Acórdão 2352808-98.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 20 de abril de 2026
- Órgão:
- 4º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Ivana David
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, a 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 72 (setenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. O revisionando aponta erros na dosimetria da pena. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) enquadramento da conduta no artigo 29, § 1º, do Código Penal; (ii) fundamentação genérica e bis in idem na primeira fase da dosimetria; e (iii) redução do coeficiente aplicado em razão das causas de aumento. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. O seu limite de cognição é restrito, não permitindo uma nova instância de reexame de pedido já decidido. 4. A decisão transitada em julgado foi motivada e não se divorcia da prova produzida nos autos, não havendo erro judiciário a ser corrigido. 5. Prévio ajuste entre os autores do roubo e divisão de tarefas que tornam inviável o reconhecimento da participação de menor importância. Precedentes do STJ. 6. Causas de aumento bem delineadas. Desnecessários o efetivo manuseio da arma de fogo. 7. A dosagem das penas afigurou-se correta. Bases nos mínimos. Agravante da reincidência corretamente aplicada. Aumento único de 2/3 na terceira etapa de acordo com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Regime inicial fechado escolhido acertadamente diante do quantum da pena e da vida pregressa do peticionário, que também obstam quaisquer outras benesses. IV. Dispositivo e Tese 8. Revisão Criminal indeferida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reexame de provas ou rediscussão de penas. 2. A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se divorcia completamente da prova produzida. 3. O prévio ajuste e a divisão de tarefas excluem a participação de menor importância. 4. O coeficiente de 2/3 em função das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é compatível com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Legislação Citada: Código Penal, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; 61, II, 'j'; 70; 72; 621, I, do Código de Processo Penal. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp: 2109967 MG 2022/0114813-8, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.03.2023. (TJSP; Revisão Criminal 2352808-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026)
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