Relator(a)

Laerte Marrone

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão2059423-46.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. I. Caso em Exame: Revisão criminal ajuizada por Elvis Alex Francisco da Silva contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o condenou a 23 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado tentado, em continuidade delitiva (artigo 121, par. 2º, incisos IV e V, combinado com o artigo 14, inciso II, por quatro vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal). A defesa alega decisão contrária à evidência dos autos e ao texto da lei, bem como erro na dosimetria da pena, buscando absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, nulidade da pronúncia, reconhecimento de crime único ou continuado, afastamento das qualificadoras e diminuição da pena. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se a condenação é contrária à evidência dos autos e ao texto da lei, bem como se houve erro na dosimetria da pena. III. Razões de Decidir: 1. A revisão criminal é meio excepcional de impugnação, cabível apenas em hipóteses taxativas. 2. Não cabe a alegação de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de prova pericial, porquanto se cuida de questão preclusa. Precedentes do STJ. 3. A decisão não se mostra contrária à evidência dos autos e ao texto da lei. 4. Não há como se sustentar que a condenação desafiada (com o reconhecimento das qualificadoras relacionadas à dissimulação e "para assegurar a execução e a impunidade do tráfico de drogas") constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 5. A dosimetria da pena foi realizada dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade dos fatos e a reincidência do réu. IV. Dispositivo e Tese: Pedido de revisão indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de provas já apreciadas. 2. A dosimetria da pena, quando realizada dentro dos parâmetros legais, não enseja revisão. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos IV e V; art. 14, inciso II; art. 71, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 621, I.  (TJSP;  Revisão Criminal 2059423-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501431-92.2024.8.26.060312 de maio de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: A sentença condenou Willian Ribeiro dos Santos à pena de 01 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pelo crime de posse ilegal de munições de uso permitido (artigo 12 da Lei n.º 10.826/03). A defesa apelou buscando absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, o afastamento da circunstância agravante da reincidência. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se a posse de munições, desacompanhada de arma de fogo, configura crime. III. Razões de Decidir: 1. A materialidade e autoria do delito foi comprovada pela prova pericial e oral. 2. O simples porte – ou posse - de munição é conduta típica à luz da Lei nº 10.826/03, ainda que desacompanhado de arma de fogo, porquanto se cuida de delito de perigo abstrato (STF, HC nº 117.559, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 10/09/2013, DJ de 24/09/2013; HC nº 113.295, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 13/11/2012, DJ de 06/12/2012; STJ, HC nº 780.953/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg nos EDcl no HC nº 542.772/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 3. Não aplicação do princípio da insignificância em razão das circunstâncias do caso. 4. Sanção que não comporta alteração. 5. Circunstância agravante da reincidência não reconhecida na sentença. 6. Regime semiaberto mantido em razão dos maus antecedentes do acusado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2. A apreensão de nove munições aptas ao uso mantém a tipicidade da conduta. Legislação Citada: Lei n. 10.826/2003, art. 12.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501431-92.2024.8.26.0603; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502420-71.2025.8.26.053612 de maio de 2026

    Apelação. Sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (rompimento de obstáculo), na forma tentada. Recurso do Ministério Público. 1. Quadro probatório a evidenciar a responsabilidade penal do réu. Autoria e materialidade demonstradas. 2. Manutenção do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias do caso, à luz do princípio da proporcionalidade. Apelo desprovido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1502420-71.2025.8.26.0536; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501103-86.2025.8.26.061712 de maio de 2026

    Sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para assentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade demonstradas 2. Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Quantidade e diversidade das drogas, anotações e prática de vários atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. Circunstâncias que, somadas, assentam um quadro de pessoa dedicada às atividades criminosas. A prática de ato infracional constitui circunstância que, dependendo do caso concreto, pode ensejar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06 (STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.971/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; EREsp n. 2.129.167/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no AgRg no HC n. 945.196/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Pena redimensionada. 4. Fixação do regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, sem substituição por penas restritivas de direitos. 5. A pena de multa, nos termos em que estabelecida na Lei nº 11.343/06, não é inconstitucional. Orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A hipossuficiência econômica do agente não é causa de não aplicação da pena de multa. Apelo defensivo parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501103-86.2025.8.26.0617; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2081994-11.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    "Habeas corpus" visando a desconstituição da prisão temporária. Superveniência de decisão decretando a prisão preventiva do paciente. Decisão hostilizada que não mais guarda eficácia. Custódia cautelar que vem assentada em outro título (diverso daquele hostilizado na presente impetração). Provimento jurisdicional que não se mostra mais útil. Falta de interesse de agir. Processo julgado extinto sem resolução do mérito. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2081994-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2092294-32.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    "Habeas corpus" visando a desconstituição da prisão temporária. Superveniência de decisão decretando a prisão preventiva do paciente. Decisão hostilizada que não mais guarda eficácia. Custódia cautelar que vem assentada em outro título (diverso daquele hostilizado na presente impetração). Provimento jurisdicional que não se mostra mais útil. Falta de interesse de agir. Processo julgado extinto sem resolução do mérito. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2092294-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2074827-40.2026.8.26.000011 de maio de 2026

    "Habeas corpus" em que se busca a alteração da pena (paciente condenado a 14 anos de reclusão, pela prática de dois homicídios qualificados, em continuidade delitiva). 1. Decisão judicial que transitou em julgado, tendo a condenação sido confirmada por essa Corte. Nesse passo, a modificação da decisão hostilizada, deve ser buscada via revisão criminal, instrumento processual adequado, da qual o "habeas corpus" não é substitutivo (STF, HC n. 256.629 AgR, julgado em 12/08/2025, DJe de 18/08/2025; HC n. 181.735 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; HC n. 116.442, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 06/11/2013; DJ de 11/11/2013; STJ, AgRg no HC n. 1.010.536/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 985.820/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 1.011.922/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no HC n. 795.804/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 849.688/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023), salvo no caso de flagrante nulidade ou teratologia (STF, HC n. 96.440-1, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 09/12/2008, DJ de 06/02/2009; RHC n. 116.108, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 01/10/2013, DJ de 17/10/2013; STJ, AgRg no HC n. 790.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; HC n. 212.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013). 2. Inocorrência de um quadro de manifesta ilegalidade. 3. Tendo sido reconhecidas duas qualificadoras, servindo uma delas para firmar a figura qualificada, a sobressalente pode ser utilizada, na segunda fase, a título de circunstância agravante, sem que se divise 'bis in idem". Orientação jurisprudencial. 4. Questão referente à circunstância atenuante da confissão que não se mostra relevante no caso, porquanto, ao cabo da segunda fase, a pena estava no mínimo legal, não podendo ir aquém disso (Súmula nº 231 do STJ). Ordem denegada.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2074827-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503086-16.2025.8.26.039311 de maio de 2026

    Apelação. Sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do réu pelo delito de tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Provas testemunhal e pericial a firmar a imputação. 2. Não acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. 3. Sanção que não comporta alteração. 4. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. 5. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em conta os maus antecedentes e a reincidência. 6. Circunstâncias concretas (maus antecedentes e reincidência) que justificam o regime inicial fechado para a pena privativa de liberdade e que obstam a substituição desta por restritiva de direitos. Recurso improvido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1503086-16.2025.8.26.0393; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2066521-82.2026.8.26.000007 de maio de 2026

    Revisão Criminal. Requerente condenada definitivamente pelo crime de extorsão majorada. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal. Postulação de desclassificação para o delito de favorecimento pessoal, com pedido subsidiário de redução da pena. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. No caso em tela, existem dados probatórios (prova oral) a fazer da responsabilização da peticionária, pelo delito de extorsão majorada, uma deliberação que não destoa da razoabilidade. Inviável o pedido de desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. 2. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Não se pode perder de vista que o procedimento de dosimetria da pena envolve um grau de subjetividade do julgador, de sorte que o juiz, na sua atividade de fixar o "quantum" da sanção dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, detém certa discricionariedade. O procedimento de dosimetria não maltratou qualquer norma do ordenamento jurídico, sendo que as penas estabelecidas na decisão hostilizada não se mostram desmedidas. Pedido indeferido.  (TJSP;  Revisão Criminal 2066521-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500020-30.2023.8.26.060907 de maio de 2026

