Acórdão 2355075-43.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 20 de abril de 2026
- Órgão:
- 4º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Ivana David
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por tráfico de entorpecentes às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. A defesa postula a desclassificação da conduta para a figura típica do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para manutenção da condenação do revisionando por tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. O seu limite de cognição é restrito, não permitindo uma nova instância de reexame de pedido já decidido. 4. A decisão transitada em julgado foi motivada e não se divorcia da prova produzida nos autos, não havendo erro judiciário a ser corrigido. 5. A testemunha policial ouvida em juízo sob o crivo do contraditório apresentou versão robusta sobre a prática da traficância, em harmonia com as demais provas colhidas na fase inquisitiva. Inaplicável o Tema 506 do e. STF na hipótese, considerando-se a apreensão de cocaína, anotada também a existência de elementos suficientes ao afastamento da presunção relativa de posse de drogas para consumo pessoal. 6. A dosagem das penas afigurou-se correta. Bases acima dos mínimos por força dos maus antecedentes. Afastado o redutor em função de condenação pretérita por delito da mesma natureza. Regime inicial semiaberto fixado e não impugnado oportunamente pelo Ministério Público. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese 7. Revisão Criminal indeferida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reexame de provas ou rediscussão de penas. 2. A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se divorcia completamente da prova produzida. 3. A apreensão de cocaína e a existência de elementos suficientes da traficância afastam a incidência do Tema 506 do e. STF. Legislação Citada: Código Penal, art. 109; Código de Processo Penal, art. 621, I; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência Citada: TJSP, Revisão Criminal nº 3011807-29.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, 7º Grupo de Direito Criminal, j. em 11/03/2025; TJSP, Revisão Criminal nº 2358462-03.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Simão, 4º Grupo de Direito Criminal, j. em 05/02/2025. (TJSP; Revisão Criminal 2355075-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026)
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