Acórdão 1000469-93.2025.8.26.0344
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
Direito Tributário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. IMUNIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para conceder a segurança e reconhecer a imunidade do ITBI sobre a integralização de capital social pela impetrante. A Turma Julgadora concluiu que os imóveis foram integralmente destinados à formação do capital social, sem reserva de capital, e que não houve procedimento apto a desconsiderar o valor adotado para a integralização. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição interna ou obscuridade no acórdão, especialmente quanto à identificação da atividade da embargada, à existência de procedimento administrativo, e à interpretação dos Temas 796 do STF e 1.113 do STJ. III. Razões de Decidir. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões devolvidas, fundamentando a concessão da segurança com base na destinação dos imóveis ao capital social e na integralização pelo valor declarado, conforme artigo 23 da Lei nº 9.249/95. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é justificada pela ausência de vícios no acórdão. 2. A pretensão de rediscutir o mérito deve ser buscada por meio de recurso adequado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000469-93.2025.8.26.0344; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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