    Apelação. Sentença que condenou o apelante pelos crimes de roubo triplamente majorado, em concurso formal (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, "caput", primeira parte, ambos do Código Penal). Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação do acusado pelos crimes de roubo. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Presentes as causas de aumento relativas ao concurso de agentes, privação de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. Para a caracterização da majorante relativa ao emprego da arma de fogo é dispensável a apreensão da mesma, quando sua utilização estiver assentada em outros elementos de prova. Entendimento que se mantém mesmo com o advento da Lei nº 13.654/18. 3. Procedimento de dosimetria da pena que comporta alteração, mas sem mudança na sanção final. 4. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais negativas, embora em patamar mais reduzido que o estabelecido na sentença. 5. Situação que justifica a aplicação de duas causas de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria, observada a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.654/2018. 6. Hipótese de concurso formal. Afastamento do pedido de reconhecimento de crime único. O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Precedentes do STJ. Tema 1192. 7. Circunstâncias que justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente provido.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500020-30.2023.8.26.0609; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0022581-38.2025.8.26.000005 de maio de 2026

    Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Requerente condenado definitivamente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e privação de liberdade da vítima e de extorsão majorada e qualificada, em concurso material (artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V e artigo 158, parágrafos 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal). 1. Alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos e ao texto expresso de lei. Pedidos de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de readequação da sanção: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento de crime único entre o roubo e a extorsão ou, sucessivamente, o concurso formal próprio ou a continuidade delitiva, além da alteração do regime para a pena privativa de liberdade diverso do fechado. 2. Condenação que não se mostra contrária à evidência dos autos. Existem dados probatórios a justificar um édito condenatório, que não se encontra em total descompasso com a prova ou ao texto expresso de lei. Condenação mantida. 3. Todavia, a hipótese comporta o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal. A incidência de tal circunstância (crime cometido por ocasião de calamidade pública) reclama um quadro em que o agente se aproveite da situação de pandemia para realizar o crime, ou seja, que essa situação tenha facilitado, de alguma maneira, a ação criminosa, ideia subjacente na previsão da referida circunstância agravante. Entendimento em sentido contrário resultaria em responsabilidade objetiva. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Situação não configurada na espécie. Não incidência da circunstância agravante, sem, contudo, alteração da sanção final. 4. Penas-base fixadas no mínimo legal. 5. Circunstância atenuante da confissão extrajudicial que não tem o condão de reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, conforme orientação cristalizada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Hipótese de concurso material de crimes. Orientação do STJ. 7. Trata-se de extorsão qualificada (parágrafo 3º, do artigo 158, do Código Penal) e majorada (parágrafo 1º, do artigo 158, do Código Penal). 8. Presentes as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e à privação de liberdade da vítima, em relação ao crime de roubo. 9. Hipótese que não comporta a fixação de regime diverso do fechado para a pena privativa de liberdade. Pedido deferido em parte.  (TJSP;  Revisão Criminal 0022581-38.2025.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 31ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2024633-36.2026.8.26.000030 de abril de 2026

    Revisão Criminal. Peticionário condenado pelo crime de roubo majorado. 1. Inexistência de dados probatórios para, dentro de um quadro de razoabilidade, avalizar a condenação do peticionário pelo crime de roubo. 2. O reconhecimento fotográfico, conquanto revista-se de valor probatório (STF, HC nº 68.610, rel. Min. Celso de Mello; HC nº 73.951, rel. Min. Moreira Alves, HC nº 81.908, rel. Min. Moreira Alves; JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, vol. II, Millennium, 2ª edição, pág. 401), isoladamente, não pode assentar um provimento condenatório (STJ, HC nº 27.893/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/10/2003, DJ de 3/11/2003, p. 332; HC nº 22.907/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/6/2003, DJ de 4/8/2003, p. 337; HC nº 115.598/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010; HC nº 262.715/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 9/4/2014). 3. Condenação que se mostrou contrária à evidência dos autos. Pedido de revisão deferido, absolvendo-se o peticionário.  (TJSP;  Revisão Criminal 2024633-36.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 04/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0033152-68.2025.8.26.000028 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. I. Caso em Exame: Robson Gonçalves da Silva ajuizou revisão criminal contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sua condenação a 20 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, consumado e tentado. A defesa alegou que a decisão condenatória era contrária à evidência dos autos, pedindo absolvição ou novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em saber se a condenação de Robson Gonçalves da Silva foi contrária à evidência dos autos, justificando a revisão criminal. III. Razões de Decidir: 1. A revisão criminal é um meio excepcional de impugnação, restrito às hipóteses legais, e não pode ser usada como uma segunda apelação para reexame de provas. 2. A decisão condenatória não se mostrou contrária à evidência dos autos. Existem dados probatórios que fazem da condenação uma deliberação que não desborda de um quadro de razoabilidade. IV. Dispositivo e Tese: Pedido de revisão indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reexame de provas já apreciadas. 2. A condenação não foi contrária à evidência dos autos. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 621, inciso I.  (TJSP;  Revisão Criminal 0033152-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

