Carlos Monnerat
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- TJSP · Acórdão1000362-07.2023.8.26.002511 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame Claudinei Wesley de Meira Santos ajuizou ação contra o INSS, alegando ter sofrido um acidente de trajeto em 03/12/2020, que resultou em fratura na extremidade proximal da tíbia esquerda. Ele solicitou a concessão de benefício acidentário, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com a sentença reconhecendo a ausência de incapacidade laborativa permanente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença de redução permanente da capacidade laborativa do autor e (ii) a existência de nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade. III. Razões de Decidir 3. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, não havendo sequelas que justifiquem a concessão do auxílio-acidente. 4. O laudo pericial foi considerado criterioso e bem fundamentado, não havendo elementos nos autos que o contradigam. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de incapacidade laborativa impede a concessão do benefício acidentário. 2. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando não há dúvida sobre a capacidade laborativa do autor. Legislação Citada: CPC, arts. 370, 371, 938, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2009 (Tema 416). (TJSP; Apelação Cível 1000362-07.2023.8.26.0025; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2055043-77.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo com base no Tema 599 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida violou o entendimento do Tema 599 do STF ao rejeitar a impugnação do INSS e se há direito ao restabelecimento do auxílio-suplementar cumulativamente com a aposentadoria. III. Razões de Decidir 3. O INSS busca reabrir discussão sobre a aplicação do Tema 599 do STF. 4. A decisão agravada respeitou os limites da coisa julgada, não cabendo rediscussão na fase executiva, devendo ser mantida. O acórdão já havia reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, aguardando apenas a conclusão do STF para sua efetivação. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão da fase de conhecimento não condicionou o direito do segurado ao resultado do Tema 599, mas apenas a efetiva implantação do benefício. 2. Respeito à coisa julgada. Legislação Citada: CPC, arts. 525 e 535. Jurisprudência Citada: STF, Tema 599. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055043-77.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000391-10.2020.8.26.049511 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS contra acórdão que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente acidentária a Leonildo Damásio, com readequação dos consectários legais. O INSS alega vício no decisum, requerendo a inclusão da possibilidade de cancelamento administrativo da aposentadoria, conforme artigo 71 da Lei 8.212/91. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício no acórdão que justifique a integração por embargos de declaração, especificamente quanto à possibilidade de cancelamento administrativo da aposentadoria concedida judicialmente. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, omissão ou contradição, o que não se verifica no acórdão embargado, que foi claro ao determinar que a cessação do benefício só poderá ocorrer por nova ação judicial. 4. A pretensão do INSS revela caráter infringente, inadequado para embargos de declaração, pois busca rediscutir matéria já decidida, violando a coisa julgada material e o princípio do paralelismo das formas. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A cessação de benefício concedido judicialmente requer nova ação judicial. Legislação Citada: CPC/2015, art. 505, inciso I; art. 1.025. Lei 8.212/91, art. 71. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 782.150/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28.11.05, p. 333. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000391-10.2020.8.26.0495; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão0017182-59.2023.8.26.056211 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em Exame Ação previdenciária ajuizada por segurado contra o INSS, requerendo o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, alegando sequelas de fratura decorrente de acidente de trânsito. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido. O autor recorreu, alegando incapacidade laborativa e acidente de percurso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a competência para julgar o recurso, considerando que a ação foi proposta como previdenciária, mas surgiu questão sobre acidente de percurso. III. Razões de Decidir 3. A competência é definida pelos termos da demanda, que foi proposta como previdenciária, sem alegação inicial de acidente de trabalho. 4. A Justiça Federal é competente para julgar questões previdenciárias, conforme a Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Suscitado conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. A competência é definida pelos termos da demanda inicial. 2. Questões previdenciárias são de competência da Justiça Federal. Legislação Citada: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 29/11/2022. (TJSP; Apelação Cível 0017182-59.2023.8.26.0562; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1082030-13.2023.8.26.005311 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO EXCEPCIONALMENTE. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação acidentária movida por Cristovão dos Santos contra o INSS, alegando que as condições de trabalho como padeiro resultaram em mazelas ortopédicas. Requereu aposentadoria por incapacidade permanente devido a sequelas de acidente de trajeto em 2005. A sentença de primeira instância concedeu o benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade laboral; (ii) determinar se a incapacidade é total e permanente; (iii) analisar a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros de mora. III. Razões de Decidir 3. O nexo causal foi reconhecido com base em documentos administrativos e benefícios acidentários concedidos anteriormente. 