Acórdão 0017182-59.2023.8.26.0562
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Monnerat
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em Exame Ação previdenciária ajuizada por segurado contra o INSS, requerendo o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, alegando sequelas de fratura decorrente de acidente de trânsito. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido. O autor recorreu, alegando incapacidade laborativa e acidente de percurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a competência para julgar o recurso, considerando que a ação foi proposta como previdenciária, mas surgiu questão sobre acidente de percurso. III. Razões de Decidir 3. A competência é definida pelos termos da demanda, que foi proposta como previdenciária, sem alegação inicial de acidente de trabalho. 4. A Justiça Federal é competente para julgar questões previdenciárias, conforme a Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Suscitado conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. A competência é definida pelos termos da demanda inicial. 2. Questões previdenciárias são de competência da Justiça Federal. Legislação Citada: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/11/2022. (TJSP; Apelação Cível 0017182-59.2023.8.26.0562; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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