  • TJSP · Acórdão0033975-42.2025.8.26.000027 de abril de 2026

    Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Peticionário condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). 1. Pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da pena de advertência; subsidiariamente, colima-se a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. Condenação pelo crime de tráfico de drogas que não se mostra contrária à evidência dos autos. Existem dados probatórios a justificar um édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas (notadamente relato dos policiais), que não se encontra em total descompasso com a prova ou maltratou norma do ordenamento jurídico. 3. Revisão que, na realidade, faz as vezes de uma segunda apelação, o que se mostra inadmissível. Pedido indeferido.  (TJSP;  Revisão Criminal 0033975-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro de Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2051556-02.2026.8.26.000023 de abril de 2026

    Revisão Criminal. Ré condenada definitivamente pelo crime de denunciação caluniosa. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal. 1. Alegação de nulidade da condenação por vício de fundamentação. Nulidade não configurada. A leitura da sentença condenatória e do acórdão que confirmou a condenação da requerente evidencia se tratar de decisões que procederam à adequada valoração dos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal, concluindo pela responsabilidade penal da requerente. 2. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios (provas oral e documental) que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. Revisão que, na verdade, faz as vezes de uma segunda apelação, o que se mostra inadmissível. 3. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pedido indeferido.  (TJSP;  Revisão Criminal 2051556-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2037882-54.2026.8.26.000028 de março de 2026

    DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Igor Felipe da Silva ajuizou revisão criminal contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que o condenou a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, pelo crime de roubo majorado (Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I). A defesa alegou nulidade na quebra de sigilo telefônico, ausência de laudo pericial e insuficiência probatória (fragilidade do reconhecimento pessoal), buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a mitigação da pena e do regime prisional. II. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação de Igor Felipe da Silva foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, justificando a revisão criminal. III. Razões de Decidir: 1. A revisão criminal é um meio excepcional de impugnação contra decisão judicial transitada em julgado, restrita às hipóteses taxativas previstas na lei. 2. A condenação não se divorcia de modo evidente do texto expresso da norma penal, nem da evidência dos autos, pois há elementos probatórios que sustentam a responsabilidade penal do requerente. 3. A quebra de sigilo de dados do aparelho celular encontrado em poder do IGOR foi devidamente fundamentada pela magistrada. 4. A ausência de apresentação do laudo pericial realizado sobre o telefone celular do IGOR não acarretou nulidade, eis que se mostrou desnecessária diante das demais provas juntadas aos autos. 5. O reconhecimento fotográfico e pessoal seguiu o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. 6. A mudança de orientação jurisprudencial, ademais, não autoriza revisão criminal. 7. Para a caracterização da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, é dispensável a apreensão do artefato ou a realização da respectiva perícia quando outros elementos probatórios confirmarem a sua efetiva utilização no crime. Precedentes do STF e do STJ. 8. Na realidade, a presente revisão, nos termos em que vertida, busca um reexame de prova próprio do recurso de apelação – traduz uma autêntica segunda apelação, o que não se afina com a natureza da ação revisional (STJ, AgRg no HC n. 1.012.481/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 1.025.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no HC nº 700.493/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, entre outros). 9. A pena foi dosada corretamente. 10. Verdade que a lei prevê a possibilidade de o juiz, no caso de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento – aplicando aquela causa que mais aumente a reprimenda (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal). Não se cuida, tal como se infere da própria dicção legal, de uma regra obrigatória: o magistrado, analisando as circunstâncias do caso pode ou não deliberar pelo único aumento. Trata-se de uma opção que o legislador deu ao juiz (STF, RHC n. 218.676 AgR, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/11/2023, DJ 13/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.196/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023; AgRg no HC n. 778.173/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgRg no HC n. 851.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). IV. Dispositivo e Tese: Pedido de revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não cabe para reexame de prova ou como segunda apelação. 2. A condenação não se mostra contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; Código de Processo Penal, art. 621, I. (TJSP;  Revisão Criminal 2037882-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/03/2026; Data de Registro: 28/03/2026)

