Acórdão · TJSP

Acórdão 1074395-10.2025.8.26.0053

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
17ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Carlos Monnerat
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação acidentária movida por Alexander dos Santos Marinho contra o INSS, alegando acidente de percurso em 14/01/2025 durante vínculo empregatício como vigilante patrimonial, resultando em fratura do tornozelo direito e redução da capacidade laborativa. Requereu auxílio-acidente. II. Questão em Discussão 2.  A questão em discussão consiste em (i) a alegação de cerceamento de defesa por falta de nova perícia médica e (ii) a comprovação da natureza acidentária do acidente e da redução da capacidade laboral. III. Razões de Decidir 3.  Não há cerceamento de defesa, pois a perícia médica realizada foi suficiente e conclusiva, não havendo necessidade de nova perícia. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral e nexo de causalidade entre o acidente e a função de vigilante, não justificando a concessão do benefício acidentário. IV. Dispositivo e Tese: 5. Preliminar rejeitada e recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A perícia médica é suficiente para embasar a decisão judicial. 2. Ausência de comprovação de incapacidade laboral e nexo causal impede a concessão do benefício acidentário. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 370, 371 e 373, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 416.  (TJSP;  Apelação Cível 1074395-10.2025.8.26.0053; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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