Acórdão · TJSP

Acórdão 1500259-46.2025.8.26.0550

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Ivana David
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ARTIGO 386, II E VII, DO CPP). TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LICITUDE DO INGRESSO/BUSCA DOMICILIAR (CONSENTIMENTO CONTROVERTIDO) E, POR CONSEQUÊNCIA, SOBRE A VALIDADE DA PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, após apreensão de substâncias entorpecentes em contexto de ingresso em residência. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação policial foi lícita; e (ii) se, superada a questão da licitude, verificar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ilicitude da prova não caracterizada, mostrando-se regular a busca domiciliar realizada, uma vez que precedida de "delação anônima" a indicar, inclusive, o nome do acusado. Fundada suspeita identificada. Verificada, ainda, autorização do próprio réu para ingresso no domicílio, conforme narrado em solo policial. Descabida a exigência de documentação e registro audiovisual para comprovação do consentimento, uma vez que a legislação vigente não exige tal formalidade. Ausência de indícios da ocorrência de abuso policial. Conduta revestida de licitude, até porque se cuidou de crime permanente. Precedente do STF. 4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Palavras dos agentes da lei que merecem especial relevância na formação do convencimento quando harmônicas com o conjunto probatório. Descrição detalhada da conduta típica e ilícita. Inconsistente a negativa de autoria, não comprovando a Defesa, ademais, a veracidade das informações prestadas em juízo. Artigo 156 do Código de Processo Penal. Desclassificação para conduta do artigo 28 da lei de drogas descabida. Tipo penal de ação múltipla, sendo despicienda a observância do acusado em plena traditio. Condições do flagrante a denotar a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos. Sentença reformada para condenar. 5. Penas fixadas com observância dos artigos 59 do Código Penal e 42 da lei de drogas. Bases acima do mínimo em razão dos maus antecedentes e da quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos. Reincidência configurada. Ausente "bis in idem" porque fulcrados os aumentos em condenações distintas. Redutor descabido, porque ausentes os requisitos legais. Regime fechado. Descabidas a detração e as benesses da substituição e "sursis". IV – DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: É lícito o ingresso/busca domiciliar sem mandado judicial, inclusive no período noturno, quando amparado em fundadas razões justificadas a posteriori, notadamente em se tratando de crime permanente, sendo idôneos os depoimentos policiais colhidos sob contraditório quando coerentes com o conjunto probatório, e inexistindo nulidade pela ausência de registro formal/audiovisual do consentimento, se ausentes indícios de abuso. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XI e LVI. CPP, arts. 157; 386, II e VII; 156; 387, § 2º. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 42; 63, I e § 1º; 28, § 2º. CP, arts. 33; 44; 59; 77. STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 – repercussão geral). STF, Tribunal Pleno, rel. Min. André Mendonça; rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29.09.2025, pub. 24.10.2025. STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023. STJ, AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 17.11.2022.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500259-46.2025.8.26.0550; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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