4. A incapacidade total e permanente foi confirmada considerando as limitações físicas e a dificuldade de reintegração ao mercado de trabalho, dada a idade e escolaridade do autor. 5. O reexame necessário, diante das excepcionalidades do caso concreto, é conhecido, a despeito do Tema 1.081/STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Reexame necessário conhecido excepcionalmente e recurso da autarquia parcialmente provido quanto aos consectários legais. Sentença mantida quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: 1. Reconhecimento do nexo causal entre acidente e incapacidade. 2. Incapacidade total e permanente justifica a concessão do benefício. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei 8.213/91, arts. 42, 101, 103, 40; CPC, art. 496, § 3º, inciso I; art. 85, § 4º, inciso II; art. 505, inciso I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1.081; STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1082030-13.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1084005-36.2024.8.26.005311 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO DA ASSISTENTE SIMPLES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em Exame Cícera do Nascimento Silva de Santana obteve sentença favorável para concessão de auxílio-acidente a partir de 10/08/2023, com vedação de cumulação com aposentadoria e observância da prescrição quinquenal. A Emplas Indústria de Embalagens Plásticas Ltda., como assistente simples, recorreu alegando cerceamento de defesa e ausência de comprovação de redução de capacidade laboral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido a omissões no laudo pericial e (ii) a ausência de comprovação da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e do vínculo etiológico. III. Razões de Decidir 3. O recurso da assistente simples não é conhecido, pois a autarquia não interpôs recurso e renunciou ao direito de recorrer, conforme artigo 122 do CPC. 4. A remessa necessária não é conhecida, pois o valor da condenação não excede 1.000 salários-mínimos, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC e Tema 1.081 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da assistente simples e reexame necessário não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A atuação do assistente simples é subordinada à vontade da parte assistida. 2. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação não excede o limite legal. Legislação Citada: CPC, art. 122, art. 496, § 3º, inciso I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 1.081, DJe 12/02/2026; STJ, Tema 1.105, DJe 27.03.2023; STF, Tema 810. TJSP, Apelação nº 1002216-65.2023.8.26.0565, Rel. Alberto Gentil, j. 19/03/2026. TJSP, Apelação nº 1000251-24.2023.8.26.0348, Rel. Ricardo Graccho, j. 17/09/2025. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1084005-36.2024.8.26.0053; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002642-23.2025.8.26.062511 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMPENSADOS NA APOSENTADORIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação acidentária movida por Walter Jose Pires contra o INSS, requerendo a restituição integral do montante de auxílio-acidente descontado no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período recebido concomitantemente entre a data do requerimento administrativo da aposentação e a data de sua efetiva concessão, totalizando R$ 38.566,69, com correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade do abatimento realizado pelo INSS do período coincidente de auxílio-acidente, quando efetuou o pagamento do retroativo da aposentadoria, diante da boa-fé do segurado e da natureza alimentar do benefício. III. Razões de Decidir 3. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é vedada pelo § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento do STJ no Tema 555. 4. A compensação efetuada pelo INSS não decorreu de erro administrativo, má interpretação da lei ou falha operacional, diferenciando-se do entendimento do STJ no Tema 979. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição é permitida quando não há erro administrativo ou má interpretação da lei. 2. A vedação à cumulação de benefícios está expressamente prevista na legislação federal. Legislação Citada: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; art. 115, inciso II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/09/2012; STJ, REsp nº 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/04/2021. Temas do STJ Citados: Tema 555: Indevida a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente após a entrada em vigor da MP nº 1.596-14. Tema 979: Pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo são repetíveis, salvo comprovação de boa-fé objetiva do segurado. (TJSP; Apelação Cível 1002642-23.2025.8.26.0625; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1014142-84.2024.8.26.015211 de maio de 2026
