Relator(a)

Adriana Carvalho

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão0529170-82.2014.8.26.041712 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das CDAs, que foram consideradas nulas por não especificar os dispositivos legais correspondentes ao crédito e consectários legais, comprometendo a liquidez e exigibilidade do crédito. III. Razões de Decidir. 3. A nulidade da CDA é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, conforme art. 485, § 3º, do CPC. 4. As CDAs executadas apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, em desconformidade com o artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, e artigo 202, inciso III, do CTN. 5. A ausência do fundamento legal específico para a cobrança impede o devedor de exercer plenamente o seu direito de defesa, caracterizando vício de natureza substancial do título, conforme a Súmula 392 do STJ. 6. Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A omissão de requisitos essenciais na CDA é causa de nulidade do título executivo. 2. A irregularidade afeta o próprio lançamento tributário, impedindo a substituição ou emenda da CDA.  (TJSP;  Apelação Cível 0529170-82.2014.8.26.0417; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2019236-93.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade do IPTU de 2026, condicionando a suspensão ao depósito integral do valor. A agravante sustenta a imunidade tributária de templos, prevista na Constituição, e requer a suspensão da exigibilidade sem depósito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade do IPTU, independentemente de depósito, em razão da imunidade tributária de templos. III. Razões de Decidir. 3. A probabilidade do direito decorre da natureza de entidade religiosa da agravante, atraindo a presunção de imunidade tributária, cabendo ao Fisco provar desvio de finalidade. 4. O perigo de dano é evidente, dado o risco de atos constritivos sobre o patrimônio da recorrente e os impactos financeiros negativos sobre suas atividades. 5. Decisão reformada para conceder a liminar e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito de IPTU do exercício de 2026, independentemente de depósito prévio do montante integral da dívida, com fundamento no art. 151, inciso V, do CTN. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido.  Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária de templos presume a afetação do patrimônio às finalidades essenciais, cabendo ao Fisco provar desvio de finalidade. 2. A suspensão da exigibilidade do IPTU pode ser concedida independentemente de depósito, com base no art. 151, V, do CTN. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2019236-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008200-29.2023.8.26.004812 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a cobrança de ITBI na integralização de imóveis ao capital social. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia reside em verificar omissão ou contradição no acórdão quanto: (i) ao cerceamento de defesa e à natureza da perícia; (ii) à aplicação do Tema 1.113 do STJ e à imunidade do ITBI (art. 156, § 2º, I, da CF); e (iii) à relevância do Tema 1.348 do STF. III. Razões de Decidir. 3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo o acórdão enfrentado adequadamente os pontos relevantes. 4. A alegação de cerceamento foi afastada, pois a desistência da perícia configurou estratégia da parte. 5. Quanto à imunidade do ITBI, consignou-se que não é incondicionada, exigindo prova da inexistência de atividade imobiliária, não apresentada. 6. O Tema 1.348 do STF foi considerado, sem determinação de sobrestamento e ainda pendente de julgamento. 7. Quanto ao Tema 1.113 do STJ, reconheceu-se a presunção relativa do valor declarado, afastada no caso diante da discrepância com o valor apurado pela Administração. IV. Dispositivo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1008200-29.2023.8.26.0048; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1506858-14.2019.8.26.016112 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Diadema contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo de ofício a nulidade do título executivo que instrui a execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. No presente recurso busca-se: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da não surpresa pela decisão monocrática que extinguiu o processo sem prévia manifestação das partes; (ii) analisar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa devido à ausência de requisitos legais. III. Razões de Decidir.  3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa ocorreu de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme art. 485, § 3º, do CPC, não havendo necessidade de prévia intimação específica para manifestação sobre o tema. 4. A Certidão de Dívida Ativa não apresenta fundamentação legal específica, comprometendo sua liquidez e certeza, conforme artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, configurando nulidade do título executivo. 5. Decisão recorrida que aplica jurisprudência vinculante do STF, a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da tese fixada no Tema 1201 do STJ. IV. Dispositivo. 6. Recurso não provido. Extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1506858-14.2019.8.26.0161; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0505532-89.2010.8.26.011612 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou prescrito o crédito tributário e julgou extinto o processo de execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegação de atuação processual contínua e a não aplicação da prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS estabelece que a prescrição intercorrente se inicia após o prazo de suspensão de um ano, seguido de cinco anos para extinção da execução fiscal. 4.  A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que, após a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização dos executados em 23/05/2013, o prazo de suspensão de um ano se encerrou em 23/05/2014, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 23/05/2019. 5. A demora na citação e a paralisação do feito não ocorreram por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim pela inércia do exequente, não se aplicando a Súmula 106 do STJ. 6. Sentença mantida, sem majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da ausência de fixação em Primeira Instância. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura com o decurso de seis anos sem efetivo andamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A responsabilidade pela paralisação do feito é do exequente, não se aplicando a Súmula 106 do STJ. (TJSP;  Apelação Cível 0505532-89.2010.8.26.0116; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1024125-16.2024.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra acórdão que, em reexame necessário, manteve a sentença anulando o Auto de Infração nº 090.047.010-0 por vício formal no procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITBI, devido à ausência de intimação da contribuinte. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar se houve omissão no acórdão por não apreciação do processo administrativo nº 6017.2023/0034098-0, e (ii) se a decisão incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar a ausência de prova de intimação da contribuinte. