Acórdão 0503027-29.2013.8.26.0114
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em determinar se houve omissão ou contradição no acórdão ao reconhecer a prescrição intercorrente, considerando a alegação de falha do serviço judiciário e a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de Decidir. 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que foi claro ao aplicar o art. 40 da LEF e afastar a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. A exceção de pré-executividade não interrompe a prescrição intercorrente, e a demora no processo não decorreu de entrave do Judiciário, mas da ausência de diligências eficazes do exequente. IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0503027-29.2013.8.26.0114; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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