Direito Previdenciário. Embargos de Declaração. Auxílio-acidente. Embargos rejeitados. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração oposto pelo INSS contra decisão que determinou a expedição de novo ofício à CEAB/ADJSP para implantação do auxílio-acidente, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. O embargante alega vícios na decisão, sustentando que a multa, além de excessivamente gravosa, é indevida, eis que a obrigação é de dar coisa certa, não de fazer. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a imposição de multa diária por descumprimento da ordem de implantação do benefício previdenciário é válida, considerando a natureza da obrigação e os princípios processuais. III. Razões de Decidir 3. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando vícios que justifiquem embargos de declaração. A multa diária é válida caso o INSS não cumpra a ordem judicial após intimação. 4. A jurisprudência do STJ confirma que a implantação de benefício previdenciário configura obrigação de fazer, permitindo a imposição de astreintes. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A implantação de benefício previdenciário pelo INSS é obrigação de fazer, permitindo a imposição de multa diária por descumprimento. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida sem vícios. Legislação Citada: CPC, arts. 497, 534, 536, 537, 1.025. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.08.2018. STJ, AgRg no REsp n. 1.457.413/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.08.2014. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001095-32.2019.8.26.0374, rel. Richard Pae Kim, j. 03.04.2024. TJSP, Embargos de Declaração Cível 2267762-20.2020.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, j. 04.02.2022. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014142-84.2024.8.26.0152; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1031177-74.2024.8.26.011411 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A autora, Aline Cristina Fabri, move ação acidentária contra o INSS, alegando que sofreu acidente de percurso em 30/07/2021, enquanto trabalhava como cozinheira na empresa Verde Mais Serviços de Alimentação Ltda. O acidente resultou em fratura da extremidade distal do rádio do membro superior direito, com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa. Requer a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as sequelas do acidente de percurso causam redução da capacidade laborativa da autora, justificando a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de Decidir 3. A emissão da CAT e a concessão de benefício acidentário contemporâneo ao infortúnio, aliados às conclusões periciais, caracterizam o liame etiológico. 4. As limitações observadas na perícia médica judicial, embora leves, implicam em necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais da autora como cozinheira, configurando redução da capacidade laborativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A redução da mobilidade do membro superior direito, no caso sub judice, implica em necessidade de maior esforço para o trabalho habitual. 2. A concessão de auxílio-acidente é devida mesmo que a redução da capacidade laborativa seja mínima. Legislação Citada: Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 85, § 4º, inciso II. Lei 8.213/91: art. 86, art. 40. Decreto 3.048/99: art. 104, § 6º. Emenda Constitucional nº 113/2021. Emenda Constitucional nº 136/2025: art. 3º. Jurisprudência Citada: Tema 416/STJ. Tema 862/STJ. Tema 810/STF. Tema 1.105/STJ. (TJSP; Apelação Cível 1031177-74.2024.8.26.0114; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1069996-35.2025.8.26.005311 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame 1. Cristiane Evandra dos Santos Toscano move ação contra o INSS, alegando que, durante seu trabalho na Spencer Transportes Ltda., foi exposta a condições agressivas que resultaram em patologias causadoras de sua incapacidade laborativa. Requereu benefício acidentário, mas não há emissão de CAT. Recebeu auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a existência de coisa julgada em relação ao nexo causal das patologias alegadas e (ii) a possibilidade de rediscutir a natureza das mazelas que conduziram à incapacidade. III. Razões de Decidir 3. A decisão anterior no processo nº 1025526-94.2017.8.26.0053 já resolveu a questão do nexo causal, criando coisa julgada que impede nova análise. 4. O laudo pericial afastou a existência de nexo etiológico laboral, indicando que as condições são de natureza não acidentária e extralaboral. IV. Dispositivo e Tese 5. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Prejudicado o recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a reanálise de questões já decididas definitivamente em processos anteriores, garantindo segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, V. (TJSP; Apelação Cível 1069996-35.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1015398-79.2024.8.26.011411 de maio de 2026
Direito Previdenciário. Apelação. Ação Acidentária. Reexame necessário não conhecido. De ofício, pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Apelação da autarquia prejudicada. I. Caso em Exame 1. Ação acidentária movida por trabalhador contra o INSS, alegando acidente de trabalho em 15/12/2011, que resultou em lesão na coluna e no membro inferior direito, ocasionando incapacidade laborativa total e permanente. Requereu a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Benefício concedido em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de coisa julgada em relação à incapacidade laborativa do autor, já decidida em ação anterior, na qual foi concedido auxílio-acidente. III. Razões de Decidir 3. A remessa necessária não comporta conhecimento, pois o valor da condenação pode ser estimado por cálculos aritméticos simples, não ultrapassando o limite legal de 1.000 salários-mínimos. Formação da coisa julgada que pode ser analisada e conhecida de ofício. 4. O autor não exerceu nova atividade laboral desde 15/12/2011, data pretérita ao ajuizamento da demanda acidentária anterior, não havendo agravamento das mazelas por motivos laborais. 5. Inexistência de novos fatos a possibilitar reapreciação da incapacidade laborativa. A tríplice identidade entre as ações restou configurada, sendo a questão protegida pela coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 6. Remessa necessária não conhecida. De ofício, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, com revogação da tutela antecipada e determinação de ressarcimento ao INSS dos valores eventualmente recebidos. Apelação da autarquia prejudicada. Tese de julgamento: 1. Remessa necessária não conhecida quando o valor da condenação não excede 1.000 salários-mínimos. 