Acórdão 1006707-31.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inexistência do direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, mantendo a exigibilidade fiscal do ISS. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a distinção entre preço do serviço e receita bruta, a aplicação da ADPF nº 190 e a necessidade de lei complementar para definição da base de cálculo do ISS. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão embargado está fundamentado e não contém vícios que ensejam embargos de declaração, tendo enfrentado de forma clara as questões levantadas pela embargante. 4. A jurisprudência do STF e desta Câmara é firme quanto à inclusão de tributos federais na base de cálculo do ISS, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente. 2. A pretensão de modificação do julgado deve ser buscada por meio do recurso adequado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1006707-31.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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