Acórdão · TJSP

Acórdão 2319430-54.2025.8.26.0000

Julgamento:
18 de março de 2026
Órgão:
4º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Ivana David
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I e III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, buscando, ainda, a absolvição por insuficiência probatória e redução das penas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorrente a nulidade apontada; (ii) se a condenação é contrária à evidência dos autos; e (iii) se correto os apenamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nulidade processual inocorrida. Condenação amparada por vasto conjunto probatório, observada a exceção prevista no item 04 do Tema 1258 do STJ. Precedentes recentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 4. Descabimento da irresignação. Condenação do peticionário que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, procedendo-se à dosagem do apenamento e imposição do regime com motivação bastante em obediência ao regramento aplicável. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. Dosimetria que só pode ser revista em sede de revisão criminal em casos excepcionais, quando evidente a contrariedade à legislação. Mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. Precedentes. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Ação revisional indeferida. Teses de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. 2. A possibilidade de rever a dosimetria da pena em revisão criminal é prática excepcional, somente admissível quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ressaltando que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza alteração. Legislação relevante citada: CP, arts. 59, 68 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 226 e 621, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 954.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg na RvCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 14.09.2020; STJ, AREsp nº 1.929.279/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.03.2022.  (TJSP;  Revisão Criminal 2319430-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

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