2. Formação de coisa julgada constitui matéria de ordem pública, passível de análise e reconhecimento de ofício. 3. A incapacidade laborativa do autor já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não havendo novos elementos que justifiquem a reanálise da questão. 4. O agravamento das condições de saúde do autor não pode ser atribuído ao exercício de atividade laboral, uma vez que não retornou ao trabalho após o trânsito em julgado do processo anterior. 5. Verificada a formação de coisa julgada pela identidade das partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e a demanda acidentária anterior, sem alteração fática. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 337, 502, 508; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Pet 12.482/DF, Tema 692, j. 09.10.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1015398-79.2024.8.26.0114; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão2052552-97.2026.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração para retificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, incluindo valores pagos administrativamente antes da citação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores pagos administrativamente antes da citação devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme o Tema 1.050 do STJ. III. Razões de Decidir 3. O Tema 1.050/STJ estabelece que a base de cálculo dos honorários deve considerar valores pagos administrativamente por benefício previdenciário apenas quando realizados após a citação válida. 4. Valores pagos administrativamente antes da citação não devem compor a base de cálculo dos honorários, exceto aqueles pagos por força de tutela antecipada, pois concedidos judicialmente no processo em questão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para excluir da base de cálculo dos honorários os valores pagos administrativamente antes da citação, exceto os pagos por determinação judicial. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios não incluem valores pagos administrativamente antes da citação. 2. Valores pagos por força de tutela antecipada devem ser incluídos. 3. Novos cálculos são necessários. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 28.04.2021. STJ, AgInt no REsp nº 2.093.926/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2225937-57.2024.8.26.0000, Rel. Cyro Bonilha, 16ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2129630-75.2023.8.26.0000, Rel. Nazir David Milano Filho, 16ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2105525-68.2022.8.26.0000, Rel. Afonso Celso da Silva, 17ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2279045-06.2021.8.26.0000, Rel. Francisco Shintate, 17ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052552-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1074395-10.2025.8.26.005311 de maio de 2026
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação acidentária movida por Alexander dos Santos Marinho contra o INSS, alegando acidente de percurso em 14/01/2025 durante vínculo empregatício como vigilante patrimonial, resultando em fratura do tornozelo direito e redução da capacidade laborativa. Requereu auxílio-acidente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa por falta de nova perícia médica e (ii) a comprovação da natureza acidentária do acidente e da redução da capacidade laboral. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a perícia médica realizada foi suficiente e conclusiva, não havendo necessidade de nova perícia. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral e nexo de causalidade entre o acidente e a função de vigilante, não justificando a concessão do benefício acidentário. IV. Dispositivo e Tese: 5. Preliminar rejeitada e recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A perícia médica é suficiente para embasar a decisão judicial. 2. Ausência de comprovação de incapacidade laboral e nexo causal impede a concessão do benefício acidentário. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 416. (TJSP; Apelação Cível 1074395-10.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1008555-44.2024.8.26.013204 de maio de 2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame Joice Aparecida dos Santos Silva ajuizou ação contra o INSS, alegando acidente de trabalho em 10/12/2023, que resultou em lesão no membro superior direito, diminuindo sua capacidade laborativa. Requereu benefício acidentário, mas a sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laborativa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com pedido de reabertura da fase instrutória para nova perícia médica, e (ii) a concessão de auxílio-acidente devido à alegada redução da capacidade laborativa. III. Razões de Decidir 3. A reabertura da fase instrutória foi considerada desnecessária, pois os elementos nos autos são suficientes para a decisão, e o juiz é o destinatário das provas, conforme artigos 370 e 371 do CPC. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, sendo mais recente e realizado sob o crivo do contraditório, prevalecendo sobre a perícia trabalhista. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: 1. A ausência de incapacidade laborativa atual impede a concessão do benefício acidentário. 2. A prova técnica mais recente e realizada sob contraditório prevalece sobre perícia anterior. Legislação Citada: CPC, arts. 370 e 371; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. (TJSP; Apelação Cível 1008555-44.2024.8.26.0132; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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