Acórdão · TJSP

Acórdão 0529170-82.2014.8.26.0417

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
14ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Adriana Carvalho
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CDAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das CDAs, que foram consideradas nulas por não especificar os dispositivos legais correspondentes ao crédito e consectários legais, comprometendo a liquidez e exigibilidade do crédito. III. Razões de Decidir. 3. A nulidade da CDA é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, conforme art. 485, § 3º, do CPC. 4. As CDAs executadas apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, em desconformidade com o artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, e artigo 202, inciso III, do CTN. 5. A ausência do fundamento legal específico para a cobrança impede o devedor de exercer plenamente o seu direito de defesa, caracterizando vício de natureza substancial do título, conforme a Súmula 392 do STJ. 6. Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A omissão de requisitos essenciais na CDA é causa de nulidade do título executivo. 2. A irregularidade afeta o próprio lançamento tributário, impedindo a substituição ou emenda da CDA.  (TJSP;  Apelação Cível 0529170-82.2014.8.26.0417; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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