Acórdão 0019480-76.2007.8.26.0047
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a inércia do exequente e a ausência de localização de bens penhoráveis. III. Razões de Decidir. 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que, após a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis em 19/12/2012, o prazo de suspensão de um ano se encerrou em 19/12/2013, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 19/12/2018. 4. A demora na constrição de bens não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim da falta de diligências efetivas do exequente, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.340.553/RS. 5. Sentença mantida, sem majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da ausência de fixação em Primeira Instância. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura com o decurso de seis anos sem efetivo andamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A inércia do exequente em localizar bens penhoráveis não justifica a suspensão dos prazos processuais. (TJSP; Apelação Cível 0019480-76.2007.8.26.0047; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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