Acórdão 1138007-19.2025.8.26.0053
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ITBI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Reexame necessário de sentença que confirmou liminar para determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor da transação, sem verba honorária, conforme artigo 25 da Lei n° 12.016/09. A impetrante integralizou ao capital social quatro imóveis no valor de R$ 52.430,00. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI referente aos imóveis integralizados ao capital social da empresa-impetrante. III. Razões de Decidir. 3. O artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 4. A adoção de valor de referência pelo Município de São Paulo viola o princípio da legalidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1113, que determina que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência unilateral. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1138007-19.2025.8.26.0053; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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