  • TJSP · Acórdão2033734-97.2026.8.26.000020 de março de 2026

    Revisão Criminal. Requerente condenado pelo crime de roubo majorado. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos. Hipótese configurada na espécie. Condenação do requerente que veio radicada em duas circunstâncias: (i) recebimento de informação, via COPOM, de que Leonardo e seu cunhado Joseph estariam envolvidos no roubo; e (ii) ter sido surpreendido no interior da residência em que abordado o corréu Joseph (seu cunhado), com quem foi encontrada a chave do caminhão subtraído. Requerente que, diversamente dos corréus, não foi identificado pelas imagens das câmeras de segurança, não confessou a prática do crime e não teve nenhum objeto material relacionado à prática delitiva apreendido em seu poder. Decisão condenatória em descompasso com a prova. Pedido deferido para absolver o réu.  (TJSP;  Revisão Criminal 2033734-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

  • TJSP · Acórdão0016797-80.2025.8.26.000014 de março de 2026

    DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame: Revisão criminal ajuizada por Ricardo Henrique Alves Cardoso contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal, que o condenou a 19 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 34 dias-multa, pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada (artigo 157, par. 2º, incisos II e V, por duas vezes, na forma do artigo 71, e no artigo 158, parágrafos 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal). A defesa alega contrariedade ao texto da lei e evidência dos autos, buscando afastar a causa de aumento de pena do artigo 157, par. 2º, inciso V, do Código Penal, por suposto "bis in idem". II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a condenação contraria o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos, ou seja, se há "bis in idem" na valoração da restrição da liberdade nos crimes de roubo e extorsão. III. Razões de Decidir: 1. A revisão criminal é um meio excepcional de impugnação, restrito às hipóteses legais, não se confundindo com uma segunda apelação. A contrariedade à evidência dos autos deve ser patente e estreme de dúvidas. 2. A restrição da liberdade das vítimas foi utilizada tanto para a subtração de bens quanto para a prática de extorsão, configurando delitos distintos com desígnios autônomos, afastando a alegação de "bis in idem". IV. Dispositivo e Tese: Pedido de revisão indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reexame de prova próprio de apelação. 2. Não há "bis in idem" na valoração da restrição da liberdade nos crimes de roubo e extorsão. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, par. 2º, incisos II e V; art. 158, parágrafos 1º e 3º; art. 69; art. 71. Código de Processo Penal, art. 621, I.  (TJSP;  Revisão Criminal 0016797-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2026; Data de Registro: 14/03/2026)

  • TJSP · Acórdão0042195-63.2024.8.26.000014 de março de 2026

    Revisão Criminal. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos, com pedido de absolvição, pleiteando-se, alternativamente, o reconhecimento da tentativa, com redução da reprimenda em 2/3. 1. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 2. Delito que se consumou, haja vista que o peticionário chegou a ter posse dos bens subtraídos, ainda que por pouco tempo. Orientação jurisprudencial 3. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Há que se atentar que, no procedimento de dosimetria da pena, o órgão judicial possui um acentuado grau de subjetividade do magistrado, de sorte que o juiz, na sua atividade de fixar o "quantum" da sanção dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, detém certa discricionariedade. Reprimenda estabelecida que não se acha desmedida. Pedido indeferido.  (TJSP;  Revisão Criminal 0042195-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2026; Data de Registro: 14/03/2026)

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.