Acórdão · TJSP

Acórdão 1069996-35.2025.8.26.0053

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
17ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Carlos Monnerat
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em Exame 1. Cristiane Evandra dos Santos Toscano move ação contra o INSS, alegando que, durante seu trabalho na Spencer Transportes Ltda., foi exposta a condições agressivas que resultaram em patologias causadoras de sua incapacidade laborativa. Requereu benefício acidentário, mas não há emissão de CAT. Recebeu auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em (i) a existência de coisa julgada em relação ao nexo causal das patologias alegadas e (ii) a possibilidade de rediscutir a natureza das mazelas que conduziram à incapacidade. III. Razões de Decidir  3. A decisão anterior no processo nº 1025526-94.2017.8.26.0053 já resolveu a questão do nexo causal, criando coisa julgada que impede nova análise. 4. O laudo pericial afastou a existência de nexo etiológico laboral, indicando que as condições são de natureza não acidentária e extralaboral. IV. Dispositivo e Tese  5. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Prejudicado o recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a reanálise de questões já decididas definitivamente em processos anteriores, garantindo segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, V.  (TJSP;  Apelação Cível 1069996-35.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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