Acórdão · TJSP

Acórdão 0016797-80.2025.8.26.0000

Julgamento:
14 de março de 2026
Órgão:
1º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Laerte Marrone
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Revisão criminal ajuizada por Ricardo Henrique Alves Cardoso contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal, que o condenou a 19 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 34 dias-multa, pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada (artigo 157, par. 2º, incisos II e V, por duas vezes, na forma do artigo 71, e no artigo 158, parágrafos 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal). A defesa alega contrariedade ao texto da lei e evidência dos autos, buscando afastar a causa de aumento de pena do artigo 157, par. 2º, inciso V, do Código Penal, por suposto "bis in idem". II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a condenação contraria o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos, ou seja, se há "bis in idem" na valoração da restrição da liberdade nos crimes de roubo e extorsão. III. Razões de Decidir: 1. A revisão criminal é um meio excepcional de impugnação, restrito às hipóteses legais, não se confundindo com uma segunda apelação. A contrariedade à evidência dos autos deve ser patente e estreme de dúvidas. 2. A restrição da liberdade das vítimas foi utilizada tanto para a subtração de bens quanto para a prática de extorsão, configurando delitos distintos com desígnios autônomos, afastando a alegação de "bis in idem". IV. Dispositivo e Tese: Pedido de revisão indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reexame de prova próprio de apelação. 2. Não há "bis in idem" na valoração da restrição da liberdade nos crimes de roubo e extorsão. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, par. 2º, incisos II e V; art. 158, parágrafos 1º e 3º; art. 69; art. 71. Código de Processo Penal, art. 621, I.  (TJSP;  Revisão Criminal 0016797-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2026; Data de Registro: 14/03/2026)

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