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão embargado está fundamentado e não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo abordado a questão central sobre a intimação da contribuinte. 4. A alegação de omissão por não apreciação de documento específico não procede, pois a matéria essencial foi apreciada de forma suficiente e fundamentada. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da contribuinte no procedimento administrativo de arbitramento do ITBI configura nulidade. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1024125-16.2024.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003610-94.2025.8.26.019112 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo sentença que determinou a adequação do cadastro imobiliário municipal à realidade dominial reconhecida judicialmente, com recálculo do IPTU e condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar as alegadas omissões e contradições no acórdão quanto à retroatividade dos efeitos da sentença de usucapião, definição do sujeito passivo do IPTU, aplicação dos artigos 34 e 142 do CTN, exclusão de construção inexistente, exclusão de área sem desapropriação formal, e fixação da sucumbência. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão enfrentou as matérias de forma suficiente, reconhecendo a adequação do cadastro fiscal à decisão judicial transitada em julgado, sem omissões ou contradições. 4. A ausência de menção literal a dispositivos legais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada. 5. A pretensão de rediscussão do mérito recursal é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito recursal.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003610-94.2025.8.26.0191; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000469-93.2025.8.26.034412 de maio de 2026

    Direito Tributário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. IMUNIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para conceder a segurança e reconhecer a imunidade do ITBI sobre a integralização de capital social pela impetrante. A Turma Julgadora concluiu que os imóveis foram integralmente destinados à formação do capital social, sem reserva de capital, e que não houve procedimento apto a desconsiderar o valor adotado para a integralização. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição interna ou obscuridade no acórdão, especialmente quanto à identificação da atividade da embargada, à existência de procedimento administrativo, e à interpretação dos Temas 796 do STF e 1.113 do STJ. III. Razões de Decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões devolvidas, fundamentando a concessão da segurança com base na destinação dos imóveis ao capital social e na integralização pelo valor declarado, conforme artigo 23 da Lei nº 9.249/95. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é justificada pela ausência de vícios no acórdão. 2. A pretensão de rediscutir o mérito deve ser buscada por meio de recurso adequado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1000469-93.2025.8.26.0344; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0503027-29.2013.8.26.011412 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em determinar se houve omissão ou contradição no acórdão ao reconhecer a prescrição intercorrente, considerando a alegação de falha do serviço judiciário e a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de Decidir. 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que foi claro ao aplicar o art. 40 da LEF e afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. A exceção de pré-executividade não interrompe a prescrição intercorrente, e a demora no processo não decorreu de entrave do Judiciário, mas da ausência de diligências eficazes do exequente. IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0503027-29.2013.8.26.0114; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006707-31.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inexistência do direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, mantendo a exigibilidade fiscal do ISS. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a distinção entre preço do serviço e receita bruta, a aplicação da ADPF nº 190 e a necessidade de lei complementar para definição da base de cálculo do ISS. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão embargado está fundamentado e não contém vícios que ensejam embargos de declaração, tendo enfrentado de forma clara as questões levantadas pela embargante. 4. A jurisprudência do STF e desta Câmara é firme quanto à inclusão de tributos federais na base de cálculo do ISS, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente. 2. A pretensão de modificação do julgado deve ser buscada por meio do recurso adequado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1006707-31.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2070317-81.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a adequação dos débitos fiscais aos Temas 1.062 e 1.419 do STF, com aplicação da Taxa Selic após a EC nº 113/2021 e do teto federal nos períodos anteriores, sob pena de extinção. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar a aplicação dos parâmetros constitucionais para atualização de débitos fiscais e o reconhecimento da nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal específica. III. Razões de Decidir. 3. Nulidade reconhecida de ofício, pois a CDA apresentada não atende aos requisitos legais. Vício anterior e mais grave que fulmina a execução, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. 4. A ausência de fundamentação legal específica na CDA configura vício insanável, que impede sua substituição ou emenda, conforme art. 203 do CTN, bem como entendimento da Súmula 392/STJ e Tema 1350/STJ. 5. Decisão reformada para julgar extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação legal específica na CDA configura vício insanável que pode ser reconhecido de ofício. 2. A nulidade da CDA impede o prosseguimento da execução fiscal. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2070317-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1127762-46.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    Direito Tributário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança, que reconheceu a possibilidade de recolhimento do ITBI com base no valor da transmissão, afastada a adoção do valor venal de referência unilateralmente fixado pela Municipalidade. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência da Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026, altera o entendimento firmado no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo do ITBI. III. Razões de Decidir. 3. A decisão está fundamentada e não apresenta os vícios alegados. A superveniência da Lei Complementar nº 227/2026 não afasta as diretrizes do Tema 1.113 do STJ, que estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 4. A alegação de retroatividade de norma interpretativa não evidencia vício no acórdão, sendo tese voltada à revisão do entendimento adotado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. A superveniência de legislação não afasta diretrizes firmadas em precedentes do STJ. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1127762-46.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1138007-19.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ITBI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Reexame necessário de sentença que confirmou liminar para determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor da transação, sem verba honorária, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/09. A impetrante integralizou ao capital social quatro imóveis no valor de R$ 52.430,00. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI referente aos imóveis integralizados ao capital social da empresa-impetrante. III. Razões de Decidir. 3. O artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 4. A adoção de valor de referência pelo Município de São Paulo viola o princípio da legalidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1113, que determina que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência unilateral. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1138007-19.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008995-49.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, afastando a prescrição e julgando procedente o pedido de repetição de indébito tributário referente ao ITBI. II. Questão em Discussão. 2. No presente caso, busca-se: (i) verificar se houve omissão e contradição no acórdão quanto à superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, que teria alterado o entendimento do Tema 1.113 do STJ; (ii) analisar a alegação de omissão no reconhecimento da prescrição, considerando o recolhimento posterior das custas iniciais e (iii) avaliar a suposta contradição na fixação dos ônus sucumbenciais e a incongruência na aplicação dos consectários legais. III. Razões de Decidir. 3. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois a decisão está fundamentada e compatível com o Tema 1.113 do STJ, que estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado. A superveniência da Lei Complementar nº 227/2026 não altera essa diretriz. 4. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, e o recolhimento posterior das custas não afeta a tempestividade. 5. Não há contradição na fixação da sucumbência, pois o acórdão inverteu corretamente os ônus sucumbenciais ao julgar procedente o pedido da autora. 6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros moratórios devem seguir o critério de simetria com a Fazenda Pública, conforme estabelecido pelo art. 3º, § 2º, da EC nº 113/2021, não havendo omissão ou erro material no acórdão. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1008995-49.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1507540-32.2020.8.26.016112 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Diadema contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo de ofício a nulidade do título executivo que instrui a execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. No presente recurso busca-se: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da não surpresa pela decisão monocrática que extinguiu o processo sem prévia manifestação das partes; (ii) analisar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa devido à ausência de requisitos legais. III. Razões de Decidir.  3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa ocorreu de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme art. 485, § 3º, do CPC, não havendo necessidade de prévia intimação específica para manifestação sobre o tema. 4. A Certidão de Dívida Ativa não apresenta fundamentação legal específica, comprometendo sua liquidez e certeza, conforme artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, configurando nulidade do título executivo. IV. Dispositivo. 5. Recurso não provido. Extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1507540-32.2020.8.26.0161; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1095892-80.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou o recolhimento do ITBI com base no valor do negócio jurídico, afastando a incidência de juros e multa antes do registro do título translativo, admitindo apenas correção monetária. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, que alterou o art. 38 do CTN; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, à luz de fundamento normativo superveniente, com pretensão de efeitos infringentes. III. Razões de Decidir. 3. A superveniência da Lei Complementar nº 227/2026 não impõe, por si só, a reabertura do debate nem afasta automaticamente a aplicação do precedente vinculante adotado no julgamento, sobretudo em processo decidido conforme o regime jurídico vigente à época dos fatos. 4. A pretensão do embargante revela caráter manifestamente infringente, voltado à rediscussão do mérito e à introdução de fundamento novo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e Tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão decide a controvérsia com base em fundamentos suficientes, à luz de jurisprudência vinculante. 2. A superveniência de lei complementar invocada como fundamento interpretativo não autoriza, em embargos de declaração, a rediscussão do mérito nem a atribuição de efeitos infringentes. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1095892-80.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2049830-90.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de extinção de execução fiscal. A agravante requer a extinção da execução em razão das teses fixadas no Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de especificação do dispositivo legal correspondente à cobrança, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal. III. Razões de Decidir. 3. Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA, pois não atende aos requisitos legais essenciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, o que inviabiliza o exercício do contraditório. 4. É vedada a substituição ou emenda da CDA quando o vício afeta o próprio lançamento tributário, conforme entendimento da Súmula 392 e do Tema 1.350, ambos do STJ. 5. Extinção da execução fiscal pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido por outro fundamento. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação legal específica na CDA configura vício insanável. 2. A nulidade da CDA impede o prosseguimento da execução fiscal. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2049830-90.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017265-62.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. retificação espontânea de declarações pelo sistema DES-IF. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame. 1.Ação de repetição de indébito movida contra o Município de São Paulo, visando à restituição de multas moratórias pagas indevidamente sobre ISS dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, no valor de R$ 322.094,77, acrescido de correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade da multa moratória sobre diferenças de ISS recolhidas após retificação espontânea de declarações pelo sistema DES-IF. III. Razões de Decidir. 3. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. 4. No mérito, a denúncia espontânea exclui a multa moratória, conforme artigo 138 do CTN e entendimento do STJ no Tema 385, sendo a multa indevida. 5. A sentença foi mantida nos termos do artigo 252 do RITJSP. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o patamar fixado em Primeiro Grau de Jurisdição. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso Voluntário e Oficial não providos. Tese de julgamento: 1. A denúncia espontânea exclui a multa moratória quando o contribuinte retifica espontaneamente a declaração e efetua o pagamento integral antes de qualquer procedimento fiscal. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1017265-62.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1126730-06.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    Direito Tributário. Reexame Necessário. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Recurso não provido. I. Caso em Exame. 1. Reexame necessário contra sentença que concedeu segurança para determinar que o ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social da impetrante seja calculado sobre o valor declarado, corrigido monetariamente, afastando multa e juros moratórios antes do registro da transferência. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em estabelecer a base de cálculo do ITBI para os imóveis descritos na inicial. III. Razões de Decidir. 3. O valor de referência adotado pelo Município de São Paulo viola o direito líquido e certo do autor, contrariando disposição legal e o princípio da legalidade. 4. Precedentes do STJ e TJSP confirmam que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculado ao IPTU, e que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência unilateral. (TJSP;  Remessa Necessária Cível 1126730-06.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1036956-34.2025.8.26.022412 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ITBI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Mandado de segurança visando a declaração de inexigibilidade do ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social, no valor de R$ 1.292.000,00, conforme declarado no Imposto de Renda das sócias. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de a Administração Tributária desconsiderar os valores declarados pela contribuinte sem a instauração de procedimento administrativo, para apurar eventual base de cálculo excedente sujeita à incidência do ITBI. III. Razões de Decidir. 3. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme o Tema 1113 do STJ, que não permite a utilização do valor venal de referência unilateralmente estabelecido pelo Município. 4. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte só pode ser afastada mediante processo administrativo específico, conforme o art. 148 do CTN. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado. 2. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, afastável apenas por processo administrativo. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1036956-34.2025.8.26.0224; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1145927-44.2025.8.26.005312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o reenquadramento da impetrante no regime especial das sociedades uniprofissionais, conforme art. 15 da Lei nº 13.701/03, retroativamente a 2025. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante preenche os requisitos para o enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS para sociedades uniprofissionais, ou se exerce atividades diversas que afastariam tal regime. III. Razões de Decidir. 3. O regime especial é aplicável a sociedades uniprofissionais que prestam serviços de forma pessoal, sem caráter empresarial, conforme art. 15 da Lei nº 13.701/2003. 4. A impetrante é constituída exclusivamente por advogados, sem natureza mercantil, e presta serviços individualmente, atendendo aos requisitos legais para o benefício fiscal. 5. Não há comprovação de exercício de arbitragem que afaste o regime especial. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime especial de ISS é aplicável a sociedades uniprofissionais que prestam serviços de forma pessoal e sem caráter empresarial. 2. A mera menção a atividades de arbitragem sem comprovação efetiva não afasta o regime especial. (TJSP;  Apelação Cível 1145927-44.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2035519-94.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 5% do faturamento da executada, de forma unificada nos processos apensados, com depósito mensal. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se a legalidade e proporcionalidade da penhora de faturamento, ante a alegada ausência de análise da capacidade financeira, bem como a consideração de prova técnica e garantia apresentadas apenas em grau recursal. III. Razões de Decidir. 3. A penhora de faturamento é admissível, nos termos dos arts. 835, X, e 866 do CPC e do Tema 769 do STJ, desde que não inviabilize a atividade empresarial, cabendo ao devedor comprovar eventual prejuízo. 4. No caso, não há demonstração de garantia integral na origem, sendo legítima a constrição, diante da unificação do percentual em 5% nas execuções apensadas. 5. Ausente comprovação de inviabilidade da medida, mostra-se adequada a decisão, passível de revisão na origem à luz de elementos supervenientes. 6. Parecer técnico-contábil e garantia apresentados apenas em grau recursal não afastam a constrição, por ausência de contraditório e de apreciação na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a penhora de faturamento em percentual razoável, cabendo ao devedor comprovar sua inviabilidade. 2. Prova e garantia apresentadas apenas em grau recursal não autorizam, por si sós, a reforma da decisão. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035519-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2035169-09.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em embargos à execução fiscal movidos pelo Município de Guarulhos. A agravante alega direito à gratuidade da justiça devido à inatividade e incapacidade econômica da empresa. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegada incapacidade financeira. III. Razões de Decidir. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita está prevista nos artigos 98 e 99 do CPC, que amparam aqueles que não dispõem de recursos para custas processuais. 4. A agravante apresentou documentos que comprovam a baixa formal no CNPJ e a ausência de receita operacional, demonstrando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. Decisão reformada para conceder a gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça se demonstrar incapacidade financeira. 2. Documentos que comprovam inatividade e ausência de receita são suficientes para deferir o benefício. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035169-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2028046-57.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arresto eletrônico de ativos financeiros via Sisbajud, posteriormente convertido em penhora. A decisão foi tomada após tentativa frustrada de citação postal, com liberação do eventual excesso bloqueado e transferência de R$ 577.391,14 para conta judicial. