Acórdão 1501103-86.2025.8.26.0617
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Laerte Marrone
Íntegra da ementa.
Sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para assentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade demonstradas 2. Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Quantidade e diversidade das drogas, anotações e prática de vários atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. Circunstâncias que, somadas, assentam um quadro de pessoa dedicada às atividades criminosas. A prática de ato infracional constitui circunstância que, dependendo do caso concreto, pode ensejar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06 (STJ, AgRg no AREsp n. 2.903.971/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; EREsp n. 2.129.167/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no AgRg no HC n. 945.196/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Pena redimensionada. 4. Fixação do regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, sem substituição por penas restritivas de direitos. 5. A pena de multa, nos termos em que estabelecida na Lei nº 11.343/06, não é inconstitucional. Orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A hipossuficiência econômica do agente não é causa de não aplicação da pena de multa. Apelo defensivo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501103-86.2025.8.26.0617; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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