Acórdão 0554920-42.2009.8.26.0068
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve o reconhecimento da nulidade das CDAs por falta de fundamento legal específico. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar omissão ou contradição no acórdão quanto ao fundamento legal das CDAs, ao distinguishing do Tema 1.350 do STJ, à aplicação da Súmula 392 do STJ e à interrupção da prescrição e reajuizamento. III. Razões de Decidir. 3. O acórdão não apresenta os vícios apontados pela embargante, pois especifica a ausência de fundamento legal nas CDAs, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 4. Não há omissão quanto ao Tema 1.350 do STJ, pois o acórdão reconheceu vício substancial pela ausência de fundamento legal e afastou a tese de excesso de fundamentação. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula 392 do STJ, pois o vício foi qualificado como substancial, o que afasta a emenda ou substituição do título. 6. Não há contradição ou omissão quanto à prescrição ou reajuizamento, sendo desnecessária a análise de causas interruptivas para futuro reajuizamento. IV. Dispositivo. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0554920-42.2009.8.26.0068; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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