Acórdão 1008011-39.2018.8.26.0529
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Adriana Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso, permitindo o prosseguimento da execução fiscal quanto ao IPTU e reconhecendo a nulidade das CDAs relativas às Taxas. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de contradição e omissão no acórdão, especialmente quanto à regularidade da cobrança do IPTU e à nulidade das CDAs das Taxas. III. Razões de Decidir. 3. Não há contradição ou omissão no acórdão, que distinguiu corretamente as exações, reconhecendo a nulidade das CDAs das Taxas e a regularidade do IPTU. 4. A fundamentação do acórdão é clara ao aplicar a Súmula 397 do STJ e ao considerar válida a notificação do IPTU via carnê. IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008011-39.2018.8.26.0529; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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