Acórdão 1566212-47.2023.8.26.0090
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
Direito Tributário. Apelação. Exceção de pré-executividade. Prescrição do crédito tributário. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição do crédito tributário de ITBI referente ao exercício de 2014 e julgando extinta a execução fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na análise da inocorrência da prescrição originária do crédito tributário e do termo inicial do prazo prescricional para a constituição dos créditos tributários. III. Razões de Decidir. 3. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário inicia-se a partir da data de sua constituição definitiva, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional. 4. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta após o decurso do prazo prescricional, que se iniciou em 17/11/2014 e expirou em 17/11/2019. 5. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais, pois não foram fixados em Primeiro Grau. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário inicia-se a partir da data de sua constituição definitiva. 2. A entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando outras providências do fisco. (TJSP; Apelação Cível 1566212-47.2023.8.26.0090; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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