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na legalidade do arresto eletrônico realizado antes da citação válida, sem esgotar as diligências para localização do executado ou realizar tentativa de citação por oficial de justiça. III. Razões de Decidir. 3. A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que prevê o arresto apenas nas hipóteses em que o executado não possui domicílio ou se oculta, situações não demonstradas no caso concreto. 4. O art. 830 do CPC condiciona o arresto executivo à não localização do devedor pelo oficial de justiça, o que não ocorreu, tornando a medida prematura e violando princípios constitucionais. 5. Decisão reformada para reconhecer a ilegalidade do arresto eletrônico e determinar o desbloqueio dos valores. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do arresto eletrônico antes da citação válida é prematura e ilegal. 2. A execução fiscal deve seguir a disciplina própria da Lei nº 6.830/80. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2028046-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502183-39.2025.8.26.030912 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Execução fiscal proposta pelo Município visando à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, extinta por ilegitimidade passiva, pois o executado faleceu antes do ajuizamento. II. Questões em discussão. 2. (i) Possibilidade de redirecionamento ao espólio ou herdeiros; (ii) Aplicação da Súmula 392 do STJ. III. Razões de decidir. 3. Falecimento anterior ao ajuizamento impede redirecionamento. 4. Vedada substituição da CDA para alterar sujeito passivo (Súmula 392/STJ). 5. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável redirecionar execução fiscal ao espólio ou herdeiros quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento. 2. A substituição da CDA para modificação do sujeito passivo é vedada (Súmula 392/STJ).  (TJSP;  Apelação Cível 1502183-39.2025.8.26.0309; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2037672-03.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando julgamento extra petita. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve julgamento extra petita na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao não analisar a alegação de ausência de contraditório no procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do imposto. III. Razões de Decidir. 3. A decisão recorrida limitou-se a examinar a regularidade da notificação do auto de infração, sem enfrentar a alegação central de ausência de contraditório no processo administrativo, configurando julgamento extra petita. 4. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão além ou aquém do pedido formulado. 5. Anulação da decisão agravada e retorno dos autos à Vara de origem para apreciação da alegação de nulidade do lançamento por ausência de notificação para exercício do contraditório.  IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento extra petita ocorre quando a decisão não aprecia o núcleo da insurgência apresentada. 2. O juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, conforme artigos 141 e 492 do CPC. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2037672-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2035588-29.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o recebimento dos embargos à execução e a análise do pedido de efeito suspensivo à formalização da garantia integral do juízo. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. III. Razões de Decidir. 3. A Lei de Execução Fiscal exige a garantia do juízo como condição para a oposição de embargos, não se aplicando o artigo 914 do CPC, que dispensa tal garantia. 4. A jurisprudência admite a mitigação da obrigatoriedade da garantia apenas em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto, como a inexistência de patrimônio para garantia. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo é condição para a oposição de embargos à execução fiscal, conforme o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. 2. A dispensa da garantia é admitida apenas em casos excepcionais, não comprovados no presente caso.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2035588-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2023403-56.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo excesso de execução nos encargos de correção monetária e juros que ultrapassassem a Taxa Selic, mantendo a validade da CDA e a observância da legislação municipal dentro dos limites fixados. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à superveniência da EC 136/2025 e sua aplicação aos encargos moratórios da Fazenda Pública Municipal. III. Razões de Decidir. 3. Os argumentos jurídicos foram expostos com clareza, sem vícios que ensejam embargos de declaração. 4. A matéria foi enfrentada de modo expresso, com distinção entre a aplicação da Selic e os limites para encargos de atualização e mora. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. 2. A pretensão de modificação do julgado deve ser buscada por meio de recurso adequado.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2023403-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2017632-97.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de herdeiros e determinando sua exclusão do polo passivo, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a cabimento da condenação em honorários advocatícios após o acolhimento de exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegitimidade passiva de coexecutados. III. Razões de Decidir. 3. A inclusão dos herdeiros no polo passivo, mesmo que como representantes, gerou a necessidade de defesa técnica, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 4. A resistência da Municipalidade à exceção de pré-executividade ratifica a existência de lide, legitimando a sucumbência imposta. 5. Decisão mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios é cabível quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão de excipientes do polo passivo, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 2. O princípio da causalidade aplica-se ao caso, impondo ao Município o ônus dos honorários.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2017632-97.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2020324-69.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de recolhimento das custas processuais, caracterizando a deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e a regularidade da decretação da deserção do recurso originário. III. Razões de Decidir. 3. A decisão monocrática indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção. A agravante não comprovou a insuficiência de recursos, não efetuando o recolhimento das custas no prazo assinalado. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de pobreza. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça requer comprovação da insuficiência de recursos. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo legal caracteriza a deserção do recurso.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2020324-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2006487-44.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por valor da execução fiscal inferior ao de alçada legal. II. Questões em discussão. 