Acórdão · TJSP

Acórdão 0022371-21.2024.8.26.0000

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
4º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Ivana David
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO 69 DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de contrariedade ao texto expresso de lei, buscando, assim, a redução das penas bases. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação é contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso de lei; e (ii) se correto os apenamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Descabimento da irresignação. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, procedendo-se à dosagem do apenamento e imposição do regime com motivação bastante em obediência ao regramento aplicável. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. 4. Dosagem das penas escorreita, bases do tráfico aumentadas por conta da quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. Agravante da reincidência bem aplicada. Ausentes causas de aumento e de diminuição, negado o redutor porque ausentes os requisitos legais. Concurso material. Regime fechado. Dosimetria que só pode ser revista em sede de revisão criminal em casos excepcionais, quando evidente a contrariedade à legislação. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ação revisional indeferida. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. 2. A possibilidade de rever a dosimetria da pena em revisão criminal é prática excepcional, somente admissível quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ressaltando que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza alteração. Legislação relevante citada: CPP, art. 621, inc. I; Lei 11.343, artigos 33 e 42; Lei 10.826/03, artigo 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 445.141/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgReg no AREsp no 1.819.199/MT, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 03/08/2021; STJ, AgReg na RevCr nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.9.2020; STJ, AREsp nº 1.929.279/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22.3.2022.  (TJSP;  Revisão Criminal 0022371-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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