Acórdão 1003610-94.2025.8.26.0191
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo sentença que determinou a adequação do cadastro imobiliário municipal à realidade dominial reconhecida judicialmente, com recálculo do IPTU e condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar as alegadas omissões e contradições no acórdão quanto à retroatividade dos efeitos da sentença de usucapião, definição do sujeito passivo do IPTU, aplicação dos artigos 34 e 142 do CTN, exclusão de construção inexistente, exclusão de área sem desapropriação formal, e fixação da sucumbência. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão enfrentou as matérias de forma suficiente, reconhecendo a adequação do cadastro fiscal à decisão judicial transitada em julgado, sem omissões ou contradições. 4. A ausência de menção literal a dispositivos legais não configura omissão, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada. 5. A pretensão de rediscussão do mérito recursal é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito recursal. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003610-94.2025.8.26.0191; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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