Acórdão · TJSP

Acórdão 0042195-63.2024.8.26.0000

Julgamento:
14 de março de 2026
Órgão:
1º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Laerte Marrone
Ementa

Íntegra da ementa.

Revisão Criminal. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos, com pedido de absolvição, pleiteando-se, alternativamente, o reconhecimento da tentativa, com redução da reprimenda em 2/3. 1. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 2. Delito que se consumou, haja vista que o peticionário chegou a ter posse dos bens subtraídos, ainda que por pouco tempo. Orientação jurisprudencial 3. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Há que se atentar que, no procedimento de dosimetria da pena, o órgão judicial possui um acentuado grau de subjetividade do magistrado, de sorte que o juiz, na sua atividade de fixar o "quantum" da sanção dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, detém certa discricionariedade. Reprimenda estabelecida que não se acha desmedida. Pedido indeferido.  (TJSP;  Revisão Criminal 0042195-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2026; Data de Registro: 14/03/2026)

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