIDO REVISIONAL PLEITEANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. Caso em Exame Condenação por tráfico de drogas, com pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 937 dias-multa. A defesa ingressou com pedido de revisão criminal, pleiteando redimensionamento da pena e substituição por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a a dosimetria da pena aplicada foi contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, justificando a revisão criminal. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada, nem à rediscussão das penas impostas. 4. A decisão transitada em julgado foi motivada e revestida da eficácia da res judicata, não cabendo transformar a revisão criminal em uma segunda apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal é prática excepcional, justificada apenas quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Não cabe rediscutir questões de mérito por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, I; Lei 11.343/06, art. 33, caput; Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º. Jurisprudência Citada: REsp nº 1.913.758/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24.5.2021; AgReg no AREsp nº 1.598.525/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 4.5.2020 HC nº 250.937/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 7.6.2016 AgReg no AREsp nº 1.819.199/MT, rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 3.8.2021; HC nº 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18.5.2021 AgReg na RevCr nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.9.2020; AgREg no AREsp n. 734.052/MS, rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe 16.12.2015 (TJSP; Revisão Criminal 2272926-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
- TJSP · Acórdão2283972-73.2025.8.26.000011 de março de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 621, INCISOS I E III, DO CPP. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA MANIFESTA. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1.Revisão Criminal interposta em favor de condenado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c.c. art. 14, II, do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal), julgados pelo Tribunal do Júri, com condenação confirmada em grau de apelação, ainda que com redução das penas, pretendendo-se a anulação do julgamento por suposta contrariedade à evidência dos autos ou, subsidiariamente, a rediscussão da dosimetria e a aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à evidência dos autos, a justificar a anulação do julgamento nos termos do art. 621, I, do CPP; e (ii) estabelecer se estão presentes novas provas ou erro manifesto na dosimetria da pena aptos a autorizar a revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a funcionar como terceira instância, sendo admissível apenas para a correção de erro judiciário, e não para a mera reavaliação da prova já apreciada pelas instâncias ordinárias. 4.A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório produzido, tendo os jurados optado, de forma legítima, por uma das versões plausíveis dos fatos, em consonância com o princípio da soberania dos veredictos. 5.A alegação de ausência de animus necandi demanda revaloração da prova oral e pericial, já amplamente examinada no julgamento pelo Tribunal do Júri e no acórdão de apelação, providência incabível em sede revisional. 6.A invocação do art. 621, III, do CPP não se sustenta, pois inexiste prova nova não submetida à apreciação judicial, pretendendo a Defesa apenas atribuir nova interpretação a elementos probatórios já valorados. 7.A dosimetria da pena foi fixada e revista de acordo com o critério trifásico, inexistindo erro técnico ou injustiça manifesta que autorize intervenção excepcional por meio da revisão criminal. 8.A gravidade concreta dos fatos e o modo de execução do delito justificam a manutenção do regime inicial fechado, em consonância com a legislação penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Pedido indeferido. Tese de julgamento:1.A revisão criminal não se presta à revaloração de provas já apreciadas pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias ordinárias, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à coisa julgada.2.A decisão dos jurados somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica quando amparada em versão plausível dos fatos.3.A revisão da dosimetria da pena em sede revisional é medida excepcional, admissível apenas diante de erro técnico ou contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos IV, V e VII, c.c. art. 14, II, art. 329 e art. 33, § 2º, "a"; Código de Processo Penal, arts. 489 e 621, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 965.205/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 12.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 788.354/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.989.730/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, j. 22.02.2022; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440. (TJSP; Revisão Criminal 2283972-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.