2. Duas questões: (i) admissibilidade de recurso em execução fiscal de baixo valor; (ii) possibilidade de conhecimento do recurso quando a controvérsia versa apenas sobre honorários. III. Razões de decidir. 3. Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do Provimento CSM nº 2.738/2024. 4. Valor da causa inferior ao limite legal, ainda que discutida verba honorária. 5. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso em execução fiscal cujo valor não atinge o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. 2. A discussão sobre honorários não afasta a aplicação da restrição legal. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2006487-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1509416-26.2021.8.26.001912 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE EMPRESA SUCESSORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que a empresa executada se encontra baixada antes do lançamento do tributo e do ajuizamento da ação. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora por incorporação não comunicada ao fisco, sem necessidade de alteração da CDA. III. Razões de Decidir. 3. O artigo 132 do CTN estabelece a responsabilidade da empresa sucessora pelos tributos devidos até a data do ato de incorporação. 4. O STJ, no Tema 1.049, permite o redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora, mesmo sem alteração da CDA, quando a incorporação não foi informada ao fisco. 5. Sentença reformada para admitir o redirecionamento da execução fiscal em face das empresas sucessoras. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal pode ser redirecionada à empresa sucessora por incorporação não comunicada ao fisco. 2. A responsabilidade tributária da sucessora é integral e independentemente de alteração da CDA. (TJSP;  Apelação Cível 1509416-26.2021.8.26.0019; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1568276-30.2023.8.26.009012 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pelo Município de São Paulo em execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, julgada extinta por prescrição. A exequente foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar se a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) interrompeu o prazo prescricional e se a prescrição dos créditos tributários foi corretamente reconhecida. III. Razões de Decidir. 3. A adesão ao PPI não impede a rediscussão judicial da dívida, conforme jurisprudência do STJ, e a matéria foi indevidamente introduzida apenas em grau recursal. 4. O prazo prescricional para cobrança do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, e a execução fiscal foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional quinquenal, sem causa interruptiva ou suspensiva válida. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao parcelamento não impede a rediscussão judicial da dívida. 2. O prazo prescricional para cobrança do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação. (TJSP;  Apelação Cível 1568276-30.2023.8.26.0090; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1514897-71.2023.8.26.028612 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta pelo Município de ITU contra sentença que julgou improcedente a execução fiscal para cobrança de ISS do exercício de 2017, com base no artigo 332, §1º, do CPC. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição do crédito tributário antes da propositura da execução fiscal. III. Razões de Decidir. 3. O prazo prescricional para cobrança de crédito tributário é de cinco anos, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional, contados da constituição definitiva do crédito. 4. Não consta na CDA a data da notificação do contribuinte, adotando-se a data de vencimento dos débitos como termo inicial da prescrição. A execução fiscal foi proposta após o decurso do prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário ocorre após cinco anos da constituição definitiva, sendo a data de vencimento dos débitos o termo inicial na ausência de notificação.  (TJSP;  Apelação Cível 1514897-71.2023.8.26.0286; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1629171-25.2021.8.26.009012 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária da executada, entidade religiosa, e julgou extinta a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em (i) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a imunidade tributária e (ii) a comprovação da destinação do imóvel para fins religiosos, conforme requisitos constitucionais. III. Razões de Decidir. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a imunidade tributária quando esta pode ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A entidade religiosa comprovou documentalmente seu caráter religioso, educacional e assistencial, bem como a utilização do imóvel para fins religiosos, fazendo jus à imunidade prevista no art. 150, VI, "b" da Constituição Federal. 5.  Cabe ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade. 6. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir imunidade tributária quando comprovada de plano. 2. A imunidade tributária de entidades religiosas é garantida constitucionalmente, desde que o imóvel seja utilizado para suas finalidades essenciais. 3. Cabe ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade para afastar a presunção de imunidade. (TJSP;  Apelação Cível 1629171-25.2021.8.26.0090; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1566212-47.2023.8.26.009012 de maio de 2026

    Direito Tributário. Apelação. Exceção de pré-executividade. Prescrição do crédito tributário. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário de ITBI referente ao exercício de 2014 e julgando extinta a execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na análise da inocorrência da prescrição originária do crédito tributário e do termo inicial do prazo prescricional para a constituição dos créditos tributários. III. Razões de Decidir. 3. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário inicia-se a partir da data de sua constituição definitiva, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta após o decurso do prazo prescricional, que se iniciou em 17/11/2014 e expirou em 17/11/2019. 5. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, pois não foram fixados em Primeiro Grau. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário inicia-se a partir da data de sua constituição definitiva. 2. A entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando outras providências do fisco. (TJSP;  Apelação Cível 1566212-47.2023.8.26.0090; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0019480-76.2007.8.26.004712 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a inércia do exequente e a ausência de localização de bens penhoráveis. III. Razões de Decidir. 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que, após a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis em 19/12/2012, o prazo de suspensão de um ano se encerrou em 19/12/2013, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 19/12/2018. 