Acórdão 1015398-79.2024.8.26.0114
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Carlos Monnerat
Íntegra da ementa.
Direito Previdenciário. Apelação. Ação Acidentária. Reexame necessário não conhecido. De ofício, pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Apelação da autarquia prejudicada. I. Caso em Exame 1. Ação acidentária movida por trabalhador contra o INSS, alegando acidente de trabalho em 15/12/2011, que resultou em lesão na coluna e no membro inferior direito, ocasionando incapacidade laborativa total e permanente. Requereu a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Benefício concedido em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de coisa julgada em relação à incapacidade laborativa do autor, já decidida em ação anterior, na qual foi concedido auxílio-acidente. III. Razões de Decidir 3. A remessa necessária não comporta conhecimento, pois o valor da condenação pode ser estimado por cálculos aritméticos simples, não ultrapassando o limite legal de 1.000 salários-mínimos. Formação da coisa julgada que pode ser analisada e conhecida de ofício. 4. O autor não exerceu nova atividade laboral desde 15/12/2011, data pretérita ao ajuizamento da demanda acidentária anterior, não havendo agravamento das mazelas por motivos laborais. 5. Inexistência de novos fatos a possibilitar reapreciação da incapacidade laborativa. A tríplice identidade entre as ações restou configurada, sendo a questão protegida pela coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 6. Remessa necessária não conhecida. De ofício, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, com revogação da tutela antecipada e determinação de ressarcimento ao INSS dos valores eventualmente recebidos. Apelação da autarquia prejudicada. Tese de julgamento: 1. Remessa necessária não conhecida quando o valor da condenação não excede 1.000 salários-mínimos. 2. Formação de coisa julgada constitui matéria de ordem pública, passível de análise e reconhecimento de ofício. 3. A incapacidade laborativa do autor já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não havendo novos elementos que justifiquem a reanálise da questão. 4. O agravamento das condições de saúde do autor não pode ser atribuído ao exercício de atividade laboral, uma vez que não retornou ao trabalho após o trânsito em julgado do processo anterior. 5. Verificada a formação de coisa julgada pela identidade das partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e a demanda acidentária anterior, sem alteração fática. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 337, 502, 508; Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Pet 12.482/DF, Tema 692, j. 09.10.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1015398-79.2024.8.26.0114; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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