Acórdão 2051556-02.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 1º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Laerte Marrone
Íntegra da ementa.
Revisão Criminal. Ré condenada definitivamente pelo crime de denunciação caluniosa. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal. 1. Alegação de nulidade da condenação por vício de fundamentação. Nulidade não configurada. A leitura da sentença condenatória e do acórdão que confirmou a condenação da requerente evidencia se tratar de decisões que procederam à adequada valoração dos elementos probatórios produzidos ao longo da instrução criminal, concluindo pela responsabilidade penal da requerente. 2. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios (provas oral e documental) que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. Revisão que, na verdade, faz as vezes de uma segunda apelação, o que se mostra inadmissível. 3. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pedido indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 2051556-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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