4. A demora na constrição de bens não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim da falta de diligências efetivas do exequente, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.340.553/RS. 5. Sentença mantida, sem majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da ausência de fixação em Primeira Instância. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente se configura com o decurso de seis anos sem efetivo andamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A inércia do exequente em localizar bens penhoráveis não justifica a suspensão dos prazos processuais. (TJSP;  Apelação Cível 0019480-76.2007.8.26.0047; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1500427-11.2022.8.26.056412 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou nulas as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e extinguiu a execução fiscal devido a irregularidades nos títulos e inconstitucionalidade das taxas cobradas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão do acórdão quanto à fundamentação legal das CDAs e a distinção do caso em relação ao Tema 1350 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, sem omissões, contradições ou obscuridades, tendo enfrentado as questões relevantes ao caso. 4. As CDAs apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando a execução fiscal. A inconstitucionalidade das taxas cobradas afasta a presunção de certeza e liquidez do título executivo. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade das taxas cobradas afasta a presunção de certeza e liquidez das CDAs. 2. A nulidade dos títulos executivos impede o prosseguimento da execução fiscal. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1500427-11.2022.8.26.0564; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003734-70.2017.8.26.009012 de maio de 2026

    Direito Tributário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, extinguiu a execução fiscal e condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão ao manter a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da alegação de que a parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por falta de atualização cadastral. III. Razões de Decidir. 3. Os argumentos jurídicos que sustentam o resultado do recurso foram expostos com clareza, sem vícios que ensejem embargos de declaração. 4. A decisão fundamentou que a executada necessitou de advogado para defesa, aplicando os princípios da causalidade e sucumbência, mantendo a condenação aos honorários. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há contradição no acórdão ao manter a condenação do Município aos honorários advocatícios. 2. A decisão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes. A pretensão de modificação do julgado deve ser buscada por meio do recurso adequado. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003734-70.2017.8.26.0090; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502026-76.2017.8.26.007312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM DÍVIDA DE BAIXO VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, por ausência de interesse de agir, nos termos do fixado no Tema 1184 do STF. II. Questões em discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF, em casos de dívida de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano. III. Razões de decidir. 3. A decisão monocrática baseou-se em entendimento pacificado do STF e CNJ, sendo improcedente a tentativa de rediscutir matéria já consolidada. 4. A execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano, legitima a extinção por falta de interesse de agir, conforme Resolução CNJ nº 547/2024. 5. Decisão recorrida que aplica jurisprudência vinculante do STF, a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da tese fixada no Tema 1201 do STJ. 6. Sentença mantida. IV. Dispositivo. 7. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1502026-76.2017.8.26.0073; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1501976-16.2018.8.26.007312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM DÍVIDA DE BAIXO VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, por ausência de interesse de agir, nos termos do fixado no Tema 1184 do STF. II. Questões em discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF, em casos de dívida de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano. III. Razões de decidir. 3. A decisão monocrática baseou-se em entendimento pacificado do STF e CNJ, sendo improcedente a tentativa de rediscutir matéria já consolidada. 4. A execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano, legitima a extinção por falta de interesse de agir, conforme Resolução CNJ nº 547/2024. 5. Decisão recorrida que aplica jurisprudência vinculante do STF, a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da tese fixada no Tema 1201 do STJ. 6. Sentença mantida. IV. Dispositivo. 7. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1501976-16.2018.8.26.0073; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1503492-19.2019.8.26.056412 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou nulas as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e extinguiu a execução fiscal devido a irregularidades nos títulos e inconstitucionalidade das taxas cobradas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão do acórdão quanto à fundamentação legal das CDAs, a possibilidade de desmembramento dos lançamentos e a modulação dos efeitos do julgamento do RE 643.247/STF. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, sem omissões, contradições ou obscuridades, tendo enfrentado as questões relevantes ao caso. 4. As CDAs apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando a execução fiscal. A modulação do RE 643.247/STF foi considerada, sem repercussão prática que justifique efeito modificativo. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade das taxas cobradas afasta a presunção de certeza e liquidez das CDAs. 2. A nulidade dos títulos executivos impede o prosseguimento da execução fiscal. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1503492-19.2019.8.26.0564; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1502687-55.2017.8.26.007312 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.  Caso em Exame. 1.Apelação interposta pelo Município de Avaré contra sentença que julgou extinta a execução fiscal devido ao reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, tornando o crédito tributário inexigível. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegação de nulidade da sentença por falta de intimação e inércia do exequente. III. Razões de Decidir. 3. A prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo, conforme entendimento do STJ, e se consuma após cinco anos sem localização de bens ou pagamento do débito. 4. A Fazenda Pública não demonstrou diligências efetivas para localizar bens penhoráveis, não havendo prejuízo pela falta de intimação. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre após seis anos de inatividade processual, sem localização de bens. 2. A falta de diligências efetivas do exequente afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. (TJSP;  Apelação Cível 1502687-55.2017.8.26.0073; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008011-39.2018.8.26.052912 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso, permitindo o prosseguimento da execução fiscal quanto ao IPTU e reconhecendo a nulidade das CDAs relativas às Taxas. