Acórdão · TJSP

Acórdão 0019188-14.2023.8.26.0053

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Sentença que, em cumprimento de sentença, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconheceu a iliquidez do título e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 525, § 1º, III, e 924, I, do CPC. Alegação de desnecessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, pois a apuração do valor dependeria apenas de cálculo aritmético. Inadmissibilidade. Não é possível dizer, no caso, que a apuração do valor dependa apenas de cálculo aritmético. Nos cálculos do CAEx – aproveitados pela exequente – , consideraram-se, indistintamente, todos os valores pagos aos executados, não o montante do dano efetivo. Há notícias, porém, de que os serviços foram prestados. O pedido inicial, na ação civil pública, restringe o ressarcimento integral do dano à "diferença entre o valor pago subtraído do custo efetivo dos serviços, a ser apurado em liquidação". Inviabilidade do cumprimento de sentença dada a iliquidez do título. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0019188-14.2023.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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