Acórdão 1127762-46.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
Direito Tributário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança, que reconheceu a possibilidade de recolhimento do ITBI com base no valor da transmissão, afastada a adoção do valor venal de referência unilateralmente fixado pela Municipalidade. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência da Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026, altera o entendimento firmado no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo do ITBI. III. Razões de Decidir. 3. A decisão está fundamentada e não apresenta os vícios alegados. A superveniência da Lei Complementar nº 227/2026 não afasta as diretrizes do Tema 1.113 do STJ, que estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 4. A alegação de retroatividade de norma interpretativa não evidencia vício no acórdão, sendo tese voltada à revisão do entendimento adotado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. A superveniência de legislação não afasta diretrizes firmadas em precedentes do STJ. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1127762-46.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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