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de contradição e omissão no acórdão, especialmente quanto à regularidade da cobrança do IPTU e à nulidade das CDAs das Taxas. III. Razões de Decidir. 3. Não há contradição ou omissão no acórdão, que distinguiu corretamente as exações, reconhecendo a nulidade das CDAs das Taxas e a regularidade do IPTU. 4. A fundamentação do acórdão é clara ao aplicar a Súmula 397 do STJ e ao considerar válida a notificação do IPTU via carnê. IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1008011-39.2018.8.26.0529; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0554920-42.2009.8.26.006812 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve o reconhecimento da nulidade das CDAs por falta de fundamento legal específico. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar omissão ou contradição no acórdão quanto ao fundamento legal das CDAs, ao distinguishing do Tema 1.350 do STJ, à aplicação da Súmula 392 do STJ e à interrupção da prescrição e reajuizamento. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão não apresenta os vícios apontados pela embargante, pois especifica a ausência de fundamento legal nas CDAs, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 4. Não há omissão quanto ao Tema 1.350 do STJ, pois o acórdão reconheceu vício substancial pela ausência de fundamento legal e afastou a tese de excesso de fundamentação. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula 392 do STJ, pois o vício foi qualificado como substancial, o que afasta a emenda ou substituição do título. 6. Não há contradição ou omissão quanto à prescrição ou reajuizamento, sendo desnecessária a análise de causas interruptivas para futuro reajuizamento. IV. Dispositivo. 7. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0554920-42.2009.8.26.0068; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0000392-02.1993.8.26.009312 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso e reconheceu a prescrição originária do crédito tributário. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar se o parcelamento firmado pela esposa do executado e a penhora realizada são suficientes para interromper a prescrição do crédito tributário. III. Razões de Decidir. 3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo o acórdão enfrentado adequadamente os pontos relevantes. 4. O acórdão enfrentou a questão do parcelamento, concluindo que o acordo, firmado por terceiro, sem anuência do executado e sem comprovação de pagamento, não configura causa interruptiva da prescrição. 5. Foi corretamente reconhecido que o cumprimento do mandado de penhora em face de terceiro não substituiu o ato citatório nem interrompeu o prazo prescricional. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 0000392-02.1993.8.26.0093; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0504720-16.2011.8.26.030912 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM DÍVIDA DE BAIXO VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, por ausência de interesse de agir, nos termos do fixado no Tema 1184 do STF. II. Questões em discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF, em casos de dívida de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano. III. Razões de decidir. 3. A decisão monocrática baseou-se em entendimento pacificado do STF e CNJ, sendo improcedente a tentativa de rediscutir matéria já consolidada. 4. A execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano, legitima a extinção por falta de interesse de agir, conforme Resolução CNJ nº 547/2024. 5. Decisão recorrida que aplica jurisprudência vinculante do STF, a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da tese fixada no Tema 1201 do STJ. 6. Sentença mantida. IV. Dispositivo. 7. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 0504720-16.2011.8.26.0309; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1509113-83.2019.8.26.030912 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM DÍVIDA DE BAIXO VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, por ausência de interesse de agir, nos termos do fixado no Tema 1184 do STF. II. Questões em discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF, em casos de dívida de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano. III. Razões de decidir. 3. A decisão monocrática baseou-se em entendimento pacificado do STF e CNJ, sendo improcedente a tentativa de rediscutir matéria já consolidada. 4. A execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano, legitima a extinção por falta de interesse de agir, conforme Resolução CNJ nº 547/2024. 5. Decisão recorrida que aplica jurisprudência vinculante do STF, a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da tese fixada no Tema 1201 do STJ. 6. Sentença mantida. IV. Dispositivo. 7. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1509113-83.2019.8.26.0309; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017539-83.2015.8.26.030912 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM DÍVIDA DE BAIXO VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, por ausência de interesse de agir, nos termos do fixado no Tema 1184 do STF. II. Questões em discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF, em casos de dívida de baixo valor sem movimentação útil por mais de um ano. III. Razões de decidir. 3. A decisão monocrática baseou-se em entendimento pacificado do STF e CNJ, sendo improcedente a tentativa de rediscutir matéria já consolidada. 4. A execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por mais de um ano, legitima a extinção por falta de interesse de agir, conforme Resolução CNJ nº 547/2024. 5. Decisão recorrida que aplica jurisprudência vinculante do STF, a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos da tese fixada no Tema 1201 do STJ. 6. Sentença mantida. IV. Dispositivo. 7. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1017539-83.2015.8.26.0309; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2065718-02.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 STF RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu a tutela de urgência, determinando o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de IPTU de 2016 no valor de R$ 1.944,47. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da CDA por ausência de certeza do crédito devido à cobrança de encargos moratórios acima da Taxa Selic e (ii) a possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de Decidir. 3. O recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) do STF estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a eficiência administrativa. 4. A execução fiscal em questão, de valor inferior a R$ 10.000,00, não teve movimentação útil por mais de um ano, justificando sua extinção nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 5. Extinção do feito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 fornece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2065718-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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